Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO
EXECUTADO: VALE SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802487-49.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração em face da sentença proferida. O presente feito obteve tramitação regular, sendo extinto a partir de constatação de litispendência, conforme Sentença de ID. Num. 119248599. Aduz o executado, ora embargante, que a sentença proferida possui erro material a ser sanado, vez que não fora conferido o ônus sucumbencial à exequente, motivo pelo qual pugna pela consolidação dos honorários em caráter de sentença. Ato contínuo, o embargado apresentou contrarrazões em ID. Num. 123975853, que obtiveram sua tempestividade atestada em certidão de ID. Num. 124250045. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado. Em análise dos autos, verifico que a pretensão do embargante, no que tange impetração do recurso, se solidifica no alinhamento da fundamentação conferida ao contexto fático. Nesse sentindo, observo que a sentença de extinção outrora prolatada, conferiu contornos adequados a demanda no que concerne a perda do objeto, tendo em vista a caracterização da litispendência. Contudo, sob a ótica do princípio da casualidade, abro margem para reconhecer o direito do embargante aos honorários de sucumbência. Nesse sentido dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No presente caderno processual, quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o exequente, ora embargado, que centraliza a pretensão executiva em título incoerente, distanciando-se da cautela necessária, própria dos feitos de execução fiscal. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para modificar a sentença proferida, figurando como parte dispositiva: “nos termos do art. 485, V, do CPC, RECONHEÇO a existência de litispendência e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, os quais arbitro em 10% do valor da causa, a teor do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. — Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.” Belém, datado e assinado eletronicamente.