Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800405-61.2023.8.14.0121.
APELANTE: VINCENZINO GHIRARD ADVOGADO: José Wilson Alves de Lima Silva – OAB/PA 26.738
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: Ítalo Scaramussa Luz - OAB/ES 9.173 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA
(PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VINCENZINO GHIRARD, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, que indeferiu que extinguiu a ação sem resolução do mérito é o condenou ao pagamento das custas judiciais. Eis o teor da parte dispositiva: (...) Outrossim, a titular do direito invocado anuncia ser a única herdeira de Osvaldo Pasquali, o qual, além de ter deixado valores próximos de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em conta corrente e poupança, também deixou veículo automotor, restando afastada a alegação de hipossuficiência, sendo devido, portanto, o recolhimento das custas. Isto posto, diante do não atendimento parta suprir os defeitos apontados, outra solução não resta senão o indeferimento da inicial. CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte ao pagamento de custas. À UNAJ para cálculo. Após, intime-se VINCENZINO GHIRARDI, através de seus causídicos, para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se proceder a cobrança administrativa via PAC. Certificado o trânsito em julgado, e esgotadas as diligências acima, nada mais havendo, arquive-se. Aduz que “a sentença vai contra a atual situação financeira do Recorrente bem como se revela em contraditória”; aponta que “ao julgar o feito, além entender pelo defeito de representação que consequentemente indeferiu a inclusão da representada no polo ativo, fundamentou o indeferimento da justiça gratuita analisando as condições financeiras da representada, condenando o representante, ora Apelante ao pagamento das custas processuais”; alega que “foi condenado em custas processuais com base na condição de pessoa que representava, não com base na sua real condição de hipossuficiência”. Defende a presunção de sua hipossuficiência conforme prevê a lei, uma vez que não há nos autos elementos que a elidam. Contrarrazões apresentadas. Recebi os autos por distribuição. É o relatório. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 133, XII, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão se encontra em manifesto confronto com súmula deste tribunal. No meu entender, a não concessão da justiça gratuita pelo magistrado sentenciante está em dissonância com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça e com o art. 99 do CPC, no sentido de que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência só deve ser afastada caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, conforme se verifica: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ. Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento probatório que indique a capacidade econômica do requerido, ora apelante.
Trata-se de cidadão que se qualifica como educador social residente em município do interior do estado onde exerce atividade de cunho religioso. Assim, a declaração de hipossuficiência, que por si só já goza de presunção de veracidade, acompanhada dos documentos apresentados com a inicial, é suficiente a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e a consequente suspensão da exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Desta forma, se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência poderão ser executadas. Este é o entendimento deste E. TJ/PA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARMENTE: JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SUMCUMBENCIAL IMPOSTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº. 1.060/50 – MÉRITO: POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO DEMONSTRADA PELO AUTOR – ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS – POSSE E ESBULHO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Da Justiça Gratuita: 1.1-No caso em tela, há elementos suficientes que demonstram ter o recorrente direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, considerando trabalhar como porteiro, percebendo um salário mínimo, sendo certo que o fato do mesmo ser assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 1.2- Pedido de justiça gratuita formulado pelo ora recorrente deferido, nos termos da Lei nº. 1.060/50, tornando, portanto, suspensa a exigibilidade da condenação de pagamento de custas e honorários advocatícios impostos pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. [...] 3-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, determinando a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial imposta pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da mencionada Lei, mantendo os demais termos da sentença ora vergastada, que julgou procedente a demanda, a fim de determinar a reintegração do autor na posse do bem em litígio, diante da comprovação dos requisitos possessórios. (2811094, 2811094, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-03-03, Publicado em 2020-03-04) – grifei. Também a sentença usou de fundamento contraditório, pois, acertadamente, não reconheceu a possibilidade de VINCENZINO GHIRARDI representar a autora da ação sob o fundamento de que ele não é o titular do direito pleiteado e não possui autorização legal para pleitear direito de outrem, porém o condenou expressamente ao pagamento das custas processuais ainda usando como motivo as condições financeiras da pessoa titular do direito. Assim, merece reforma a sentença atacada, no que tange a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para que fique suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, em razão de ser a parte recorrente merecedora da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por todo o exposto, conheço a Apelação e lhe dou PROVIMENTO, tão somente, para suspender a exigibilidade da condenação sucumbencial imposta pelo Juízo a quo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Mantenho o restante da sentença por seus próprios termos. Belém, 28 de novembro de 2024. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator