Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - ementa. direito penal e processual penal. apelação criminal. crime de ameaça no contexto de violência doméstica. substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. impossibilidade. grave ameaça caracterizada. recurso provido. i. caso em exame 1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2.Acusação narra que o réu, inconformado com a presença da vítima no imóvel, sacou uma arma de fogo, pressionou-a contra a parede e ordenou que saísse, levando-a a fugir em estado de desespero. ii. questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crime de ameaça cometido no contexto de violência doméstica, mediante grave ameaça. iii. razões de decidir 4. O artigo 44, inciso I, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça. 5. O artigo 17 da Lei nº 11.340/06 reforça a impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos nos casos de violência doméstica. 6. A Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de crime contra a mulher, com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. iv. dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se a condenação do réu ao cumprimento da pena de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Tese de julgamento: 1. "É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de ameaça praticados no contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando presentes elementos de grave ameaça." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, I; Lei nº 11.340/06, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 588; AgRg no AREsp nº 2.765.666/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro e finalizada aos seis dias do mês de março de 2025. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora