Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ana Maria França Barros do Carmo e Dário Pereira da Silva Carmo Neto em face de Francisca Elaine de Castro Postaue, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. Em cumprimento ao despacho nº 119483968, os exequentes apresentaram petição (ID 122343624), na qual informaram a existência de créditos e direitos da executada em outros processos judiciais, bem como pugnaram pela adoção de diversas medidas executivas para a constrição de bens e direitos, reiterando os pedidos formulados na exordial. A manifestação dos exequentes detalha a existência de um crédito a ser recebido pela executada no processo nº 0024288-74.2007.8.14.0301, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda de Belém, que se encontra em fase de expedição de precatório, e, subsidiariamente, requereram a penhora online via SISBAJUD, o bloqueio de percentual de vencimentos junto ao IGREPREV, pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, a condenação em custas e honorários advocatícios, e a expedição de certidão de crédito. Passo à análise do pedido principal e à definição da sequência das medidas executivas: Da Penhora de Crédito no Rosto dos Autos (Processo nº 0024288-74.2007.8.14.0301): Os exequentes indicaram, de forma precisa e fundamentada, a existência de um crédito a ser recebido pela executada Francisca Elaine de Castro Postaue no processo nº 0024288-74.2007.8.14.0301, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda de Belém, e que se encontra em estágio avançado, especificamente na fase de expedição de precatório. A penhora de direitos e créditos, incluindo aqueles decorrentes de precatórios judiciais, constitui medida executiva plenamente admissível e de elevada eficácia para a satisfação do crédito exequendo, encontrando amparo legal expresso no artigo 855 do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada no rosto dos autos, para que o exequente possa, após o trânsito em julgado da decisão, sub-rogar-se no direito do executado ou nos bens que lhe forem adjudicados". A efetividade da execução, princípio basilar do processo executivo, impõe a adoção de todas as providências cabíveis para a localização e constrição de bens e direitos do devedor, especialmente quando há indicação de ativos líquidos ou de fácil liquidação, como é o caso de créditos em precatório. A prioridade na constrição de bens de maior liquidez e menor onerosidade para o sistema judicial e para as partes é uma diretriz que otimiza a prestação jurisdicional e a satisfação do credor. A indicação de um crédito específico e em fase de pagamento iminente justifica a imediata atuação deste Juízo para assegurar a reserva do valor devido. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. Expeça-se, com urgência, ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, solicitando a imediata reserva do valor de R$ 78.940,04 (setenta e oito mil, novecentos e quarenta reais e quatro centavos) em favor deste Juízo, a ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, tão logo o precatório referente ao processo nº 0024288-74.2007.8.14.0301 seja disponibilizado para pagamento à executada Francisca Elaine de Castro Postaue. O ofício deverá conter todas as informações necessárias para a identificação do processo e das partes, bem como a expressa determinação de que o valor seja transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. Dos Demais Pedidos Formulados (Penhora Online, Bloqueio IGREPREV, Pesquisas RENAJUD/INFOJUD, Inclusão em Cadastro de Inadimplentes, Custas/Honorários, Certidão de Crédito): Os exequentes apresentaram uma série de outros requerimentos executivos, tais como a realização de penhora online via SISBAJUD, o bloqueio de percentual de vencimentos junto ao IGREPREV, a pesquisa de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD, a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, a condenação em custas e honorários advocatícios, e a expedição de certidão de crédito. Contudo, a sistemática processual executiva, pautada pelos princípios da menor onerosidade para o devedor e da máxima efetividade para o credor, preconiza uma análise sequencial e subsidiária das medidas constritivas. A prioridade deve ser conferida àquelas que se mostram mais promissoras e menos invasivas, ou que representam a primeira linha de atuação para a satisfação do crédito. Tendo em vista o deferimento da penhora no rosto dos autos, que se afigura como medida de alta probabilidade de êxito e de grande potencial para a integral satisfação do débito, a apreciação dos demais pedidos formulados pelos exequentes será postergada. A análise da necessidade e pertinência de cada uma dessas outras medidas executivas, bem como a deliberação sobre sua efetivação, somente ocorrerá em momento processual oportuno, após a verificação da efetividade da penhora do crédito no processo nº 0024288-74.2007.8.14.0301 e da suficiência do valor eventualmente constrito para a quitação integral do débito exequendo. Esta abordagem visa a otimizar os atos processuais, evitando diligências desnecessárias caso a primeira medida se mostre suficiente, e garantindo a observância da ordem de preferência e da proporcionalidade na execução. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém