Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENAN JOSE RODRIGUES ELLERES
EXECUTADO: JOSE DE ALMEIDA VIANA DECISÃO Renan Jose Rodrigues Elleres, opôs embargos de declaração da decisão de ID nº 1190799885 que lhe foi contrária, sob o argumento de que teria havido contradição, vez que apresentou sua última declaração de imposto de renda. Em função dos efeitos infringentes, a parte embargada intimada, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Relatei no essencial. Decido. Antes de adentrar no mérito recursal, necessário definir o instituto da contradição. Vejamos quando ocorre contradição: Sendo o direito uma ciência essencialmente interpretativa, baseada na hermenêutica, é naturalmente inadmissível que as suas peças, ainda mais as decisões judiciais, contenham sofismas e incoerências. Com efeito, a decisão judicial deve seguir um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos trilhem uma sequência lógica e ordenada que culmine com a decorrente conclusão, sem conter nenhum tipo de contradição. São dois os tipos mais comuns de contradição. No primeiro o órgão judicante apresenta em sua fundamentação duas ou mais proposições que necessariamente se excluem, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência. No outro, a fundamentação e a parte dispositiva da sentença é que não estão em acordo, como quando o juiz afirma reconhecer a razão e o direito de alguém e lhe indefere os pedidos. É nítido o objetivo proposto nos embargos opostos de rediscutir a matéria debatida, a qual, sequer sofreu contrariedade por parte do embargante No caso, analisando a decisão, não vislumbro a contradição apontada, vez que o indeferimento da justiça gratuita foi devidamente fundamentado pela ausência dos documentos requisitados no ID nº 107398913. Ou seja, o que o embargante busca é na verdade, rever decisão que lhe reputa desfavorável pela via processual inadequada. Isso posto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Intimem-se e, com o trânsito em julgado, certifique a secretaria se as custas iniciais foram devidamente recolhidas. Cumpra-se. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de direito titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0800116-35.2024.8.14.0076