BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Autor
BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor
DIEGO RAPHAEL DOS SANTOS GOUVEIA
CPF
Autor
MARIANA DOS SANTOS GOUVEIA
Autor
SELMA MARIA SANTOS GOUVEIA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Autor
JURANDY SOARES DE MORAES NETO
OAB/PE 27851·CPF·Representa: Autor
ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA
OAB/PA 24554·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
LIGIA NOLASCO
OAB/MG 136345·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SELMA MARIA SANTOS GOUVEIA, DIEGO RAPHAEL DOS SANTOS GOUVEIA, MARIANA DOS SANTOS GOUVEIA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA - PA24554-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA - PA24554-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA - PA24554-A Advogado do(a)
APELANTE: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2026, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2. Caso uma das partes apresente proposta de acordo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0801295-76.2022.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3. Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4. Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 19 de maio de 2026. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SELMA MARIA SANTOS GOUVEIA, DIEGO RAPHAEL DOS SANTOS GOUVEIA, MARIANA DOS SANTOS GOUVEIA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA - PA24554-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA - PA24554-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA - PA24554-A Advogado do(a)
APELANTE: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801295-76.2022.8.14.0301 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal. Em seguida, caso haja interesse de incapaz nos autos, proceda a UPJ a intimação do Ministério Público. Promova a UPJ a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja incluindo os dados cadastrais (CPF, CNPJ e nome correto dos integrantes da lide) vinculado às partes, bem como excluir marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição. Sobre tudo, certifique-se. Encaminhe-se a UNAJ para certificar sobre o correto recolhimento das custas processuais em observância a Lei de Custas do Estado do Pará, caso aplicável ao processo. Após, conclusos. P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 25 de setembro de 2025. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SELMA MARIA SANTOS GOUVEIA, DIEGO RAPHAEL DOS SANTOS GOUVEIA, MARIANA DOS SANTOS GOUVEIA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA - PA24554-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA - PA24554-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA - PA24554-A Advogado do(a)
APELANTE: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801295-76.2022.8.14.0301 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal. Em seguida, caso haja interesse de incapaz nos autos, proceda a UPJ a intimação do Ministério Público. Promova a UPJ a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja incluindo os dados cadastrais (CPF, CNPJ e nome correto dos integrantes da lide) vinculado às partes, bem como excluir marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição. Sobre tudo, certifique-se. Encaminhe-se a UNAJ para certificar sobre o correto recolhimento das custas processuais em observância a Lei de Custas do Estado do Pará, caso aplicável ao processo. Após, conclusos. P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 25 de setembro de 2025. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
29/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Verifica-se dos autos a interposição do recurso de apelação, assim ecaminhem os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
14/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:40
Mero expediente
11/07/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 13:24
Documento (Certidão)
10/07/2025, 13:23
Petição (Contra-razões)
09/07/2025, 19:01
Documento (Certidão)
09/07/2025, 18:39
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,12 de junho de 2025. PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SELMA MARIA SANTOS GOUVEIA, DIEGO RAPHAEL DOS SANTOS GOUVEIA, MARIANA DOS SANTOS GOUVEIA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA - PA24554-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA - PA24554-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA - PA24554-A Advogado do(a)
APELANTE: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801295-76.2022.8.14.0301 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal. Em seguida, caso haja interesse de incapaz nos autos, proceda a UPJ a intimação do Ministério Público. Promova a UPJ a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja incluindo os dados cadastrais (CPF, CNPJ e nome correto dos integrantes da lide) vinculado às partes, bem como excluir marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição. Sobre tudo, certifique-se. Encaminhe-se a UNAJ para certificar sobre o correto recolhimento das custas processuais em observância a Lei de Custas do Estado do Pará, caso aplicável ao processo. Após, conclusos. P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 25 de setembro de 2025. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SELMA MARIA SANTOS GOUVEIA, DIEGO RAPHAEL DOS SANTOS GOUVEIA, MARIANA DOS SANTOS GOUVEIA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA - PA24554-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA - PA24554-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA - PA24554-A Advogado do(a)
APELANTE: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801295-76.2022.8.14.0301 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal. Em seguida, caso haja interesse de incapaz nos autos, proceda a UPJ a intimação do Ministério Público. Promova a UPJ a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja incluindo os dados cadastrais (CPF, CNPJ e nome correto dos integrantes da lide) vinculado às partes, bem como excluir marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição. Sobre tudo, certifique-se. Encaminhe-se a UNAJ para certificar sobre o correto recolhimento das custas processuais em observância a Lei de Custas do Estado do Pará, caso aplicável ao processo. Após, conclusos. P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 25 de setembro de 2025. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
29/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Verifica-se dos autos a interposição do recurso de apelação, assim ecaminhem os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
14/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:40
Mero expediente
11/07/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 13:24
Documento (Certidão)
10/07/2025, 13:23
Petição (Contra-razões)
09/07/2025, 19:01
Documento (Certidão)
09/07/2025, 18:39
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,12 de junho de 2025. PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:48
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:44
Documento (Certidão)
12/06/2025, 09:42
Petição (Apelação)
09/06/2025, 18:40
Petição (Apelação)
09/06/2025, 17:49
Publicação
21/05/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. ESPÓLIO DE JOSIAS FONSECA GOLVEIA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentaram Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 140302345, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suma, o embargante/réu alegou a existência de omissão quanto a apreciação dos embargos monitórios, bem como da alegação de denunciação da lide e dos pagamentos realizados. Além do que, disse que não houve decisão quanto a alegação de ilegitimidade passiva, excesso da cobrança e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Enfim, alegou a existirem pontos contraditórios e requereu a alteração da sentença. Por outro lado, a seguradora alegou omissão quanto a lide secundária na parte dispositiva, envolvendo a seguradora e o espólio. Os embargados, então, foram intimados para apresentação de contrarrazões e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso concreto, foi ajuizada ação monitória pelo Banco do Brasil em face do ESPÓLIO DE JOSIAS FONSECA GOUVEIA, representado por seus herdeiros Selma Maria Santos Gouveia, Diego Raphael Santos Gouveia e Mariana dos Santos Gouveia. Em resumo, o banco alegou ser credor da parte contrária no montante de R$368.189,41 (trezentos e sessenta e oito mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), referente ao inadimplemento do contrato denominado CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC EMPRÉSTIMO – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO N. 929390598 (operação n. 00000000929390598 – Numeração Interna Sistêmica), firmado em 05 de novembro de 2019, cujo valor solicitado foi de R$211.785,12 (duzentos e onze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos) para pagamento em noventa e seis prestações. O réu, regularmente citado, alegou: - a denunciação à lide de BRAILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, tendo em vista que foi contratado seguro, com cobertura para morte; - a ilegitimidade dos herdeiros, na medida em que tramita o processo de inventário n. 0835294-54.2021.8.14.0301, na qual foi nomeada inventariante Selma Maria Santos Gouveia; - a inexistência de prova de inadimplemento, tendo em vista que as parcelas em aberto são posteriores ao óbito do contratante; - a comunicação do sinistro às seguradoras que se recusaram a quitar o saldo devedor; - a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do contrato; - a contratação do seguro; - a não comprovação do saldo devedor; - o excesso do valor cobrado decorrente da capitalização dos juros; - a inexigibilidade da comissão de permanência; - a possibilidade de revisão do contrato; - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a inversão do ônus da prova. Foi determinada a citação dos denunciados que, em defesa, destacaram que o segurado era portador de doença renal crônica preexistente, porém omitiu as referidas informações ao assinar o contrato em 15 de julho de 2019. Assim, sustentaram: - a exclusão da cobertura, diante da má-fé do segurado que omitiu ser portador de doença renal estágio V, inclusive, ter sido submetido a transplante; - a finalidade do contrato que era quitar ou amortizar uma dívida contraída pelo segurado, de forma que o beneficiário da indenização é o credor da dívida; - a responsabilidade da seguradora limitada aos limites da importância segurada. No que se refere as omissões apontadas pelo réu, observo que a decisão expressamente rejeitou a preliminar de ilegitimidade dos herdeiros, ressaltando que a presente ação foi distribuída em 12 de janeiro de 2022, salientando-se que no polo passivo somente foi incluído o ESPÓLIO DE JOSIAS FONSECA GOUVEIA. Ademais, a sentença mencionou que a seguradora foi acionada pelos sucessores do devedor e recusou o pagamento em junho de 2020, bem antes do ajuizamento da presente ação, portanto caberia aos interessados, caso discordassem da negativa da denunciada, propor ação de conhecimento questionando a legalidade da negativa, a qual sujeitava-se ao prazo prescricional previsto em lei, porém não existe qualquer notícia nos autos acerca de eventual demanda. Neste ponto, foi realçado que não caberia a este Juízo, nos autos da presente ação monitória, analisar suposta legitimidade da recusa, que deveria ter sido objeto de ação própria, observando que seria inviável a quitação do saldo devedor do contrato com a indenização contratada, na medida em que seu valor era inferior ao montante da dívida. A propósito, não existe dúvida acerca da manifestação quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como se pode ver na leitura do seguinte parágrafo: “Sabe-se, também, que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, que expressamente enuncia: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Todavia, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381 do STJ...” Além disso, o excesso da cobrança seria decorrente da ilícita aplicação dos juros capitalizados e da cobrança da comissão de permanência, as quais foram analisadas, observando-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema Repetitivo 246). Percebe-se, então, que os embargos apresentados pelo réu são decorrentes de mero inconformismo da parte, porém os embargos de declaração visam apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. É oportuno frisar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes. Por fim, reconheço a omissão indicada pela seguradora, na medida em que o dispositivo da sentença não julgou a lide secundária, apesar da matéria ter sido analisada na fundamentação da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para acolher somente o que foi apresentado pela seguradora, em face da omissão no dispositivo da decisão embargada que ao a resolução da lide secundária. Declaro, assim, que a sentença embargada terá a seguinte redação no referido parágrafo: “Ante o exposto, julgo procedente e constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o presente processo prosseguir na forma do Título II, Livro I da parte especial do atual CPC. Por outro lado, julgo improcedente a denunciação da lide, na medida em que, antes do ajuizamento da presente ação, a seguradora já havia sido acionada e recusado o pagamento, inexistindo nos autos informação acerca da propositura de ação objetivando o reconhecimento da ilegalidade da recusa. Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 caput e parágrafo segundo do Código de Processo Civil. No que se refere a lide secundária, condeno o réu/denunciante ao pagamento dos honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Contudo, suspendo a exigibilidade em decorrência da gratuidade requerida.” No mais, persiste a sentença tal como lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Belém, 15 de maio de 2025.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 19:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 19:46
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 08:36
Documento (Certidão)
15/05/2025, 08:27
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 02/2025, da lavra da Exma. Sra. Marielma Ferreira Bonfim Tavares, Juíza Coordenadora da 3UPJ, e tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados aos autos, digam os embargados em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias. Belém/PA, 05 de maio de 2025. WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:59
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:59
Documento (Certidão)
05/05/2025, 13:49
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:59
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 23:14
Publicação
06/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de ESPÓLIO DE JOSIAS FONSECA GOUVEIA, representado por seus herdeiros Selma Maria Santos Gouveia, Diego Raphael Santos Gouveia e Mariana dos Santos Gouveia igualmente identificado, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Em suma, o banco relatou ser credor do réu no valor atualizado de R$368.189,41 (trezentos e sessenta e oito mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), referente ao inadimplemento do contrato denominado CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC EMPRÉSTIMO – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO N. 929390598 (operação n. 00000000929390598 – Numeração Interna Sistêmica), firmado em 05 de novembro de 2019, cujo valor solicitado foi de R$211.785,12 (duzentos e onze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos) para pagamento em noventa e seis prestações. O réu foi citado e apresentou embargos monitórios alegando: - a denunciação à lide de BRAILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, tendo em vista que foi contratado seguro, com cobertura para morte; - a ilegitimidade dos herdeiros, na medida em que tramita o processo de inventário n. 0835294-54.2021.8.14.0301, na qual foi nomeada inventariante Selma Maria Santos Gouveia; - a inexistência de prova de inadimplemento, tendo em vista que as parcelas em aberto são posteriores ao óbito do contratante; - a comunicação do sinistro às seguradoras que se recusaram a quitar o saldo devedor; - a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do contrato; - a contratação do seguro; - a não comprovação do saldo devedor; - o excesso do valor cobrado decorrente da capitalização dos juros; - a inexigibilidade da comissão de permanência; - a possibilidade de revisão do contrato; - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a inversão do ônus da prova. O autor, então, apresentou réplica, na qual sustentou a indevida concessão de gratuidade ao réu e a impossibilidade de denunciação da lide. Em seguida, os denunciados BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A foram citados, mas apenas a seguradora apresentou defesa, defendendo que o segurado era portador de doença renal crônica preexistente, porém omitiu as referidas informações ao assinar o contrato em 15 de julho de 2019. Além do que, confirmou a contratação do seguro prestamista (apólice n. 179, proposta n. 47274989, certificado n. 18531134), com vigência das 24 horas do dia 15/07/2019 até às 24 horas do dia 27/07/207, com cobertura para morte natural ou acidental no valor de R$154.375,99 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos) e prêmio por cobertura no montante de R$21.141,81 (vinte e um mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e um centavos). Em resumo, alegou: - a exclusão da cobertura, diante da má-fé do segurado que omitiu ser portador de doença renal estágio V, inclusive, ter sido submetido a transplante; - a finalidade do contrato que era quitar ou amortizar uma dívida contraída pelo segurado, de forma que o beneficiário da indenização é o credor da dívida; - a responsabilidade da seguradora limitada aos limites da importância segurada. Por fim, os autos voltaram conclusos para decisão após a UNAJ certificar que inexistiam custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, em que o autor afirma terem as partes assinado o contrato denominado CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC EMPRÉSTIMO – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO N. 929390598 (operação n. 00000000929390598 – Numeração Interna Sistêmica), firmado em 05 de novembro de 2019, cujo valor solicitado foi de R$211.785,12 (duzentos e onze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos) para pagamento em noventa e seis prestações. Assim, diante do inadimplemento contratual, o banco ajuizou a presente ação, afirmando que o valor atualizado da dívida alcança a quantia de R$368.189,41 (trezentos e sessenta e oito mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos). Em defesa, o devedor sustentou: - a denunciação à lide de BRAILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, tendo em vista que foi contratado seguro, com cobertura para morte; - a ilegitimidade dos herdeiros, na medida em que tramita o processo de inventário n. 0835294-54.2021.8.14.0301, na qual foi nomeada inventariante Selma Maria Santos Gouveia; - a inexistência de prova de inadimplemento, tendo em vista que as parcelas em aberto são posteriores ao óbito do contratante; - a comunicação do sinistro às seguradoras que se recusaram a quitar o saldo devedor; - a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do contrato; - a contratação do seguro; - a não comprovação do saldo devedor; - o excesso do valor cobrado decorrente da capitalização dos juros; - a inexigibilidade da comissão de permanência; - a possibilidade de revisão do contrato; - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a inversão do ônus da prova. Por fim, a seguradora defendeu: - a exclusão da cobertura, diante da má-fé do segurado que omitiu ser portador de doença renal estágio V, inclusive, ter sido submetido a transplante; - a finalidade do contrato que era quitar ou amortizar uma dívida contraída pelo segurado, de forma que o beneficiário da indenização é o credor da dívida; - a responsabilidade da seguradora limitada aos limites da importância segurada. Primeiramente, destaco que a presente ação foi distribuída em 12 de janeiro de 2022, salientando-se que no polo passivo somente foi incluído o ESPÓLIO DE JOSIAS FONSECA GOUVEIA, portanto rejeito a preliminar de ilegitimidade dos herdeiros, os quais não participam da relação processual e sequer foram arrolados pelo autor como réus. Neste observo que, em regram o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). No que se refere ao contrato de seguro firmado pelo de cujos, anoto ser incontroversa a sua existência, haja vista que a empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS confirmou ter celebrado com o falecido Sr. Josias Fonseca Gouveia, em julho de 2019, o seguro prestamista em questão (proposta n. 47274989, certificado n. 18531134), com vigência das 24 horas do dia 15/07/2019 até às 24 horas do dia 27/07/207, com cobertura para morte natural ou acidental no valor de R$154.375,99 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos) e prêmio por cobertura no montante de R$21.141,81 (vinte e um mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e um centavos). Contudo, o próprio réu afirmou ter comunicado o sinistro em 08 de abril de 2020, bem como, ter a seguradora recusado o pagamento da indenização em 10 de junho de 2020, consequentemente, a parte já tinha obtido ciência da negativa da denunciada no momento do ajuizamento da presente demanda. Percebe-se, então, que a seguradora foi acionada pelos sucessores do devedor e recusou o pagamento em junho de 2020, bem antes do ajuizamento da presente ação, portanto caberia aos interessados, caso discordassem da negativa propor ação de conhecimento questionando a legalidade da negativa, a qual sujeitava-se ao prazo prescricional previsto em lei, porém não existe qualquer notícia nos autos acerca de eventual demanda. Por outro lado, entendo que não cabe a este Juízo, nos autos da presente ação monitória, analisar suposta legitimidade da recusa, que deveria ter sido objeto de ação própria. Conclui-se, assim, que não existe prova de que o seguro contratado amortizou a dívida contraída pelo falecido, em razão da negativa da seguradora, que não foi questionada pelos sucessores do segurado. Observo, ainda, que seria inviável a quitação do saldo devedor do contrato com a indenização contratada, na medida em que seu valor era inferior ao montante da dívida. Ademais, inexiste dúvida acerca da contratação do CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC EMPRÉSTIMO – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO N. 929390598 (operação n. 00000000929390598 – Numeração Interna Sistêmica), em 05 de novembro de 2019, cujo valor solicitado foi de R$211.785,12 (duzentos e onze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos) para pagamento em noventa e seis prestações. Desta forma, o contrato constitui prova escrita hábil ao manejo da ação monitória, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Existindo contratação regular, constituindo o contrato prova escrita necessária a comprovar a existência da dívida, revelando-se hábil ao manejo da ação monitória, aliada à ausência de prova de pagamento, é medida que se impõe a procedência do pedido inicial. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.013866-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2023, publicação da súmula em 28/06/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO PRECEITOS DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 247 STJ. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ENCARGOS ABUSIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA DO DEVEDOR. MULTA MORATÓRIA. BRECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo espólio do devedor contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por instituição financeira, constituindo título executivo no valor de R$162.567,34. O apelante alegou cerceamento de defesa, inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, abusividade na cobrança de juros capitalizados e onerosidade excessiva do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas e se não foram respeitados os preceitos do CDC; (ii) analisar a liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a ação monitória; (iii) determinar a legalidade da cobrança de juros capitalizados e a caracterização da mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz tem o poder-dever de indeferir provas desnecessárias ao deslinde do feito, especialmente quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa. A ação monitória é cabível quando lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo o contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito suficiente para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, conforme Súmula 247 do STJ. Cabe ao devedor impugnar a cobrança especificando os encargos que considera abusivos e apresentar demonstrativo do valor que entende correto, ônus do qual não se desincumbiu. A capitalização de juros em contratos bancários celebrados após a vigência da MP 1.963-17/2000 (atualmente MP 2.170-36/2001) é permitida, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisada em comparação com a taxa média de mercado. No caso, os juros estipulados estavam abaixo da média do período. A mora do devedor decorre do inadimplemento da obrigação e não foi descaracterizada por abusividade contratual. Sendo reconhecido o inadimplemento, é legítima a incidência da multa moratória limitada a 2%. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento, não configura cerceamento de defesa. O contrato bancário de contratação de crédito, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento hábil para embasar ação monitória, sendo do devedor o ônus de impugnar especificamente os encargos questionados e demonstrar as alegadas abusividades. A capitalização de juros em contratos bancários posteriores à MP 1.963-17/2000 é válida se expressamente pactuada, bastando a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A mora do devedor se caracteriza pelo inadimplemento da obrigação, sendo legítima a incidência da multa moratória limitada a 2%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 370, 700 e 702; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012; STF, RE 592.377, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.522150-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 25/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - A ação monitória busca atribuir força executiva ao documento que comprove a existência de um crédito, independentemente de ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. - A orientação do artigo 700 CPC/15 é que qualquer prova escrita, que não tenha eficácia de título executivo, poderá ser cobrada por meio da monitória. - É permitida a adoção da comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, limitada à taxa média do mercado ou aquela prevista no contrato para o período da normalidade. - É abusiva a cláusula contratual que deixa ambígua a taxa de juros remuneratórias a ser aplicada, pois o art. 52 do CDC prescreve que o consumidor deve ser informado adequadamente acerca da taxa anual de juros e acréscimos legalmente previstos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.001106-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) Consequentemente, caberia ao réu/devedor provar o pagamento das parcelas contratuais, mas inexiste prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impondo-se a procedência do pedido. Enfim, destaco que a morte do contratante não ensejou a extinção da dívida. Sabe-se, também, que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, que expressamente enuncia: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Todavia, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1364861/MG, T3, STJ, Rel. Min. Sidney Beneti, j. 11/04/2013, DJe 30/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CABIMENTO. CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. 1. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática. Preclusão quanto aos capítulos não impugnados. 2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 4. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTA (EDcl no AgRg no REsp 654947 / RS, T3, STJ, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 27/11/2012, DJe 04/12/2012). É oportuno mencionar que a alegação de abusividade decorreria da prática de juros capitalizados, porém o Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema Repetitivo 246). Aliás, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema Repetitivo 247). Enfim, destaco que não restou comprovada a incidência de comissão de permanência nos cálculos apresentados, a qual não é ilícita, apenas exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da mula contratual.
Ante o exposto, julgo procedente e constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o presente processo prosseguir na forma do Título II, Livro I da parte especial do atual CPC, razão pela qual julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 caput e parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em decorrência da gratuidade requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 02 de abril de 2025.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:18
Procedência
02/04/2025, 13:18
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 13:49
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 15:42
Documento (Certidão)
27/03/2025, 15:42
Decurso de Prazo
15/02/2025, 03:23
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:58
Decurso de Prazo
14/02/2025, 11:21
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Encaminhem-se os autos para UNAJ, em seguida, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:50
Mero expediente
22/01/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 09:41
Movimentação processual
22/01/2025, 09:41
Movimentação processual
21/11/2024, 09:19
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:54
Decurso de Prazo
01/08/2024, 07:50
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:08
Decurso de Prazo
27/07/2024, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 07:00
Publicação
08/07/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de Ação Monitória, na qual os denunciados à lide foram regularmente citados, conforme avisos de recebimento anexos em Id.110245576 e Id.111406613, contudo, somente a denunciada BRASILSEG apresentou embargos monitórios em Id.111450573, transcorrendo o prazo da outra denunciada sem manifestação, consoante certidão nos autos. Assim sendo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal acerca dos embargos monitórios apresentados pela denunciada. Após, voltem conclusos. Intime-se.
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:10
Mero expediente
04/07/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 09:58
Movimentação processual
04/07/2024, 09:58
Documento (Certidão)
21/06/2024, 09:04
Decurso de Prazo
27/03/2024, 07:12
Petição (Contestação)
18/03/2024, 17:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 12:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2024, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2024, 10:45
Documento (Carta)
20/02/2024, 10:45
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:50
Publicação
06/02/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 2 (duas) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA: PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO; 2 (duas) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS; Belém, 2 de fevereiro de 2024. FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:14
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:02
Outras Decisões
10/01/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 11:34
Movimentação processual
07/11/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2022, 13:01
Decurso de Prazo
18/08/2022, 06:26
Decurso de Prazo
18/08/2022, 06:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:49
Publicação
25/07/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal acerca do embargos monitórios apresentados pela parte requerida. Belém, datado e assinado eletronicamente. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:44
Mero expediente
20/07/2022, 12:11
Decurso de Prazo
25/05/2022, 04:34
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 12:12
Documento (Certidão)
18/05/2022, 12:12
Decurso de Prazo
15/05/2022, 00:23
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 06:11
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 06:11
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 06:11
Publicação
19/04/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 03:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: SELMA MARIA SANTOS GOUVEIA, DIEGO RAPHAEL DOS SANTOS GOUVEIA, MARIANA DOS SANTOS GOUVEIA Nome: SELMA MARIA SANTOS GOUVEIA Endereço: desconhecido Nome: DIEGO RAPHAEL DOS SANTOS GOUVEIA Endereço: desconhecido Nome: MARIANA DOS SANTOS GOUVEIA Endereço: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801295-76.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Cite-se o réu ESPÓLIO DE JOSIAS FONSECA GOUVEIA, através dos sucessores Selma Maria Santos Gouveia, Diego Raphael Santos Gouveia e Mariana dos Santos Gouveia, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC 701) ou, querendo, opor embargos, nos próprios autos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Entretanto, se não realizado o pagamento e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º CPC). Anote-se que, efetuado o pagamento no prazo, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º CPC). Retifique-se o polo ativo, uma vez que o réu é o espólio. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011216195167400000044618025 01-PETICAO INICIAL 2020023387800039806249 Petição 22011216195192300000044618026 02-PROCURACAO39806250 Procuração 22011216195223900000044618027 03-INSTRUMENTO DE CREDITO39806251 Documento de Comprovação 22011216195279900000044618028 04-CALCULO39806252 Documento de Comprovação 22011216195298100000044625681 05-CERTIDAO DE OBITO39806254 Documento de Comprovação 22011216195324700000044625682 06-CONTRATO39806255 Documento de Comprovação 22011216195363900000044625683 07-EXTRATO39806256 Documento de Comprovação 22011216195396400000044625685 08-TELA39806257 Documento de Comprovação 22011216195421300000044625689 09-TELA39806258 Documento de Comprovação 22011216195449400000044625691 10-TELA39806259 Documento de Comprovação 22011216195477700000044625694 11-TELA39806260 Documento de Comprovação 22011216195508200000044625695 12-TELA39806261 Documento de Comprovação 22011216195527100000044625697 13-DOCUMENTO39806262 Documento de Comprovação 22011216195551400000044625700 14-GUIA39806263 Documento de Comprovação 22011216195586100000044625702 15-COMPROVANTE39828152 Documento de Comprovação 22011216195615200000044625704 Certidão Certidão 22011712232275800000045008928