Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARTINS COMÉRCIO DE PRESENTES E EMBALAGENS LTDA - ME
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARTINS COMÉRCIO DE PRESENTES E EMBALAGENS LTDA – ME contra sentença que, em ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial com base em cédula de crédito comercial, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A apelante suscita a nulidade da citação e pleiteia a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se a pessoa jurídica apelante comprovou a hipossuficiência apta a garantir a gratuidade da justiça; (ii) aferir a validade da citação realizada no endereço comercial da empresa e recebida por funcionário; e (iii) avaliar a regularidade da constituição do título executivo judicial diante da ausência de embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da paralisação das atividades empresariais, aliada à ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência alegada, autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4. Aplica-se a Teoria da Aparência para considerar válida a citação de pessoa jurídica entregue no endereço de seu estabelecimento a funcionário que se identifica sem apresentar ressalvas, prevalecendo a fé pública da certidão do oficial de justiça. 5. A ação monitória devidamente instruída com prova escrita idônea (Cédula de Crédito Comercial), ante a ausência de embargos monitórios ou pagamento após citação válida, impõe a constituição do título executivo judicial de pleno direito (art. 701, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 248, §2º, 700 e 701, §2º; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2279788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 1241724/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/11/2018; TJPA, Apelação nº 0000119-50.2014.8.14.0051, Rel. Desa. Edinéa Oliveira Tavares, j. 11/04/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL nº 0874950-52.2020.8.14.0301 ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de recurso de apelação interposto por Martins Comércio de Presentes e Embalagens LTDA – ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A. Em suas razões, a apelante pugna pela concessão da justiça gratuita e argui a nulidade da citação, alegando que o ato foi recebido por pessoa sem poderes de representação, o que teria inviabilizado sua defesa. No mérito, sustenta a necessidade de anulação do julgado para regular instrução processual. O banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a higidez do ato citatório com base na teoria da aparência e a preclusão do direito de defesa ante a ausência de embargos monitórios tempestivos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, seja declarada a nulidade da citação da apelante, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a reabertura do prazo para apresentação de defesa. É o relatório. Decido. I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II - POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, 'a', do CPC, que permite ao Relator prover o recurso se a decisão de origem contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. Tal cenário se confirma nos autos, visto que o entendimento adotado pelo juízo a quo colide frontalmente com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. III. PRELIMINARES III.1. DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, assiste razão à apelante. Embora a concessão do benefício à pessoa jurídica exija a prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), a comprovação da paralisação das atividades empresariais constitui elemento idôneo para atestar a hipossuficiência financeira. Inexistindo nos autos dados que infirmem tal condição, o deferimento da benesse é medida que se impõe, garantindo-se o amplo acesso à jurisdição. III.2. NULIDADE DA CITAÇÃO Apesar do deferimento da gratuidade, a preliminar de nulidade de citação não prospera. O ato citatório foi devidamente aperfeiçoado no endereço comercial da apelante e recebido por pessoa que ali se encontrava sem apresentar qualquer ressalva. Pela Teoria da Aparência, considera-se válida a citação de pessoa jurídica quando entregue no local de sua sede a quem aparenta ter poderes para recebê-la. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e, à falta de prova robusta em contrário, a higidez do ato processual deve ser preservada. Nesse sentido, segue entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. VALIDADE. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1241724 SP 2018/0022405-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. VALOR DE INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1. Acerca da preliminar de nulidade processual por ausência de citação válida, é cediço que a citação realizada por oficial de justiça e recebida no endereço da empresa por funcionário identificado como seu gerente, é suficiente para a angularização processual.2. Diante da negativa da autora, acerca do alegado empréstimo contratado, competia ao recorrente produzir provas em sentido contrário, contudo, deixou de apresentar contestação acerca da matéria de fato, sendo considerado revel pelo Juízo de origem.3. Ademais, ainda na análise dos documentos carreados aos autos com o recurso de apelação, não se evidencia a legalidade dos empréstimos e descontos efetuados, já que, não consta nos referidos documentos, assinatura da agravada por ser analfabeta, além de ser pessoa idosa, o que releva ainda mais a sua condição de hipossuficiência na relação de consumo.4. Por fim, no tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) não há que se falar em exorbitância, vez que se encontra em consonância com os parâmetros da jurisprudência acerca da matéria, bem como, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0000119-50.2014.8.14.0051 – Relator(a): EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/04/2017). Nesse contexto, não se vislumbra qualquer nulidade na citação realizada, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida. IV. MÉRITO A sentença não comporta reparos, visto que a ação monitória foi instruída com prova escrita idônea (Cédula de Crédito Comercial). Constatada a validade da citação e a inércia dos réus, que não apresentaram embargos nem efetuaram o pagamento, opera-se de pleno direito a conversão do mandado em título executivo judicial, restando incontroversa a exigibilidade do débito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à apelante, mantendo a sentença nos seus demais termos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais majoro para 12% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator