Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
EXECUTADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Advogado(s) do reclamado: TATIANA NASI FERNANDES FLORESTI, LIDIA CECILIA HERRERA DA SILVA Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: RUA 100, S/N, MONTE DOURADO, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0002622-20.2016.8.14.0004 Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado por JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em face da decisão interlocutória proferida em 29/08/2025 (Id. 155540860), que havia rejeitado a Exceção de Pré-Executividade por entender que a exigibilidade do crédito tributário não estava suspensa Em sua petição, a executada demonstra a ocorrência de fato superveniente relevante: em 15/08/2025, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos de Agravo de Instrumento relacionado à Ação Anulatória nº 0833206-43.2021.8.14.0301, atribuiu efeito suspensivo ativo à pretensão da ora executada É o breve relatório. Passo a decidir. Assiste razão à peticionante. O Código de Processo Civil, em seu art. 505, inciso I, permite a revisão de questões já decididas quando se trata de relação jurídica de trato continuado e sobreveio modificação no estado de fato ou de direito Conforme o art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário Dessa forma, constatada a existência de decisão de tribunal superior que retira, momentaneamente, a força executiva do título fiscal, o prosseguimento da execução torna-se inviável até o desfecho da demanda anulatória
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração para: 1.RECONHECER o fato superveniente consistente na decisão liminar proferida pelo TJ-PA em 15/08/2025. 2.DETERMINAR A SUSPENSÃO do prosseguimento desta Execução Fiscal até que sobrevenha ulterior deliberação ou julgamento definitivo na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0833206-43.2021.8.14.0301, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para ciência desta decisão e para que se manifeste, querendo, no prazo legal Após, aguarde-se em arquivo provisório (suspenso) o desfecho da ação anulatória mencionada. Almeirim, 25 de março de 2026. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
Expedição de documento
25/03/2026, 12:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
EXECUTADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Advogado(s) do reclamado: TATIANA NASI FERNANDES FLORESTI, LIDIA CECILIA HERRERA DA SILVA Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: RUA 100, S/N, MONTE DOURADO, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0002622-20.2016.8.14.0004 Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado por JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em face da decisão interlocutória proferida em 29/08/2025 (Id. 155540860), que havia rejeitado a Exceção de Pré-Executividade por entender que a exigibilidade do crédito tributário não estava suspensa Em sua petição, a executada demonstra a ocorrência de fato superveniente relevante: em 15/08/2025, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos de Agravo de Instrumento relacionado à Ação Anulatória nº 0833206-43.2021.8.14.0301, atribuiu efeito suspensivo ativo à pretensão da ora executada É o breve relatório. Passo a decidir. Assiste razão à peticionante. O Código de Processo Civil, em seu art. 505, inciso I, permite a revisão de questões já decididas quando se trata de relação jurídica de trato continuado e sobreveio modificação no estado de fato ou de direito Conforme o art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário Dessa forma, constatada a existência de decisão de tribunal superior que retira, momentaneamente, a força executiva do título fiscal, o prosseguimento da execução torna-se inviável até o desfecho da demanda anulatória
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração para: 1.RECONHECER o fato superveniente consistente na decisão liminar proferida pelo TJ-PA em 15/08/2025. 2.DETERMINAR A SUSPENSÃO do prosseguimento desta Execução Fiscal até que sobrevenha ulterior deliberação ou julgamento definitivo na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0833206-43.2021.8.14.0301, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para ciência desta decisão e para que se manifeste, querendo, no prazo legal Após, aguarde-se em arquivo provisório (suspenso) o desfecho da ação anulatória mencionada. Almeirim, 25 de março de 2026. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 12:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/03/2026, 12:19
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:40
Decurso de Prazo
06/11/2025, 22:04
Decurso de Prazo
28/10/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:18
Ato ordinatório
18/09/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
EXECUTADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Advogado(s) do reclamado: TATIANA NASI FERNANDES FLORESTI, LIDIA CECILIA HERRERA DA SILVA Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: RUA 100, S/N, MONTE DOURADO, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0002622-20.2016.8.14.0004
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, objetivando a cobrança do crédito tributário no valor de R$ 237.613,56, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruem a inicial. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 42285722), arguindo a inexigibilidade do crédito tributário. O fundamento central de sua defesa foi a suspensão da exigibilidade do crédito por força de uma decisão liminar obtida no Agravo de Instrumento nº 0805588-56.2021.8.14.0000 (juntada no Id. 42289539), que tramitava perante o E. Tribunal de Justiça e era referente à Ação Anulatória nº 0833206-43.2021.8.14.0301, na qual se discute a validade dos débitos ora executados. Este Juízo, em um primeiro momento, proferiu sentença extinguindo o feito (Id. 101392206), a qual foi posteriormente anulada pelo E. TJPA por julgamento extra petita, com a determinação de retorno dos autos para nova análise da exceção de pré-executividade nos limites do pedido (Ids. 123595497 e 123595498). Após o retorno dos autos, foi proferida decisão determinando a manifestação das partes (Id. 135737595). O Estado do Pará reiterou sua impugnação (Id. 139385473). Ocorre que, da análise do andamento processual do Agravo de Instrumento nº 0805588-56.2021.8.14.0000, verifica-se fato novo e superveniente que altera substancialmente o panorama jurídico da presente demanda. A decisão liminar que suspendia a exigibilidade do crédito e que servia como pilar para a defesa da executada foi revogada por decisão monocrática de mérito naquele recurso (Id. 17738125 do processo 0805588-56.2021.8.14.0000), a qual transitou em julgado em 30 de outubro de 2024 (Id. 22933829 do mesmo processo). Os autos vieram conclusos para nova decisão. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Exceção de Pré-Executividade e a Perda Superveniente de seu Objeto A Exceção de Pré-Executividade, conforme consolidado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, é meio de defesa cabível para arguir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. A executada fundamentou sua defesa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no art. 151, V, do Código Tributário Nacional (CTN), em razão da decisão liminar que obteve no Agravo de Instrumento nº 0805588-56.2021.8.14.0000 (Id. 5428003 daquele recurso, correspondente ao Id. 42289539 deste processo). Contudo, a prova documental constante nos autos daquele agravo demonstra, de forma inequívoca, que a referida decisão liminar foi expressamente revogada pela decisão monocrática de mérito proferida em 29 de janeiro de 2024 (Id. 17738125 dos autos do agravo), que acolheu a preliminar de supressão de instância arguida pelo Estado do Pará. A decisão que revogou a liminar transitou em julgado em 30 de outubro de 2024 (Id. 22933829 dos autos do agravo), não havendo mais, portanto, qualquer ordem judicial que suspenda a exigibilidade dos créditos tributários objeto da presente execução. Dessa forma, a condição prevista no art. 151, V, do CTN deixou de existir. A mera existência de uma Ação Anulatória em curso, por si só e desprovida de tutela provisória, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, obstar o prosseguimento da execução fiscal. As demais alegações da executada, que tangenciam o mérito do débito – como o direito à compensação com créditos acumulados e a imunidade de suas operações de exportação – são matérias que demandam análise aprofundada de provas e, portanto, são inadequadas para a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Tais questões devem ser discutidas na Ação Anulatória já ajuizada ou em eventuais Embargos à Execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Assim, com a revogação da decisão que suspendia a exigibilidade do crédito, a Exceção de Pré-Executividade perdeu seu fundamento principal, não havendo mais óbice ao prosseguimento da presente ação executiva. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a perda superveniente do fundamento que amparava a suspensão da exigibilidade do crédito, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada (Id. 42285722). Por conseguinte: DETERMINO o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Condeno a executada/excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do presente incidente processual, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento dos atos executórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almeirim, 29 de agosto de 2025. Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara Única de Almeirim
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:47
Exceção de pré-executividade
29/08/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 01:47
Decurso de Prazo
27/03/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:55
Decurso de Prazo
11/03/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
EXECUTADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Advogado(s) do reclamado: TATIANA NASI FERNANDES FLORESTI, LIDIA CECILIA HERRERA DA SILVA Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: RUA 100, S/N, MONTE DOURADO, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Decisão I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0002622-20.2016.8.14.0004
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Pará em face da empresa Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A, com o objetivo de cobrar créditos tributários no valor de R$ 237.613,56, oriundos de ICMS, conforme certidões de dívida ativa (CDAs) que fundamentaram a propositura da demanda. O processo inicial foi instruído com as CDAs e documentos correlatos de identificação dos débitos. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando a ausência de liquidez e certeza dos créditos em questão, tendo em vista que decorrem de processos administrativos ainda pendentes de análise e relacionados a créditos acumulados de ICMS. Alegou, ainda, a existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade dos débitos, proferida no bojo da ação anulatória n.º 0833206-46.2021.8.14.0301, em trâmite na Comarca de Belém. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a anulação das CDAs e extinguindo o processo com resolução do mérito, por reconhecer a imunidade tributária constitucional das operações destinadas à exportação. Contudo, tal sentença foi impugnada mediante recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao julgar o recurso, entendeu que a sentença proferida configurou julgamento extra petita, desconstituindo-a e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que fossem analisados pontos específicos, especialmente a alegada nulidade das CDAs por falta de requisitos formais essenciais e as questões de mérito vinculadas à exigibilidade do crédito tributário. Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal, que devolveu o processo a este juízo para novo julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise trata de questões técnicas e processuais envolvendo a validade formal das CDAs que instruem a execução fiscal e a própria exigibilidade dos créditos tributários. A devolução dos autos pelo Tribunal de Justiça foi motivada pela constatação de julgamento extra petita pelo juízo de primeiro grau, que ultrapassou os limites da exceção de pré-executividade ao reconhecer a imunidade das exportações sem examinar adequadamente os argumentos de nulidade formal das CDAs. Nesse contexto, é imprescindível reavaliar os fundamentos da execução fiscal, considerando: Os requisitos formais das CDAs, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/80 e art. 202 do CTN, verificando se estas atendem aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, conforme alegado pela parte executada, com base na decisão judicial da ação anulatória e na pendência de homologação administrativa de créditos acumulados de ICMS. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, que podem ser analisadas sem necessidade de dilação probatória. Portanto, a análise deve se restringir às questões que possam ser aferidas diretamente com base nos elementos constantes nos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino: Abertura de prazo de 15 (quinze) dias para o exequente, Estado do Pará, manifestar-se especificamente sobre a alegada nulidade das CDAs, com a apresentação de documentos complementares que comprovem a regularidade formal e material dos títulos executivos. Suspensão provisória da execução fiscal, com fundamento no art. 151, V, do CTN, enquanto não decididas as questões de nulidade das CDAs e de exigibilidade do crédito tributário, ressaltando-se que tal suspensão decorre da decisão judicial já transitada em julgado na ação anulatória mencionada pela parte executada. Intimação da parte executada para, no mesmo prazo, complementar os argumentos apresentados na exceção de pré-executividade, se assim desejar, a fim de viabilizar o julgamento das questões pendentes conforme determinação do Tribunal de Justiça. Cumpridas as diligências acima, venham os autos conclusos para decisão final, nos termos determinados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Almeirim, 28 de janeiro de 2025. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:48
Outras Decisões
28/01/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 23:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 23:28
Documento (Decisão)
21/08/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP APELADA: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0002622-20.2016.814.0004 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível (Id. 18044496) interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP contra sentença (Id. 18044490) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A., julgou procedente a exceção de pré-executividade e determinou a anulação das CDAs objeto da execução. Em suas razões, o apelante sustenta que a sentença julgou a exceção de forma não fundamentada, afirmando que a impugnação da excipiente cingiu-se à arguição de créditos acumulados para fins de compensação com os débitos em aberto, sendo inovador o fundamento da sentença que acolheu a exceção, que não enfrentou os questionamentos da excipiente; afirma que os autos de infração, que deram azo às CDAs executadas, dizem respeito ao diferencial de alíquota referente as operações desenvolvidas, no mercado interno, não abrangidas pela imunidade. Requer o provimento do recurso com a nulidade ou a reforma da sentença. Decido. Conheço do recurso, porquanto atendidos seus pressupostos de admissibilidade. Segue transcrição da parte dispositiva da sentença: “III - DISPOSITIVO Assim, julgo procedente a exceção de pré-executividade e determino a anulação das CDAs objeto da presente execução e, em consequência, a extinção da presente execução fiscal, por reconhecer a imunidade das operações destinadas à exportação. Sem custas e taxas, ante a falta de previsão legal ("A Exceção de Pré-executividade é uma criação jurisprudencial e doutrinária, onde sua nomenclatura não reflete a natureza jurídica do instituto, não possuindo, assim, previsão na lei processual brasileira. Sem custas e taxas". Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, devidamente corrigidos à época do seu efetivo pagamento. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.” Examino. Sobre a tese de falta de fundamentação da sentença, anoto o que segue: A exceção de pré-executividade apreciada na sentença postula a suspensão do feito por falta de liquidez e certeza dos títulos executivos, na medida em que as partes discutem o direito à compensação dos créditos tributários da excipiente na Ação Anulatória de Débitos Tributários – Processo nº 0833206-46.2021.8.14.0301, com base na imunidade tributária de sua atividade, porquanto voltada ao mercado internacional. São os termos emblemáticos: “Conforme mencionamos acima, os débitos encartados na presente execução fiscal são oriundos dos processos administrativos nº 182013510000466-0 e 182013510000467-9, tendo como origem pendências de ICMS, mais especificamente referente à diferencial de alíquota de ICMS. Ocorre, que a executada realiza atividade econômica cujo objeto relativo destinado à comercialização de mercadorias do tipo celulose solúvel para exportação, sendo essas operações voltadas para o mercado internacional. Para tanto, a executada se sujeita ao recolhimento do Imposto sobre operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, intermunicipal e de Comunicações (ICMS), que por disposição expressa na própria Constituição Federal de 1.988, faz jus à imunidade tributária específica disposta no art. 155, § 2º, X, “a”, em decorrência da sua atividade predominantemente exportadora. Dessa feita, a executada acumula créditos de ICMS junto ao Estado do Pará, contudo, o Estado do Pará no regulamento do ICMS pelo Decreto Estadual nº 4.676/2001, no tópico “Da Compensação Do Imposto”, estabelece uma série de exigências para o aproveitamento de crédito tributário imune, entre elas, a necessidade de autorização do Secretário Estadual Fazendário para que seja reconhecido e efetivado o direito de compensação. Diante desta situação, o executado, em respeito à legislação paraense, realiza constantemente os pedidos administrativos para Emissão do Certificado de Crédito Acumulado de ICMS, desde 2009. E, até o momento, nunca houve finalização da análise dos procedimentos administrativos e consequente lançamento do certificado. Justamente por entender que o comportamento do Fisco não pode impedir seu direito à compensação constitucionalmente e legalmente previstos, nem embaraçar sua atividade social, a executada propôs ação anulatória de diversos débitos tributários, entre eles o originador desta ação fiscal, tombada sobre o nº. 0833206-46.2021.8.14.0301, distribuída à 3ª Vara de Execuções Fiscais de Belém (Inicial, Doc. 2). (...)
Diante do exposto, resta claro que o crédito tributário decorrente dos processos administrativos em comento encontram-se suspensos, em decorrência de decisão judicial, o que os torna não exigíveis. Restando claro que o presente crédito não goza de liquidez, certeza e exigibilidade. Diante de todo o exposto, requer o executado, seja integralmente acolhida a presente Exceção de PréExecutividade, determinando-se a imediata suspensão da presente execução fiscal, com fundamento no artigo 151, V do CTN, até decisão final da ação anulatória ajuizada. Caso se confirme a anulação do crédito tributário referente aos processos administrativos nº 182013510000466-0 e 182013510000467-9 requer a extinção da presente execução fiscal.”
Diante do exposto, confirmam-se as razões recursais acerca da nulidade da sentença, mas por outro fundamento, qual seja o julgamento extra petita. A decisão nula por falta de fundamentação, com base no inciso IV do §2º do art. 489 do CPC, implica naquela que não enfrenta os argumentos lançados à análise, mas não extrapola os limites da adstrição do pedido. No caso em exame, a decisão aplicou fundamento diverso das razões aduzidas pela excipiente, mas, sobretudo, julgou além do pedido quando, em vez de decidir acerca da suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação anulatória, extinguiu o feito com resolução do mérito, caracterizando julgamento diverso o pedido formulado. Sendo assim, malgrado a abstrata possibilidade de julgamento de mérito do processo pelo Tribunal, a teor do inciso II ado §3º do art. 1013 do CPC, prevalece, em concreto, o princípio da limitação da apreciação recursal ao quanto formulado no recurso. Portanto, tendo o pleito recursal se limitado a postular a nulidade da sentença com novo julgamento pelo juízo a quo, sem qualquer referência às demais matérias ensejadoras da sucumbência, impende a devolução dos autos à origem para repetição do ato em suprimento à omissão, pelo juízo prolator da sentença. Por via de consequência, resta prejudicado o exame das demais razões recursais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para desconstituir a sentença extra petita e determinar a remessa dos autos à origem para apreciação do fundamento de nulidade da CDA olvidado na sentença. Tudo nos termos da fundamentação. Belém, 4 de julho de 2024. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
23/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 10:27
Documento (Certidão)
16/02/2024, 10:26
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 18:18
Publicação
28/01/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0002622-20.2016.8.14.0004 CERTIDÃO CERTIFICO, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade do recurso interposto ao Id. 104418367. Almeirim/PA, 22 de janeiro de 2024 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo o(a) apelado(a) JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS, via publicação oficial, de que fora interposto tempestivamente recurso de apelação, facultada a apresentação de contrarrazões nos termos do art. 1010, § 1º, CPC. Almeirim/PA, 22 de janeiro de 2024 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:07
Ato ordinatório
22/01/2024, 09:06
Decurso de Prazo
24/11/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:38
Decurso de Prazo
15/11/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
EXECUTADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: RUA 100, S/N, MONTE DOURADO, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Decisão Consta nos autos Sentença de ID Num. 101392206 que julgou procedente a exceção de pré-executividade e determinou a anulação das CDAs objeto da presente execução e, em consequência, a extinção da presente execução fiscal, por reconhecer a imunidade das operações destinadas à exportação. A referida sentença, em que pese determinar o arquivamento do feito com o trânsito em julgado, menciona na parte final a necessidade de intimação do exequente para promover o prosseguimento da execução, com a determinação "Intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, para promover o prosseguimento da execução". Ocorre que tal trecho não guarda relação com a causa, tratando-se de erro material, assim, determino a sua supressão de ofício, nos termos do art. 494 do CPC ("art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo"), mantendo todos os demais termos. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 6 de novembro de 2023. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0002622-20.2016.8.14.0004
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 16:05
Documento (Certidão)
01/11/2023, 16:05
Decurso de Prazo
29/10/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:01
Publicação
28/09/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
EXECUTADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: RUA 100, S/N, MONTE DOURADO, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Sentença I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0002622-20.2016.8.14.0004
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aforada pela executada, alegando em síntese a nulidade das CDAs objeto da execução face a imunidade tributária do artigo 152, §2º, X, da CRFB. A parte exequente requereu a rejeição da exceção. É O RELATORIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é meio processual incidental que possui o executado para alegar, a seu favor, independente de penhora, nulidades processuais, capazes de fazer extinguir a execução, devendo se dirigir a matérias de ordem pública, e que não demandem produção de provas. Nesse sentido, quanto aos requisitos necessários para a oposição de exceção de pré-executividade, cito entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) Destaques nossos. No mesmo sentido, há súmula do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). No caso presente, o cerne do pedido é se deve ou não incidir a imunidade tributária do artigo 152, §2º, inciso X da CF às operações da executada, com a consequente anulação das CDAs e extinção da presente execução, Vejamos. Referida imunidade, prevista no art. 155, §2º, X, a, da CF/88, juntamente com as demais hipóteses constitucionais dessa natureza, visam assegurar a neutralidade tributária, ao insculpir o estruturante “princípio do destino”, que elimina a discriminação entre produtos nacionais e estrangeiros e consequentemente garante, sob essa premissa, que os primeiros estejam em condição de concorrer no mercado internacional. Ao cabo, tende-se a prestigiar a máxima de não “exportar tributos”. Sobre o tema, é cediço que as desonerações das exportações não consubstanciam qualquer prática de concessão de incentivos fiscais. Trata-se, na realidade, de “desoneração estrutural”, consistente na eliminação do ônus fiscal sobre bens e serviços destinados ao exterior como decorrência da própria conformação do poder de tributar pela Constituição ao assimilar o princípio do país do destino. Entendo, permissa venia, que referida imunidade há de ser interpretada levando em consideração o caráter principiológico exposto acima, de modo a conferir — em “primeiro plano” — efetividade aos anseios constitucionais. Com isso, extrai-se do referido artigo que o direito à manutenção de crédito surge apenas subsidiariamente, em "segundo plano", tão somente para regular especificidades da apuração do ICMS, que, como qualquer outro regime não-cumulativo, apresenta imperfeições mitigadoras do resultado jurídico almejado. Ou seja, extrai-se a premissa de que o constituinte derivado assegurou, em "segundo plano", "a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores", tendo o feito não com o propósito de delimitar o alcance da imunidade (a ponto de impor a cobrança do imposto nas operações anteriores à exportação), mas ciente da necessidade de se oferecer tratamento jurídico às hipóteses em que, por alguma razão, não foi possível levar a efeito o designo de “primeiro plano” da norma constitucional: desonerar tributariamente a mercadoria a ser exportada. Invoco como fundamento para tal conclusão o fato de que, durante os trabalhos da PEC 41/2003, transformada na EC 42/2003, que deu nova redação ao ora debatido art. 155, §2º, X, a, da CF/88, a Comissão de Constituição de Justiça e de Redação (CCJ) da Câmara dos Deputados, consignou em relatório que “a PEC constitucionaliza a atual isenção de ICMS, concedida na chamada Lei Kandir à cadeia produtiva das exportações”.
Trata-se de interpretação conferida PELO PRÓPRIO LEGISLADOR ORDINÁRIO. Ainda em sede de tais trabalhos legislativos, foi apresentado parecer perante o plenário da Câmara dos Deputados após o encerramento da análise da Comissão Especial, oportunidade em que se registrou: “Desoneramos as exportações, tiramos do corredor de exportação os entraves clássicos, como é o caso dos créditos não liqüidados, que nos impõem um custo adicional na concorrência com os demais países, impedindo o crescimento da nossa economia” Em certa medida, essa conjuntura legislativa já se pôde ver assimilada na jurisprudência do STF, tal como se nota no acórdão da ADO 25, em voto do ministro Edson Fachin: “Assim, em diversas manifestações e oportunidades, o STF tem-se referido ao art. 155, §2º, X, “a”, da Constituição da República, como norma concretizadora do objetivo republicano de desenvolvimento nacional, na medida em que busca aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.” Note-se, portanto, a importância de se atribuir à imunidade tributária em questão interpretação que viabilize efetividade ao seus desígnios normativos, colocando o Brasil em franca condição de concorrência no mercado internacional. Entrementes, nem precisamos ir tão longe para decidir o caso presente. Isso porque a parte excepta não chegou a debater o tema da imunidade tributária, limitando-se a reafirmar a certeza e liquidez dos titulos exequendos. Não desconheço a decisão do STF no RE 754.917. Entrementes, há que se fazer um distinguishing em relação ao caso presente, em que sequer foi rebatido pelo exequente o fundamento maior da imunidade, qual seja, o previsto no artigo 152, §2º, inciso X, da CF, relativo aos produtos destinados à exportação. Ademais, ainda que o fosse, em se tratando de indústria de produto destinado à exportação, não havendo demonstração cabal da existência de operações internas que não sejam abrangidas pela imunidade acima, não há outro caminho senão o reconhecimento da imunidade, com a consequente extinção das CDAs que ensejaram a presente execução fiscal, fato corroborado pela liminar deferida nos autos de número 0833206-46.2021.8.14.0301. Logo, acolho as razões do excipiente. III - DISPOSITIVO Assim, julgo procedente a exceção de pré-executividade e determino a anulação das CDAs objeto da presente execução e, em consequência, a extinção da presente execução fiscal, por reconhecer a imunidade das operações destinadas à exportação. Sem custas e taxas, ante a falta de previsão legal ("A Exceção de Pré-executividade é uma criação jurisprudencial e doutrinária, onde sua nomenclatura não reflete a natureza jurídica do instituto, não possuindo, assim, previsão na lei processual brasileira. Sem custas e taxas". Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, devidamente corrigidos à época do seu efetivo pagamento. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, para promover o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Almeirim, 26 de setembro de 2023. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:16
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto