Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS MONTEIRO MARTINS SENTENÇA I.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0806278-21.2022.8.14.0301
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pela parte autora ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA, na petição de ID 123243440,com anuência da parte requerida MARCOS VINICIUS MONTEIRO MARTINS (ID.123243441). A parte autora informa, ainda, a quitação total do débito e pede a extinção do feito. II. FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;”
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito. Os documentos necessários foram juntados. As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas. Os interesses existentes nos autos foram preservados. Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em ID 123243440, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC. INTIMEM-SE. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020716341574900000047132185 Doc. 00 - Ação de Execução - Victoria Sophia Augusto Martins Petição 22020716341594600000047132189 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22020716341629600000047132190 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Instrumento de Procuração 22020716341677600000047132191 Doc. 03 - Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Documento de Comprovação 22020716341710400000047132193 Doc. 04 - HIstórico Escolar e Dados Cadastrais. Documento de Comprovação 22020716341753800000047132194 Doc. 05 - Apresentaçãode Pendências Documento de Comprovação 22020716341788800000047132195 Doc. 06 - Memória Discriminada do Débito Documento de Comprovação 22020716341822200000047132196 Petição Petição 22021416131399900000047943220 Petição - Redistribuição ao Juizo Competente Petição 22021416131419900000047943224 Decisão Decisão 23011610421887000000080608641 Decisão Decisão 23011610421887000000080608641 Despacho Despacho 23031016094949400000083992731 Certidão Certidão 23031611405039400000084393985 Despacho Despacho 23071913184015400000091669433 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082211002851200000093552901 Nº 46. Ago. Marcos Vinicius. Custas iniciais. Boleto (1) Documento de Comprovação 23082211002895000000093552903 Nº 46. Ago. Marcos Vinicius. Custas iniciais. Comp. de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082211002928100000093552904 Certidão Certidão 23092010381731600000095157682 Despacho Despacho 24030510171995400000103437321 Citação Citação 24030608592552300000103590788 AR Identificação de AR 24040408234049000000105594031 AR Identificação de AR 24040408234057900000105594032 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041011512663200000105999219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041011512663200000105999219 Petição. Renovação de Citação. Marcos Vinicius Petição 24041216545638700000106211269 Nº 24. Abr. Marcos Vinicius. Citação. Oficial de Justiça. AR. Relatorio de Conta Documento de Comprovação 24041216545671200000106211271 Nº 24. Abr. Marcos Vinicius. Citação. Oficial de Justiça. AR. Boleto Documento de Comprovação 24041216545729000000106211270 Nº 24. Abr. Marcos Vinicius. Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24041216545761600000106211272 Certidão Certidão 24061913290462800000110602495 Certidão Certidão 24070512075709000000111916331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070512125546900000111916349 Citação Citação 23031016094949400000083992731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070512125546900000111916349 Petição Petição 24071610170054500000112764097 AR Identificação de AR 24072608223169700000113663565 AR Identificação de AR 24072608223176700000113663566 Petição de Extinção. Quitação integral Petição 24081510472376500000115423480 Recibo parcela única - Victoria Sophia Documento de Comprovação 24081510472414900000115423481 Recibo honorários advocatícios - Victoria Sophia Documento de Comprovação 24081510472447300000115423482