Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JUCELIO GERALDO ARAUJO Nome: JUCELIO GERALDO ARAUJO Endereço: AV. CARAJÁS, 2138, SETOR UNIVERSITÁRIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000
EXECUTADO: RAFAEL NUNES PERDIGAO Nome: RAFAEL NUNES PERDIGAO Endereço: RUA LOURENÇO BARROSO, 100, GEOVAMIRA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Nos termos da norma do § 2º, do art. 99, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para esse fim. No caso destes autos, nos termos dos fundamentos expostos na decisão de ID 108881156 e, ante a existência de fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado na inicial, esse fora intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Nesse contexto, consciente de que a declaração de hipossuficiência se reveste de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tenho que a prova dos autos revela que o requerente possui condições econômicas para custear o ônus financeiro do processo, sem prejuízo ao sustento próprio, porquanto os documentos juntados aos autos não atestam, a propósito, condição de miserabilidade da parte autora. Portanto, em face de o requerente, em desprezo ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), não haver coligido aos autos qualquer argumento e prova capazes de comprovar o estado de hipossuficiência, o indeferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) Processo nº 0800395-04.2024.8.14.0017 indefiro o benefício de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto