Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0841283-07.2022.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: MV SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Travessa São Pedro, 842, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 Nome: MARIA DE FATIMA CUNHA CORREA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1160, apt. 103, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 DESPACHO Na decisão de ID 103134470, foi determinada a expedição de ofício à Universidade Federal do Pará para que registrasse a penhora de 20% da remuneração bruta da executada, deduzidos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência. A executada opôs embargos à execução, que foram rejeitados (ID 108253685). A Procuradoria-Geral Federal no estado do Pará informou que não representa a Universidade. O ofício foi reexpedido e destinado à Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal (Progep) da Universidade Federal do Pará (ID 136209720). Em resposta ao ofício, a Coordenadoria de Administração e Pagamento da Progep/UFPA informou a implementação dos descontos sobre a aposentadoria da executada a partir da folha de pagamento de maio de 2025 (ID 146006831). A exequente requereu a expedição de alvará de transferência, a cada seis meses, dos valores a serem depositados em subconta judicial, indicando dados bancários de seu advogado (ID 147814082). O processo foi suspenso pelo prazo de seis meses, retornando conclusos com pedido de expedição de alvará da quantia que se encontra depositada em subconta judicial, indicando dados bancários da sua advogada. Em consulta ao Sistema de Depósitos Judiciais, observo que há R$ 23.129,22 depositados em subconta judicial (extrato abaixo), remanescendo para desconto em folha de pagamento da executada o montante de R$ 14.345,06 (R$ 37.474,28 – R$ 23.129,22). Intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, fornecer seus dados bancários pessoais ou juntar procuração para sua advogada com poderes especiais para “receber” e “dar quitação”, uma que não consta na procuração de ID 59831234. Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente, observado o valor devido, penhorado e transferido para subconta judicial vinculada ao feito, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na respectiva subconta judicial, atentando-se para os dados bancários a serem indicados pela parte credora. Em seguida, arquive-se provisoriamente o processo pelo prazo de seis meses ou até a satisfação integral da dívida com o depósito da quantia remanescente de R$ 14.345,06 por meio dos descontos que estão sendo efetivados pela Coordenadoria de Administração e Pagamento da Progep/UFPA diretamente em folha de pagamento da executada. Satisfeito o disposto no parágrafo anterior, volte-me o processo concluso. Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: