Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP
APELADO: VALE SA DECISÃO
0802487-49.2019.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), de acordo com o art. 1.012, do CPC. Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Após, conclusos. Belém, data e hora registradas no sistema. Juíza Convocada Dra. Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma, Relatora
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP
APELADO: VALE SA DECISÃO
0802487-49.2019.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), de acordo com o art. 1.012, do CPC. Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Após, conclusos. Belém, data e hora registradas no sistema. Juíza Convocada Dra. Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma, Relatora
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:44
Com efeito suspensivo
25/09/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 11:37
Recebimento
23/09/2025, 11:05
Distribuição (sorteio)
23/09/2025, 11:05
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802487-49.2019.8.14.0301.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO
EXECUTADO: VALE SA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, fica o(a) RECORRIDO(A) devidamente INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO manejado pelo(a) RECORRENTE. Belém/PA, 21 de julho de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: HELDER AUGUSTO MARTINS VALENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO
EXECUTADO: VALE SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802487-49.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração em face da sentença proferida. O presente feito obteve tramitação regular, sendo extinto a partir de constatação de litispendência, conforme Sentença de ID. Num. 119248599. Aduz o executado, ora embargante, que a sentença proferida possui erro material a ser sanado, vez que não fora conferido o ônus sucumbencial à exequente, motivo pelo qual pugna pela consolidação dos honorários em caráter de sentença. Ato contínuo, o embargado apresentou contrarrazões em ID. Num. 123975853, que obtiveram sua tempestividade atestada em certidão de ID. Num. 124250045. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado. Em análise dos autos, verifico que a pretensão do embargante, no que tange impetração do recurso, se solidifica no alinhamento da fundamentação conferida ao contexto fático. Nesse sentindo, observo que a sentença de extinção outrora prolatada, conferiu contornos adequados a demanda no que concerne a perda do objeto, tendo em vista a caracterização da litispendência. Contudo, sob a ótica do princípio da casualidade, abro margem para reconhecer o direito do embargante aos honorários de sucumbência. Nesse sentido dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No presente caderno processual, quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o exequente, ora embargado, que centraliza a pretensão executiva em título incoerente, distanciando-se da cautela necessária, própria dos feitos de execução fiscal. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para modificar a sentença proferida, figurando como parte dispositiva: “nos termos do art. 485, V, do CPC, RECONHEÇO a existência de litispendência e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, os quais arbitro em 10% do valor da causa, a teor do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. — Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.” Belém, datado e assinado eletronicamente.
11/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO
EXECUTADO: VALE SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802487-49.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal movida por ESTADO DO PARÁ em face de VALE S.A. Em análise do mérito, verifica-se que o crédito tributário discutido na presente demanda se encontra extinto pela Execução Fiscal n° 0827439-92.2019.8.14.0301 pelo pagamento, inclusive com honorários. Isto posto, considerando a perda do objeto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, nos termos do art. 354, do Código de Processo Civil, sem qualquer ônus paras as partes. Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO
EXECUTADO: VALE SA R.H. 1. Considerando a reabertura do PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PROREFIS 2022 – pelo Decreto 2.557 de 12/08/2022- como forma de incentivar a quitação de débitos tributários com redução de multas e juros de até 95% em relação ao ICMS, IPVA, ITCD e TFRM, com o propósito de incentivar a retomada de atividades econômicas no Estado do Pará,
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL - BELÉM ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0802487-49.2019.8.14.0301 intime-se a parte Executada, para ciência e manifestação sobre o interesse em aderir o PROREFIS 2022, no prazo de 15(quinze) dias. 2. 2. Decorrido os prazos, certifique-se e retornem conclusos. Datado e assinado eletronicamente