Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMULO JAIME ARRUDA (Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0015858-41.2018.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 20581786), interposto por ROMULO JAIME ARRUDA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 20474827). Foram apresentadas contrarrazões (ID 21101631). É o relatório. Decido. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:58
Movimentação processual
13/08/2024, 08:45
Outras Decisões
13/08/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 8 de julho de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMULO JAIME ARRUDA (Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0015858-41.2018.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 20581786), interposto por ROMULO JAIME ARRUDA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 20474827). Foram apresentadas contrarrazões (ID 21101631). É o relatório. Decido. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:58
Movimentação processual
13/08/2024, 08:45
Outras Decisões
13/08/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 8 de julho de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:32
Ato ordinatório
08/07/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:30
Publicação
05/07/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RÔMULO JAIME ARRUDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO Nº 0015858-41.2018.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 19060316), interposto por ROMULO JAIME ARRUDA, fundado no disposto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, assim ementado: “APELAÇÃO PENAL. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUERIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A DEFINIDA NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. Confirmado nos autos a autoria do crime em questão. Demonstrada a existência de provas seguras quanto a autoria do crime de tráfico de drogas. Depoimento de policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado que deve ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, impossibilitando qualquer desclassificação postulada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (ID 18843603). A parte recorrente alega, em síntese, violação ao disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “o contexto fático delineado não permite a segura e firme caracterização da prática do delito imputado ao réu, pois, na hipótese, o depoimento isolado do policial e a ínfima quantidade da droga supostamente apreendida em poder do réu, desacompanhada de qualquer outro elemento idôneo e efetivo de convicção, não se revelam como fundamentos suficientes para a caracterização do tráfico de drogas”. Sustenta que o recorrente é usuário de substâncias entorpecentes e não comerciante, de forma que a acusação formulada é falaciosa e, portanto, “a única imputação vislumbrada no caso é aquela prevista no artigo 28 da Lei n.º 1.343/06”.
Ante o exposto, requer a reforma do acórdão recorrido, para que seja absolvido o recorrente, ou, subsidiariamente, para que a imputação do art. 33 da Lei 11.343/06 seja desclassificada para o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/06. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19514315). É o relatório. Decido. Pois bem, da análise do acórdão combatido, verifica-se que, após o exame acurado das provas coligidas aos autos, a Turma Julgadora entendeu como comprovada a autoria e a materialidade do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao recorrente. No ponto de interesse, confira-se excerto da decisão recorrida (ID n.º 18843603): “a sentença condenatória foi embasada em provas seguras sobre a autoria delitiva de tráfico de drogas atribuída ao recorrente, não existindo qualquer razão para a pretendida desclassificação postulada, tendo em vista que o depoimento das testemunhas, ARTIMES VINICIUS SILVA SIQUEIRA e KLEYSON DANILO DE RAMOS COSTA, procedido em juízo, confirmaram todos os termos da denúncia apresentada, esclarecendo que estavam em ronda pela av. Senador Lemos quando avistaram o denunciado; que quando o mesmo percebeu os policiais começou a andar acelerado, e se desfez de um objeto, jogando-o na rua; que abordaram o denunciado mas não encontraram nada em seu poder; que pegaram o objeto que o réu tentou se desfazer e verificaram que tratava-se de uma caixa, que tinha em seu interior material entorpecente; que a droga estava individualmente embalada em saquinhos plásticos. O denunciado, em juízo, utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer calado. Ora, apesar da negativa de autoria dos acusados nos autos, entendo que a mesma encontra-se devidamente comprovada, já que a palavra dos policiais que efetuaram a prisão do denunciado deve ser levada em consideração para embasar um decreto condenatório, somente não sendo razoável utilizá-la como meio de prova quando provado o contrário no processo, o que não é o caso dos presentes autos. (...) Logo, pelo que dos autos consta, foi demonstrado de fato que a traficância existiu, bem como a autoria delitiva atribuída ao recorrente, impossibilitando qualquer desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006”. Como se vê, a Turma Julgadora entendeu, a partir das provas constantes dos autos, que restou demonstrada a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente. Neste diapasão, incide na hipótese o teor do enunciado sumular n.º 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), a justificar a inadmissão deste recurso especial, tendo em vista que, tanto em relação ao pleito de absolvição, quanto ao pleito de desclassificação do delito, a adoção de conclusão diversa daquela alcançada pela Corte Local, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Sendo assim, por força do óbice constante da súmula 7 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 23:36
Movimentação processual
03/07/2024, 11:20
Recurso Especial
03/07/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:09
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/04/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:32
Mudança de Classe Processual
17/04/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 21:25
Publicação
10/04/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUERIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A DEFINIDA NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. Confirmado nos autos a autoria do crime em questão. Demonstrada a existência de provas seguras quanto a autoria do crime de tráfico de drogas. Depoimento de policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado que deve ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, impossibilitando qualquer desclassificação postulada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da relatora.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:14
Não-Provimento
04/04/2024, 13:44
Mérito
03/04/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 20:05
Para julgamento de mérito
14/03/2024, 20:03
Ato ordinatório
12/03/2024, 13:55
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 10:47
Documento (Certidão)
28/02/2024, 10:47
Movimentação processual
04/12/2023, 10:00
Movimentação processual
04/12/2023, 10:00
Mero expediente
29/11/2023, 15:50
Movimentação processual
29/11/2023, 12:39
Movimentação processual
16/08/2023, 10:07
Movimentação processual
16/08/2023, 10:07
Ato ordinatório
30/03/2023, 21:06
Movimentação processual
11/11/2022, 08:11
Mero expediente
10/11/2022, 17:56
Movimentação processual
10/11/2022, 14:49
Petição (Parecer)
02/06/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:16
Ato ordinatório
17/05/2022, 13:15
Mero expediente
17/05/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0015858-41.2018.8.14.0401 DESPACHO R.H.
Vistos, etc. Cumprida a diligência requisitada no despacho ID nº 55398665 - Pág. 1, com a juntada da guia provisória de execução do réu, retornem os autos ao Egrégio Tribunal com os nossos cumprimentos de estilo. Cumpra-se com as cautelas legais. Belém-Pa, 06 de abril de 2022. SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª VCB