Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BOSQUE EMPREENDIMENTOS LTDA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BREVES SENTENÇA
Autos nº 0803455-40.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Vistos. I. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BOSQUE EMPREENDIMENTO LTDA em face de MUNICÍPIO DE BREVES, fundada em contrato público, na qual aduz ser credor da quantia de R$ 118.555,66 (cento e dezoito mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Postula, dessa forma, a expedição de mandado de pagamento do montante acima mencionado. A parte ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem proceder com o pagamento e nem apresentar defesa adequada. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTO. Como se sabe, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700). Com efeito, a ação em comento é o instrumento processual colocado à disposição de credor para que possa requerer em juízo o seu pagamento/adimplemento, considerando-se prova escrita, para fins de utilização da monitória, o documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada quantia/entrega/adimplemento de obrigação, como no caso em apreço. Tendo em vista que o réu foi regularmente citado e não apresentou embargos, decreto-lhe a revelia. Todavia, considerando a natureza pública do ente demandado, cumpre destacar que os efeitos materiais da revelia são mitigados, pois a Fazenda Pública não se sujeita automaticamente ao efeito de presunção absoluta de veracidade dos fatos, sobretudo quando a matéria controvertida envolver direitos indisponíveis, questões de ordem pública ou fatos que dependam de prova específica. Essa limitação decorre de uma leitura sistemática do processo civil à luz dos princípios da legalidade, moralidade administrativa e indisponibilidade do interesse público, que impedem que a omissão estatal produza efeitos automáticos capazes de comprometer bens jurídicos essenciais da coletividade. Nessa perspectiva, a decretação da revelia não importa, por si só, em procedência automática do pedido, mas apenas ressalta a ausência de impugnação específica, reforçando o ônus probatório das partes na forma dos arts. 370 e 373 do CPC. Cabe ao Juízo, portanto, examinar as provas constantes dos autos e verificar se a pretensão deduzida pela parte autora se encontra amparada por elementos mínimos de convicção, assegurando-se tanto a efetividade da tutela jurisdicional quanto a observância ao interesse público primário. A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700 e incisos, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa móvel. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier: A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c) é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed. RT, pg. 279).
No caso vertente, o autor funda sua pretensão em prova documental consistente em contrato administrativo. Tal documento é suficiente para, em cognição sumária, afirmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do mandado de pagamento. Conforme reza o art. 701, do CPC, foi dado prazo dado ao requerido sem que este pagasse ou apresentasse Embargos. Entretanto, não fez uma coisa e nem outra. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. REVELIA CONSTATADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO. PREVISÃO LEGAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. - No rito especial da ação monitória, não realizado o pagamento e não apresentado embargos pelo requerido, o título executivo judicial se constitui automaticamente, independentemente de qualquer formalidade, configurando erro de procedimento a intimação das partes para especificação de provas e a prolação de sentença, como se estivesse diante de processo de conhecimento de procedimento comum (artigo 701, §2º do Código de Processo Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.157370-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2023, publicação da súmula em 01/12/2023) EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRATO CONTINUADO - REVELIA DO RÉU - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE PLENO DIREITO - OMISSÃO DO JUIZ EM APRECIAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO - Em ação monitória, expedido mandado de pagamento das parcelas vencidas de relação contratual de trato continuado, cabe, em caso de revelia do réu e consequente formação do título executivo judicial, ampliar o alcance deste para incluir as parcelas vincendas, também reclamadas na petição inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.140934-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) Vê-se que a relação jurídica entre as partes restou comprovada pelos documentos acostados, tendo em vista que se encontra em nome da parte requerida, fatos que presumem como verdadeiro o alegado na inicial. Com efeito, se observa nos autos Ordem de Início de Serviço e Termo de Contratação de Empresa na qual se observa a existência de relação negocial entre as partes. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação apresentada pela parte requerente, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 701 § 2º do CPC, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação da parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 118.555,66 (cento e dezoito mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), devendo a atualização observar a taxa Selic, que incidirá de forma unificada, englobando correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Sem necessidade de remessa necessária, face o valor não ultrapassar a quantia prevista no art. 496, §3º, III, do CPC. P. R. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Breves/PA, data da assinatura digital. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves