Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL PEREIRA DA SILVA Nome: SAMUEL PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Vinte e Um de Abril, 220, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-180
REU: CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS LTDA Nome: CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS LTDA Endereço: Rodovia PA-256, S/N, KM 5, Nova Conquista (Zona Rural), PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0802220-87.2019.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER envolvendo as partes acima nominadas. Em síntese, a parte Requerente sustenta suposto reajuste abusivo das mensalidades, e o tratamento desigual entre alunos, promovido pela Requerida. Relata que a Faculdade Pitágoras adquiriu a Faculdade Metropolitana, criando duas unidades na cidade de Paragominas/PA: FACULDADE PITÁGORAS I – localizado na Rua Lameira Bittencourt, 523 - Centro, Paragominas - PA, 68625-235; e FACULDADE PITÁGORAS II - Rodovia PA 256 - KM 05 - S/N Zona Rural, PA, 68625-970 Telefone: (91) 3729-2332. Alega que, apesar de pertencerem ao mesmo grupo empresarial, os alunos da FACULDADE PITÁGORAS II (antiga FACULDADE METROPOLITANA), não têm o mesmo tratamento que os alunos da FACULDADE PITÁGORAS I. Cita a seguintes situações de suposta desigualdade: 1) Ofertando descontos de até 100% (cem por cento), aos acadêmicos calouros e veteranos da Faculdade Pitágoras I (print anexo), o que não é ofertado aos alunos da unidade Pitágoras 2 (antiga Faculdade Metropolitana), situação em que se enquadra o requerente. 2) Descontos ofertados pela requerida à servidores públicos. Em conversa com o setor financeiro da instituição foi demostrado que o valor principal da mensalidade ano de 2019 é de R$ 1.667,00(um mil seiscentos e setenta e sete reais), e aos servidores públicos a mensalidade ofertada seria de R$ 853,50 (oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), conforme print em anexo. 3) A Faculdade Pitágoras possui uma modalidade de financiamento em que o aluno paga 50% do valor da mensalidade enquanto está cursando e os restantes 50% quando o aluno está formado, essa modalidade de financiamento se chama PRAVALER, o requerente fez a solicitação desse financiamento, porém foi negado sob a justificativa que somente alunos da Faculdade Pitágoras unidade I, possuem esse direito. O requerente também solicitou o desconto ofertado a servidores públicos, via telefone, já que ostenta a condição de servidor público (contracheque em anexo), porém foi negado com a justificativa de que somente os alunos da unidade Pitágoras I fazem jus a esse direito. Aduz que a empresa Requerida justifica as desigualdades no fato de que são duas pessoas jurídicas distintas, a FACULDADE PITÁGORAS I tem o CNPJ de nº 38.733.648/0001-40 e a FACULDADE PITÁGORAS II tem o CNPJ de nº 11.463.220/0001-78. Alega que na prática ambas são uma só instituição, por pertencerem ao grupo KROTON, possuem a mesma diretoria, o mesmo material didático, e metodologia de ensino, e compartilham o mesmo portal de avaliações. Afirma também que a Requerida não estaria observando os reajustes legais para atualização da mensalidade. Recebida a inicial, foi rejeitado o pedido de tutela provisória para aplicação dos descontos concedidos pela ré a servidores públicos, bem como os valores da rematrícula e dos meses em atraso, setembro a novembro de 2019, o valor de oitocentos e cinquenta e três reais e dos meses posteriores até o fim do curso, valor com desconto, possibilitando assim a rematrícula e quitação de débitos: Compreendo que nos autos, é necessária uma maior produção probatória, sendo indispensável a instauração do contraditório, vez que só há alegações por uma das partes, no mais, em sede de cognição sumária se mostra temerário o deferimento do pleito liminar, já que o mesmo se confunde diretamente com o mérito da demanda em todos os seus pontos, deferir a redução do valor da mensalidade até o fim do curso ao requerente, unicamente com base em alegações principiológicas e sem demonstração de que o réu não se encontra acobertado pelas disposições do §3º do artigo 1º da lei 9870/99, ou seja, que os valores diferenciados não ocorrem em função de custo a título de pessoal e de custeio e sem a manifestação da parte contrária ou a juntada de contrato de prestação de serviços educacionais, não se demonstra como escorreito em um primeiro momento, ainda nesse caminho o requerente não esclarece de forma suficiente, ao menos para deferimento do pleito liminar, o porque de estar em débito com os meses de setembro à novembro de 2019 e haver quitado o mês de dezembro do mesmo ano, se mostrando fundamental o estabelecimento do contraditório nesse tocante No que tange a fundamentação do pleito, no que se refere ao principio da isonomia, mais uma vez o mesmo deve ser avaliado em sede meritória, já que sem o contrato entre as partes nos autos e manifestação da parte adversa, não há como se saber onde a igualdade entre os alunos se transforma em desigualdade ou mesmo se esta existe ou não, o que demonstra a necessidade de uma instrução robusta. Nesse ponto, ressalto, que nada impede que após a contestação o autor apresente novo pedido liminar para avaliação, já que no mencionado momento, já haverá sido oportunizado manifestação a ré, quantos aos pontos alegados e tempo hábil para demonstrar o motivos da diferenciação, caso as mesmas ocorram, ocasião na qual se mostra plenamente possível deferimento de liminar em favor do requerente. No que tange a fundamentação do pleito, no que se refere ao principio da isonomia, mais uma vez o mesmo deve ser avaliado em sede meritória, já que sem o contrato entre as partes nos autos e manifestação da parte adversa, não há como se saber onde a igualdade entre os alunos se transforma em desigualdade ou mesmo se esta existe ou não, o que demonstra a necessidade de uma instrução robusta. Nesse ponto, ressalto, que nada impede que após a contestação o autor apresente novo pedido liminar para avaliação, já que no mencionado momento, já haverá sido oportunizado manifestação a ré, quantos aos pontos alegados e tempo hábil para demonstrar o motivos da diferenciação, caso as mesmas ocorram, ocasião na qual se mostra plenamente possível deferimento de liminar em favor do requerente. Em continuidade, o embasamento liminar do requerente, em questão relacionada a principiologia do Direito queda em avaliar o ponto fulcral do princípio da isonomia, se os alunos pertenciam a instituições distintas e ingressaram nas mesmas com base em contratos diversos, não haveria como invocar, em sede de antecipação de tutela o princípio acima mencionado, já que as situações demonstram ser distintas, sendo obrigações constituídas em momentos diversos, dessa forma há necessidade de instauração do contraditório, razão pela qual, INDEFIRO, neste primeiro momento o pleito liminar. A parte Requerida apresentou contestação, conforme id Num. 17437984 - Pág. 1, reiterando o pedido de tutela provisória. Em decisão de id Num. 17664660 - Pág. 1, foi novamente indeferido o pedido liminar. Posteriormente, foi anunciado o julgamento antecipado, conforme decisão de id Num. 114840677 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se em ordem. Não há questões preliminares pendentes de análise. De início, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) também se afiguram preenchidos (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC). Outrossim, inexistem nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC) e a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. Logo, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Considerando que o Requerente é aluno da Requerida, a presente demanda envolve relação de consumo e se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme prelecionam os arts. 2º e 3º, § 2º, de referido estatuto legal, in verbis: "Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Cinge-se a controvérsia em definir se é lícito o tratamento desigual aos alunos praticado pela Requerida, com tratamento mais favorável na FACULDADE PITÁGORAS I, CNPJ de nº 38.733.648/0001-40, em detrimento dos alunos da FACULDADE PITÁGORAS II, CNPJ de nº 11.463.220/0001-78, e se o Requerente faz jus às mesmas condições ofertadas na FACULDADE PITÁGORAS I. Além disso, o Requerente também aduz suposto desrespeito aos reajustes legais para atualização da mensalidade. Entretanto, não merece acolhimento a pretensão autoral. Conforme se atesta dos autos, o Requerente ingressou na instituição FACULDADE METROPOLITANA DE PARAGOMINAS em 22/08/2016. No contrato juntado, a mensalidade era de R$ R$1.239,80 (mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), e semestralidade no valor de R$ 7.438,80 (sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), conforme contrato de id Num. 17437985 - Pág. 3. É certo que o art. 1º, § 1º da Lei nº 9870 /99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. Porém, a referida vedação é aplicável a estudantes da mesma instituição, e não de instituições distintas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico. Conforme narrado pela própria Requerente, é fato incontroverso que se trata de duas instituições, com endereços distintos: FACULDADE PITÁGORAS I – localizado na Rua Lameira Bittencourt, 523 - Centro, Paragominas - PA, 68625-235. FACULDADE PITÁGORAS II - Rodovia PA 256 - KM 05 - S/N Zona Rural, PA, 68625-970 A primeira instituição foi credenciada em 2017, conforme id Num. 14667976 - Pág. 6. A Requerida adquiriu a segunda instituição, FACULDADE METROPOLITANA DE PARAGOMINAS, passando a ostentar o nome FACULDADE PITÁGORAS, partir de agosto de 2019, conforme id Num. 14667976 - Pág. 5. Verifica-se, a partir dessas informações, que, apesar da referida aquisição, ambas as faculdades permaneceram gozando de autonomia institucional na oferta de seus cursos, inclusive quando ao local de funcionamento e valores das mensalidades. Portanto, a diferenciação não está apenas no CNPJ, mas também no endereço, local em que o curso é ofertado, e valores das mensalidades. Enquanto que na FACULDADE PITÁGORAS II o valor da mensalidade é de R$ R$1.239,80 (mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), na FACULDADE PITÁGORAS I a mensalidade possui um valor superior, no montante de R$ 1667 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais), com aplicação de descontos a seu critério, que podem diminuir o valor até o montante de R$ 853,50 (oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos). Não é admissível, portanto, que a Requerente pretenda a alteração forçada das condições contratuais pactuadas, para obrigar a Requerida a garantir as mesmas condições ofertadas de uma faculdade localizada em endereço distinto, com infraestrutura distinta, e, ao mesmo tempo, pretenda gozar do curso, instalações e equipamentos da instituição que contratou. Outrossim, apesar do Requerente ter a possibilidade de pedir sua transferência para referida instituição, para gozar das condições que reputa mais benéficas, não se verifica nos autos requerimento para tal fim. Quanto à suposta abusividade no reajuste da mensalidade, a Requerente não se desincumbiu de minimamente comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Conforme juntado no id Num. 17437986 - Pág. 1, em 10/06/2019 o Requerido pagou o valor de R$ 991,78 (novecentos e noventa e um reais de setenta e oito centavos), e no semestre seguinte pagou a título de mensalidade o montante de R$ 1115,82 (mil, cento e quinze, e oitenta e dois centavos), com aumento de 12,51% na mensalidade, que não se mostra abusivo. Para maior compreensão da dinâmica das mensalidades cobradas, deveria o Requerente ter juntado os contratos anteriores, na medida em que há meses que o referido pagou mensalidades no montante de R$ 1157,27, em 2018, no semestre seguinte pagou mensalidades no montante de R$ 952,8 a R$ 991,78, e por último pagou o montante de R$ 1115,82, não se podendo inferir apenas a partir dos referidos montantes quais as condições pactuadas, eventuais descontos ofertados, renegociações etc., ante a diminuição da mensalidade do primeiro semestre de 2018 para o segundo semestre de 2018. Além disso, a Requerida cumpriu com seu dever de informação quanto à mensalidade objeto de impugnação pelo Requerente, deixando clara as condições de contratação. Nesse sentido: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO – AUMENTO ABUSIVO DO PARCELAMENTO - NÃO CONSTATADO – AUMENTO ABUSIVO DE MENSALIDADE – NÃO OCORRÊNCIA - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS – NÃO CABÍVEL – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A instituição de ensino superior pode e deve realizar os aumentos legais necessários para correção do valor da moeda, bem como tem o direito de corrigir eventuais erros nos valores das mensalidades. Não possui o aluno direito líquido e certo a um determinado valor de mensalidade durante toda a vida acadêmica. No caso concreto, não há desequilíbrio na relação juridica, pois transmite sua preposição de forma clara, inclusive, a evidenciar que a autora, ao anuir as contratações, tinha plena ciência das obrigações assumidas, restando cumprido o dever de informação imposto à instituição de ensino. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0815502-95.2021.8.12.0002 Dourados, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 16/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) Inclusive, é a própria Requerente que menciona que outra faculdade do mesmo grupo educacional tinha condições mais benéficas de contratação, o que ratifica que a contratação se deu de forma regular, com consentimento informado do Requerente. Logo, não comprovado o reajuste abusivo, deve a ação ser julgada improcedente. Quanto às demais teses: “Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder a um dos argumentos” (RJTJESP 115/207). No mesmo sentido: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar”(Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). 2. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer e indenizatório formulado na petição inicial. Com esta decisão, extingo o feito com resolução de mérito, com base no disposto no art. 487, I do CPC. Condeno a parte Requerente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, fica sobrestada a cobrança das referidas verbas em decorrência da assistência judiciária gratuita. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas