Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROTECT SEG SERVICOS E VIGILANCIA LTDA Endereço: Avenida Governador João Durval Carneiro, 4861, CASEB, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44052-064
EXECUTADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, Andar 22, Sala 2202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995.
PROCESSO n.º 0858861-80.2022.8.14.0301
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita nesta Unidade Judiciária desde o ano de 2022. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada, sob a advertência de extinção, a apresentar planilha atualizada do débito executado a fim de ensejar o regular prosseguimento do feito executivo. Ocorre que, a despeito disso, no ID n.º 111627471, a secretaria da vara certificou que a parte exequente permaneceu inerte até a presente data, deixando de adotar providências que competia a seu mister. A esse respeito, dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. É que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - AUTOR QUE DEVIDAMENTE INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 30 DIAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011345-89.2013.8.16.0129/1 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016). PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1. O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel. Des. Fed. Galvão Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 2º e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995 c/c 485, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995). P.R.I.C. Servirá a presente como mandado ou carta. Belém,08 de julho de 2024. Célio Petrônio D'Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém