Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de ELTON ANDREY DE LIMA PINTO, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, com a seguinte parte dispositiva. “Com efeito, no caso em análise a prescrição não foi interrompida, uma vez que não houve citação válida, transcorrendo lapso temporal muito superior a cinco anos. Some-se isso a isso o comportamento do autor que deixou transcorrer considerável lapso de tempo sem movimentação do feito (ID 65826383 - Pág. 7 e ID 135520628 - Pág. 1). Em outras palavras, ao contrário do que afirma o autor em sua manifestação, houve comportamento seu que contribuiu para que se atingisse o prazo prescricional, não se podendo atribuir tal inércia unicamente a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 do STJ). Pelo exposto, estando patente a ocorrência do instituto da prescrição, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com base no art. 487, II do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” Irresignada, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que a ação foi proposta dentro do prazo legal, que houve despacho citatório apto a interromper a prescrição, que inexistiu inércia de sua parte, tendo sempre diligenciado quando instada pelo Juízo, que a demora na citação decorreu de entraves estruturais do próprio Poder Judiciário, como dificuldades na localização do executado, tramitação cartorária morosa e digitalização dos autos; e que, diante disso, deve ser aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. Decido. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta E. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação deste Relator restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida do executado ao longo da tramitação processual, bem como à análise da eventual imputabilidade da demora à parte exequente. O recurso merece provimento. Sabe-se que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. No caso dos autos, verifica-se que a obrigação exequenda teve como termo final o mês de fevereiro de 2013, momento em que se tornou exigível a última parcela do débito. Em seguida, a execução de título extrajudicial foi regularmente ajuizada em 08 de fevereiro de 2013, portanto dentro do prazo prescricional aplicável. Na sequência, em 18 de fevereiro de 2013, foi proferido despacho determinando a citação do executado, com a consequente expedição do mandado citatório. Ainda no mesmo ano, houve tentativa de cumprimento da diligência, ocasião em que o oficial de justiça certificou que o devedor se encontrava ausente, em viagem ao interior do Estado, sem previsão de retorno. Diante de tal circunstância, a parte exequente, ainda em 2013, requereu a renovação da diligência citatória, bem como postulou a realização de citação por hora certa, evidenciando atuação diligente e imediata na tentativa de viabilizar a formação da relação processual. Posteriormente, observa-se que o processo sofreu intercorrências relevantes, tendo ocorrido, em 2015, a renúncia dos patronos anteriormente constituídos, fato que contribuiu para a desaceleração da marcha processual, sem que tal circunstância possa ser automaticamente imputada à exequente. Somente no ano de 2019, após regular intimação, a parte autora constituiu novos procuradores, os quais promoveram nova tentativa de localização do executado, indicando endereço atualizado e requerendo a expedição de novo mandado de citação, o que demonstra inequívoca retomada do impulso processual. Não obstante tais providências, o feito foi submetido à digitalização, permanecendo sem tramitação efetiva por período significativo, vindo a retornar ao fluxo regular apenas no ano de 2023, o que revela paralisação decorrente de fatores estruturais do próprio Poder Judiciário, e não de desídia da parte. Já em julho de 2023, nova diligência foi realizada, sendo novamente frustrada a localização do executado, com a informação de que este se encontrava ausente, o que reforça a dificuldade concreta de sua citação. Somente em 16 de maio de 2025 foi proferido despacho judicial determinando a intimação da exequente para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito e sobre a eventual ocorrência de prescrição, destacando-se que, até aquele momento, o executado ainda não havia sido citado. Em atendimento à referida determinação, a exequente apresentou manifestação em 23 de junho de 2025, na qual impugnou a ocorrência de prescrição e reiterou as diligências empreendidas ao longo da tramitação processual. Não obstante a atuação da parte, sobreveio sentença em 01 de dezembro de 2025, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito. A sentença recorrida não delimitou adequadamente os marcos temporais da prescrição, limitando-se a considerar o decurso do tempo de forma linear, sem distinguir a prescrição originária da intercorrente. Deixou, ainda, de analisar o efeito interruptivo do despacho citatório e de identificar eventual inércia qualificada da exequente, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566), o que compromete a conclusão adotada e impõe sua reforma. Para esse período, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no IAC 1 no sentido de que o prazo prescricional somente se iniciaria após a suspensão do processo: IAC 1, STJ, Tese Firmada: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). Contudo, no caso em análise, não houve determinação de suspensão, razão pela qual não há que se falar em prescrição nesse período. O mesmo raciocínio se aplica ao período compreendido entre 18/03/2016 e 26/08/2021, pois nesse intervalo vigorava a redação original do § 4º do art. 921 do CPC/2015, a qual estabelecia que o prazo da prescrição intercorrente somente teria início após a suspensão determinada pelo juiz. Transcreve-se a redação original do dispositivo: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Dessa forma, como não ocorreu a suspensão do processo, igualmente não há que se falar em prescrição intercorrente nesse período. Não se desconhece que, a partir de 27/08/2021 com a publicação da Lei nº 14.195/2021, passou a vigorar a nova redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015, segundo a qual o termo inicial da prescrição seria a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Todavia, no caso em exame, embora se verifique a realização de tentativas de localização do executado, inclusive em momento posterior à vigência da referida alteração legislativa, não houve delimitação judicial clara quanto à ciência inequívoca da parte exequente acerca do insucesso das diligências, tampouco a identificação de período subsequente de inércia qualificada apto a autorizar o início da fluência do prazo prescricional. Ao contrário, a cronologia dos autos evidencia que a exequente adotou providências sempre que instada, sendo os lapsos temporais, em grande medida, decorrentes de entraves inerentes ao funcionamento do próprio Poder Judiciário. Ademais, a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo, razão pela qual não pode alcançar períodos anteriores à sua vigência, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não se verifica a configuração de marco inicial válido da prescrição intercorrente, seja sob a égide da legislação anterior, seja à luz da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, impondo-se o afastamento da prescrição reconhecida na origem. É consabido que a prescrição intercorrente não se presume, devendo estar lastreada em elementos objetivos e devidamente fundamentada pelo juízo de origem, inclusive no que tange à delimitação do termo inicial do prazo prescricional, conforme sedimentado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905): “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018) Ocorre que a sentença guerreada não apresentou qualquer marco legal ou decisão anterior de suspensão do processo. Assim, é certo que não se pode falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, cassar a sentença que julgou extinta a demanda, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da ação executiva. É o voto. Belém, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator