Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800235-07.2022.8.14.0095.
AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A. Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937
REU: SOLANGE DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - PA23473 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora requer a conversão em ação executiva. 1. Considerando o teor no art. 4º do Dec.-Lei 911/69, defiro o pedido. 2. Tratando-se de execução, intime-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da intimação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 3. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4. Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará os executados 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, os executados (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 6. Intime-se o exequente para recolher as custas das diligências supra mencionadas no prazo de 15 dias. Efetuado o pagamento, cumpram-se as determinações acima. Acaso não efetuado, intime-se pessoalmente para cumprir a determinação, sob pena de extinção do processo. 7. Retifique-se a classe processual. Serve como mandado/ofício. P.R.I.C. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito substituto