Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAQUEL PEREIRA BARROS Advogado(s) do reclamante: WILSON HUIDA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON HUIDA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801407-83.2022.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL proposta por K.A.B. e A.M.B representados por RAQUEL PEREIRA BARROS em face de ADRIANO DIVINO GONÇALVES. Recebido o pedido, foi deferida a justiça gratuita, e determinada a citação do executado. A parte autora foi intimada a regularizar o prosseguimento do feito, devendo apresentar demonstrativo do débito alimentos, sob pena de extinção do feito. (id. 146478045) A parte autora não se manifestou (id. 161774804). É o relatório. Decido. Observa-se que a parte autora mesmo devidamente intimada, não manifestou-se, quedando-se inerte, o que obsta o prosseguimento do feito. Não é dever do Poder Judiciário ficar procurando indefinidamente a parte interessada para que a ação tenha o regular andamento. O presente feito encontra-se paralisado por desinteresse da parte autora, que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito É cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que Ihes competem para o regular andamento no feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito. Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ademais, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas os sistemas e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem prejuízo da parte autora intentar nova ação. CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento da A.J.G., podendo ser exigida dentro do período de 05 (cinco) anos se durante esse período ocorrer alteração para melhor nas condições econômicas do Autor. Sem condenação em verba honorária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE. Tucumã, data da assinatura eletrônica. ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã-PA