Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800238-19.2022.8.14.0076.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO Nº: 0800238-19.2022.8.14.0076 DECISÃO Trata-se inicialmente de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (BBF) em face de MÁRIO DE TAL, JOSIAS DIAS DOS SANTOS (conhecido como “JOTA”), DAVID DE TAL, IZAEL DE TAL e um grupo não identificado de pessoas. A autora alega ser a legítima possuidora da “Fazenda Conquista I e II”, situada em Acará/PA, com área de 2.406 hectares, e sustenta que os réus promoveram bloqueios de acesso e ameaças à posse da empresa. O feito foi inicialmente distribuído à Vara Única de Acará, que declinou da competência para este Juízo Agrário (ID 57058281). Após o recebimento, este juízo determinou a emenda da inicial para comprovação do cumprimento da função social da propriedade e a oitiva de órgãos públicos. A emenda foi protocolada sob o ID 76577771, acompanhada de memorial descritivo georreferenciado (ID 76579673). Instado a se manifestar, o INCRA informou possuir interesse no feito devido à sobreposição com a pretensão do território quilombola Amarqualta, requerendo o deslocamento para a Justiça Federal (ID 83137733). Em fevereiro de 2023, este juízo declarou-se tecnicamente incompetente e remeteu os autos à esfera federal (ID 87204911). Contudo, a 2ª Vara Federal Cível da SJPA decidiu pela ausência de interesse jurídico direto do ente federal em lide possessória entre particulares e devolveu os autos a esta Vara Agrária (ID 100533093). Retomada a marcha processual, a audiência de justificação prévia foi declarada prejudicada devido à preclusão temporal, uma vez que a parte autora, devidamente intimada, não apresentou o rol de testemunhas no prazo legal (ID 87194867). O MPPA se manifestou pelo indeferimento da liminar no ID 105037873. O pedido de liminar possessória foi indeferido em março de 2024 (ID 110034706), sob o fundamento de que os documentos não provavam o exercício atual da posse agrária e o cumprimento da função social à época do esbulho alegado. Para contestar foi expedido mandado de citação pessoal (ID 112108123) e edital de citação para ocupantes incertos (ID 112110549). A certidão da oficiala de justiça (ID 138377008) confirmou a citação. A Secretaria certificou que o prazo para contestação expirou sem qualquer manifestação da parte requerida (ID 158596681). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que a parte requerida foi regularmente citada pessoalmente e via edital conforme preceitua o art. 554, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo legal de 15 dias sem a apresentação de contestação, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, no caso presente, observo que a revelia não deve produzir seus efeitos. Isto porque, conforme se infere do art. 345, item IV do CPC, a revelia não produz seus efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Observa-se, no presente caso, que o autor objetiva ser reintegrado na posse do imóvel, no entanto, conforme demonstrado na decisão de indeferimento da liminar as provas colacionadas aos autos até o presente momento pela parte autora, em cognição sumária, mostram-se insuficientes para comprovar o alegado direito possessório e o cumprimento da função social do imóvel. Embora a revelia autorize, em tese, o julgamento antecipado (Art. 355, II, CPC), a natureza complexa da causa e as manifestações divergentes de órgãos sugerem a necessidade de maior instrução.
Diante do exposto, com fundamento no art. 345, IV do CPC, deixo de aplicar no presente caso os efeitos da revelia e, por conseguinte, com fulcro no art. 348 do CPC, determino regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, determino: 1. INTIME-SE a parte autora, DPE e Ministério Público especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, podendo se assim entender requerer o julgamento antecipado do mérito. 2. CERTIFIQUE nos autos se houve resposta das solicitações enviadas à SEMAS/PA, SEMMA do local do litígio e UNIÃO, caso não tenha havido, autorizo a secretaria a enviar novos ofícios com reiteração das solicitações no prazo de 15 (quinze) dias. 3. OFICIE-SE AO ITERPA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo sobre a existência de pedido de titulação de terras quilombolas em favor da AMARQUALTA (mencionando o Processo Administrativo nº 2010/40428 citado pela Defensoria Pública) e se há registro técnico de sobreposição da poligonal da "Fazenda Conquista I e II" com a área de pretensão quilombola ou com terras públicas estaduais. 4. Certifique a secretaria do andamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte requerente. Após o decurso dos prazos, com ou sem respostas, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular da Vara Agrária de Castanhal