Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUKUOKA & SODRE LTDA
EXECUTADO: CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO, SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, FN CRESPO NETO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O requerido SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. interpôs Embargos de Declaração para questionar a sentença proferida por este juízo alegando que houve omissão e contradição. Alegou que a sentença foi proferida sem dar aos requeridos a oportunidade de produzir provas. O embargante disse que o juízo não considerou a impugnação às provas documentais trazidas pelo embargado e sobre a limitação da responsabilidade das consorciadas às suas respectivas quotas. Disse que houve omissão e obscuridade na decisão que não acolheu a denunciação da lide quanto à outra empresa que não foi posta no polo passivo. Disse que a decisão que condenou em honorários de sucumbência está carente de fundamentação. Pediu que sejam sanados as supostas omissões e contradições para reforma do julgado. O embargado apresentou contrarrazões alegando que o autor com seu inconformismo pretende rediscutir o mérito. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, erro, contradição ou omissão contida em decisão ou sentença questionada. No caso particular dos autos, vejo que o embargante não apontou o vício da decisão questionada, qual seja, a obscuridade, omissão, erro, ponto contraditório. No caso dos autos a sentença enfrentou de forma fundamentada as alegações trazidas pelo embargante. A sentença apreciou todos os pontos trazidos pelo autor na ação monitória e pelos requeridos nos embargos monitórios. Frise-se que a ação monitória é de procedimento especial e que não há a fase de produção probatória como nas ações ordinárias. O momento da parte contrária produzir suas provas e tentar desconstituir as alegações do autor é nos embargos monitórios e foi oportunizado para os requeridos esta fase. O embargante pretende que esta julgadora modifique as razões da fundamentação e reforme a sentença para que julgue improcedente a ação monitória, o que não é a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo. Portanto, não merece acolhimento o presente recurso. Assim sendo, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes e o autor para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação. Distrito de Icoaraci, 05.02.2026. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0804865-45.2023.8.14.0201 AÇÃO: MONITÓRIA (40)