Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposta pelo Banco do Brasil S/A, contra sentença da vara de execução fiscal que, nos autos de Embargos à Execução, nº 0564641-84.2016.8.14.0301, apresentado pelo apelante contra a execução fiscal Nº 0016904-65.2004.814.0301 ajuizada pelo município de Belém, negou provimento ao Embargo. O embargante apresentou manifestação, se opondo à execução fiscal nº 0016904-65.2004.814.0301, aduzindo preliminarmente sobre o valor de R$ 25.053,89 que já se encontra bloqueado por determinação judicial. Requereu o efeito suspensivo aos Embargos e, ao final, seu provimento, por aduzir que o título executivo está pautado em processo administrativo que não foi observado a ampla defesa e o contraditório. Ainda, que o título não contempla os requisitos legais, por não prestas as informações corretas. O embargado apresentou impugnação. Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos do embargante e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Inconformado, o embargante apresentou recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau, para que seja reconhecida a nulidade da certidão da dívida ativa. O apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso. O ministério público, instado, deixou de se imiscuir no mérito recursal. Os autos retornaram conclusos para julgamento. Destarte, observo, no ID nº 15371631, informação que o apelante aderiu ao Programa de Regularização Incentivada (PRI) instituído pela Prefeitura Municipal de Belém através do Decreto nº 107.418, de 07/06/2023, publicado no Diário Oficial do Município nº 14.733, de 07/06/2023, e prorrogado pelo Decreto nº 107.671, publicado no Diário Oficial do Município nº 14.748, de 30/06/2023, de modo a satisfazer a dívida ajuizada pela Prefeitura, que vem sendo debatida através do presente Embargos à execução. Pugnando pela homologação do acordo firmado e levantamento dos valores bloqueados. Ainda, observo a manifestação, ID nº 17773764, apontando a resolução dos autos nº 0016904-65.2004.8.14.0301, onde consta o trânsito em julgado daqueles autos, e pugnando pela ausência de interesse em seguir com presente feito. É a síntese do relatório. DECIDO Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Segundo o CPC, cabe ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ademais o Art. 485 do CPC, assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; II - O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - Nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Em consulta aos autos de primeiro grau, observei a superveniência de sentença, com trânsito em julgado e alvará de levantamento dos valores bloqueados. Observo, ainda, a ausência de interesse recursal do apelante, pugnando pelo retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para sua homologação e arquivamento. Portanto, não pode o presente recurso ser admitido, sob pena que causar conflito com a sentença já homologada. Uma vez que houve a perda superveniente do objeto do recurso, e se esvaziou o interesse processual no objeto do presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2. A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014). Portanto, declaro prejudicado o presente recurso, determinando retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932 III, DO CPC, DECLARO PREJUDICADO RECURSO DE APELAÇÃO, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto. É como decido. P.R.I.C. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. Servirá como cópia digitada de mandado. Belém (PA), datado conforme registro no sistema. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora