Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052915-15.2012.8.14.0301.
AUTOR: SILVANA AZEVEDO DA SILVA, LUCAS DA SILVA BRAGA ARAUJO
REQUERENTE: MATHEUS DA SILVA BRAGA ARAUJO Nome: SILVANA AZEVEDO DA SILVA Endereço: R DO AZULAO,36, 36, CJ RES B SODRE, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-280 Nome: LUCAS DA SILVA BRAGA ARAUJO Endereço: Rua do Azulão, 36, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-280 Nome: MATHEUS DA SILVA BRAGA ARAUJO Endereço: Rua do Azulão, 36, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-280
REQUERIDO: AMANDIO BRAGA ARAUJO Nome: AMANDIO BRAGA ARAUJO Endereço: AZULAO, 36, CJ. BENJ. SODRE, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-280 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por MATHEUS DA SILVA BRAGA ARAÚJO, LUCAS DA SILVA BRAGA ARAÚJO e SILVANA AZEVEDO DA SILVA, todos qualificados na inicial, objetivando o levantamento de valores referentes à restituição de Imposto de Renda Pessoa Física (ano-calendário 2011), em nome do falecido AMÂNDIO BRAGA ARAÚJO. Alegam os requerentes, em síntese, que são herdeiros do de cujus, falecido em 09/04/2011, e que este teria deixado um saldo de R$ 545,03 (quinhentos e quarenta e cinco reais e três centavos) em conta no Banco Bradesco S/A, decorrente de restituição tributária. Instruíram a inicial com documentos pessoais, certidão de óbito e declarações de inexistência de outros bens. No curso do processo, procedeu-se à tentativa de localização dos referidos valores. O Banco Bradesco S/A oficiou ao juízo informando a não localização de contas ativas, aplicações ou saldos em nome do falecido ou dos envolvidos (Id. 33515063). Ato contínuo, foi realizada pesquisa via sistema SISBAJUD, a qual resultou negativa quanto à existência de ativos financeiros em nome do de cujus (Id. 105640001). Instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a parte autora peticionou (Id. 159843378) requerendo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, com o fito de que o órgão informe o procedimento para o recebimento da restituição ou comprove o depósito. O Ministério Público interveio no feito em razão do interesse de incapaz à época da propositura. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Desnecessidade de Intervenção do Ministério Público Preliminarmente, anoto que a intervenção do Parquet não se faz mais necessária. Conforme se extrai dos documentos de identificação acostados, os requerentes MATHEUS DA SILVA BRAGA ARAÚJO e LUCAS DA SILVA BRAGA ARAUJO atingiram a maioridade civil no curso do processo. Inexistindo outros herdeiros incapazes ou interesse público evidenciado, cessa o dever de intervenção ministerial, conforme inteligência do Art. 178 do Código de Processo Civil e do Art. 5º do Código Civil. Do Mérito O pedido de alvará judicial fundamentado na Lei nº 6.858/1980 constitui procedimento de jurisdição voluntária, destinado a desburocratizar o levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispensando a abertura de inventário ou arrolamento, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso sub examine, embora a legitimidade dos requerentes esteja comprovada pelos documentos de estado civil, o objeto da demanda carece de comprovação mínima de existência. Da Ausência de Prova do Objeto e do Indeferimento de Ofício à Receita Federal A parte autora indicou a existência de saldo no Banco Bradesco S/A. Contudo, tanto o ofício da referida instituição financeira (Id. 33515063) quanto a consulta aos sistemas auxiliares do juízo (SISBAJUD - Id. 105640001) foram peremptórios ao indicar a inexistência de saldo ou conta em nome do falecido. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, este não merece acolhimento. O procedimento de alvará judicial pressupõe a existência de valores incontroversos e previamente identificados. Cabe à parte interessada, administrativamente, diligenciar perante os órgãos competentes para obter a certidão de existência de saldo ou o comprovante de restituição pendente. O Poder Judiciário não deve substituir a atividade diligencial das partes em questões puramente administrativas, especialmente quando não demonstrada a recusa do órgão em fornecer tais informações ao herdeiro legítimo. O pedido formulado no Id. 159843378 desvirtua o escopo da ação de alvará, que é autorizativa e não investigativa de patrimônio incerto. Da Falta de Interesse Processual (Adequação/Utilidade) Verifica-se, portanto, a ausência de interesse processual na modalidade adequação e utilidade. Sem a prova da existência do montante a ser levantado, o provimento jurisdicional pretendido torna-se inócuo. A inexistência de bens/valores apurada pelos sistemas oficiais impõe a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e por falta de interesse de agir. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e falta de interesse processual. Custas pelos requerentes. Entretanto, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro (ou mantenho), suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e inexistir resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.