Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0821256-76.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 9 de julho de 2024. CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0821256-76.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 9 de julho de 2024. CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:45
Ato ordinatório
09/07/2024, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 08:43
Decurso de Prazo
13/05/2024, 03:22
Decurso de Prazo
12/05/2024, 06:17
Publicação
18/04/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0821256-76.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 16 de abril de 2024. NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:26
Ato ordinatório
16/04/2024, 18:24
Documento
16/04/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/PA 15.201-A. APELADA: D. OLIVEIRA JOIAS LTDA – EPP Advogado: Dr. Manasses Gomes da Silva, OAB/CE nº 8823. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0821256-76.2017.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença (ID 7091778) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato (Processo nº 0821256-76.2017.8.14.0301) ajuizada por D. OLIVEIRA JOIAS LTDA – EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar improcedente o pedido de revisão dos contratos impugnados na inicial quanto ao encargo mensal e/ou diários, os juros capitalizados e à limitação dos juros remuneratórios, julgando procedente apenas o pedido de revisão da cláusula concernente à comissão de permanência prevista na cédula de crédito nº 307410125 para o fim de excluir a sua cumulação com os outros encargos moratórios. Condenou o banco réu à repetição em dobro do indébito no tocante aos juros e multa alusivos apenas à cédula de crédito nº 307410125, valores esses a serem compensados do montante do saldo devedor do autor e apurados em liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas, bem como dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionado o pagamento pela autora ao disposto no art. 12 da Lei de Assistência Judiciária e art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Em suas razões (ID 7091780 - Pág. 1-13), o apelante defende a manutenção dos contratos pactuados, haja vista que o Apelado os contratou, de livre e espontânea vontade, concordando com o conteúdo dos mesmos contratos, devendo, por isso, serem respeitadas as manifestações de vontade das partes (pacta sunt servanda), não podendo agora a instituição financeira ser coibida de agir no seu exercício regular do direito em proceder a cobrança de valores que lhe são devidos em razão do contrato firmado. Alega inexistir direito do apelado a indenização por danos materiais diante da falta de comprovação de sua ocorrência e do seu quantum. No que diz respeito a sua condenação ao pagamento em dobro da cobrança supostamente indevida relativa aos juros e multa da cédula de crédito nº 307410125, alega que ausente demonstração de má-fé, não há falar em restituição em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC, cabendo eventual condenação a restituição, se houver, ser na forma simples. Em derradeiro, pugna pelo afastamento de sua condenação a título de honorários advocatícios e custas processuais de sucumbência, em razão de não ter dado causa à instauração do processo. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Ausência de apresentação de contrarrazões, conforme certidão no ID 7091786 - Pág. 1. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput) – ID 8251028. RELATADOS. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior. DA CUMULAÇÃO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTA NA CÉDULA DE CRÉDITO Nº 307410125 Ao analisar, de forma pormenorizada, os presentes autos, observa-se que a sentença apelada (ID 7091778) julgou parcialmente procedente a demanda revisional de contrato apenas para condenar o Banco/ora apelante a excluir a cumulação comissão de permanência prevista na cédula de crédito nº 307410125 com os outros encargos moratórios, restituindo em dobro o indébito, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e compensado com o saldo devedor do autor e, por fim, condenou ambas as partes em sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por sua vez, a parte apelante, em suas razões, não impugnou de forma específica o entendimento do juízo a quo acerca da vedação de cumulação comissão de permanência com os outros encargos moratórios prevista na cédula de crédito nº 307410125, não se desincumbindo de profligar os termos da decisão atacada neste ponto nem de demonstrar os motivos para reformá-la, razão pela qual deixo de manifestar-me sobre o cabimento ou não da dita cumulação, havendo o trânsito em julgado da sentença neste ponto, pois não impugnado de forma específica. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, tenho que se impõe a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois as circunstâncias dos autos comprovam que a respeitada instituição financeira, assessorada por grandes escritórios de advocacia do Brasil, agiu de má-fé ao prever no instrumento contratual de adesão/ora discutido, representado pela cédula de crédito nº 307410125 (ID 7091742)- cuja primeira parcela tinha vencimento para 5/8/2016 e a última para 5/6/2021-, a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios em flagrante desrespeito ao julgado proferido no REsp n. 1.063.343/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistema de recurso repetitivo, publicado no DJE 16/11/2010, portanto, muito anos antes, numa demonstração acintosa de comportamento contrário à boa- fé objetiva: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.063.343/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010.) – grifo nosso. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Forçoso reconhecer que não houve sucumbência recíproca no caso em concreto, pois o réu/apelante foi vencido tão somente no pedido relativo a não cumulação da comissão de permanência com os outros encargos moratórios prevista na cédula de crédito nº 307410125, sendo vencedor nos demais pedidos julgados improcedentes, o que importa em estabelecer que, na verdade, ocorreu a sucumbência em parte mínima do pedido por parte do apelante, devendo, assim, o ônus da sucumbência recair, por interior, ao autor/apelado, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, o qual é beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso tão somente para reformar a sentença, a fim de afastar a sucumbência recíproca nos termos da fundamentação acima explanada. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de março de 2024. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/PA 15.201-A. APELADA: D. OLIVEIRA JOIAS LTDA – EPP Advogado: Dr. Manasses Gomes da Silva, OAB/CE nº 8823. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos no recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 7091780 - Pág. 1-13). 2- Ausência de apresentação de contrarrazões, conforme certidão no ID 7091786 - Pág. 1. 3-
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0821256-76.2017.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Recebo o recurso de apelação manejado em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). 4- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. Belém, 21 de fevereiro de 2022. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
22/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2021, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2021, 16:21
Decurso de Prazo
14/04/2021, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0821256-76.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerente, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 12 de março de 2021. MARILIA MOTA DE OLIVEIRA Diretor/Analista/Auxiliar da Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 10:41
Ato ordinatório
12/03/2021, 10:41
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:53
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:53
Petição (Apelação)
15/02/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0821256-76.2017.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por D.OLIVEIRA JOIAS LTDA – EPP, por intermédio de advogado habilitado, em face do Banco do Brasil S.A. Alega, a autora, que celebrou os contratos de empréstimo descritos na inicial com a ré, posteriormente renegociados, e não conseguiu efetuar o pagamento da integralidade dos valores cobrados, em razão de encargos excessivos, uma vez que foram cobrados juros acima do mercado e com capitalização diária, assim como foi cumulada a comissão de permanência com juros, multa e outras taxas indevidas. Pede os benefícios da justiça gratuita. Requer, liminarmente, que seja excluído o seu nome do cadastro de devedores inadimplentes, bem como seja garantida a sua posse sobre o veículo dado em garantia. No mérito, pede a revisão do contrato para o fim de excluir do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados; limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado; e restringir a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual, sem a cumulação com os outros encargos moratórios, confirmando-se a liminar concedida e determinando-se o desbloqueio de todo acesso da maquineta de cartão de débito e crédito. Ademais, pede que, caso sejam encontrados valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos ao requerente em dobro ou, sucessivamente, sejam compensados com eventual saldo devedor, carreando-se os ônus da sucumbência ao requerido. Junta documentos. Foi indeferida a liminar. Em audiência de conciliação, não foi possível a obtenção de acordo, tendo sido apresentada tempestivamente a contestação, por meio da qual o réu suscita, em apertada síntese, a falta de interesse de agir, bem como impugna a gratuidade judiciária, sustentando a inexistência dos direitos alegados pela autora dada à validade das cláusulas contratuais firmadas. Requer a extinção do processo sem apreciação de mérito e, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Em réplica, o autor refutou a contestação e ratificou os termos da inicial. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Preliminarmente, não assiste razão ao réu quando pugna pela extinção do processo em razão da falta de interesse processual, uma vez que o autor necessita buscar a tutela jurisdicional justamente por impugnar a validade de algumas das cláusulas dos contratos de empréstimo celebrados, ao que oferece o réu resistência, sendo a via escolhida indubitavelmente é a adequada para a obtenção da medida judicial almejada. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos probatórios pelo réu que infirmem a conclusão pela impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da continuidade da empresa, sendo certo que esta se encontra em situação de endividamento com o réu, o que apenas confirma a condição de hipossuficiência para arcar com os ônus do processo. Por entender preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação e por não ter ocorrido qualquer das situações previstas no art. 487, II e III, do CPC, passo à apreciação de mérito. Estabelecem os arts. 6º, V, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...) Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, verifico, pelos documentos de ID 2224490 P1, 2224632 P 1 e 2224360 - Pág. 4, que a autora celebrou os contratos de empréstimo descritos na inicial com o réu, relativamente aos quais não conseguiu efetuar o pagamento em sua integralidade conforme confessa na inicial, embora aduza que não está em mora por não se ter tornado inadimplente por culpa sua, mas sim pela cobrança de encargos excessivos pelo réu. Contudo, não há o que se falar em revisão dos contratos firmados relativamente aos juros, já que as estipulações do contrato no tocante a esse aspecto estão de acordo com a legislação aplicável à espécie. O art. 192, §3º, da CF, que estabelecia a limitação de juros ao patamar de 12 % ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Além disso, o art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), que estabelece a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, não se aplica às instituições financeiras por força da Lei 4.595/64. Não há abusividade no simples fato de estarem previstos no contrato juros superiores a 12% ao ano, mormente levando em consideração que, no caso concreto, estão em consonância com a taxa média de mercado pelo que se extrai das regras de experiência ordinária. Por outro lado, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. No presente caso, observo que foi prevista a taxa de juros de 2,99% a.m. e de 42,41% a.a. relativamente à cédula de crédito bancário nº 168609900 (ID 2224490 p.1), assim como a taxa de juros de 3,9 % a.m. e de 55,26 % a.a. no que tange à cédula de crédito bancário de nº 307410125 (ID 2224632), estando, portanto, o autor ciente de que, nos mútuos avençados, foi prevista a capitalização de juros. Ademais, embora o autor alegue a ocorrência de capitalização diária, não identifiquei tal previsão nos contratos carreados aos autos, sendo certo que, mesmo a capitalização diária tem sido considerada admitida, desde que esteja prevista de forma clara no contrato, com a indicação da taxa de juros incidente, hipótese em que estaria, de igual forma, preservado o direito a informação de que é titular o consumidor (CDC, art. 46) de acordo com a jurisprudência do STJ (REsp 1.826.463-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). O posicionamento acerca das matérias acima explicitadas está respaldado na Súmula 596 do STF e no entendimento do STJ, senão vejamos Súmula 596 STF. As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Súmula 382 STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. Na hipótese dos autos, não restou consignado pelas instâncias ordinárias o percentual das taxas contratadas. Ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, inviável a cobrança da capitalização mensal de juros. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1273127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Não tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que manteve os juros remuneratórios nos termos da contratação. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 615.810/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015) CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. MASSA FALIDA. – O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Necessidade de evidenciar-se, em cada caso, o abuso praticado pela instituição financeira. – Decretada a falência da devedora, cabem os juros remuneratórios pactuados até a data da quebra, daí em diante os juros de mora de 12% ao ano, se a massa puder suportá-los. Recurso especial conhecido, em parte, e provido parcialmente. REsp 504649 / RS; RECURSO ESPECIAL 2002/0176436-0 Ministro BARROS MONTEIRO (1089) T4 - QUARTA TURMA02/06/2005 DJ 15.08.2005 p. 318 CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. LIMITAÇÃO. JUROS. 1. Esta Corte não está adstrita ao juízo de prelibação exarado pelo Tribunal a quo, pois na instância especial deve-se verificar novamente os requisitos de admissibilidade recursal. 2. Não merece reforma a decisão agravada que, ao refletir a jurisprudência desta Corte, fixa a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando, entretanto, condicionada a sua aplicação, no que se refere à limitação da taxa de juros, à demonstração cabal da abusividade em relação às taxas utilizadas no mercado, preponderando, in casu, a Lei 4.595/64, a qual afasta, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido AgRg no REsp 468029 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2002/0110657-8 Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) T4 - QUARTA TURMA05/05/2005 DJ 23.05.2005 p. 291 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596 -STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. I. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. II. Restando a instituição financeira vencedora na parte que representa o maior proveito econômico da demanda, cabe ao réu/agravado o saldo remanescente de verba honorária, já considerada a reciprocidade e a compensação (art. 21, caput, do CPC). III. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 619481 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0238962-4 Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) T4 - QUARTA TURMA18/05/2004 DJ 16.08.2004 p. 269 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO PARA REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE CRÉDITO RURAL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. NOVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS. LIMITAÇÃO (12% A.A). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INALTERADAS. PREJUDICADAS A REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMAS PACIFICADOS. I. Não existe incompatibilidade de se reconhecer que a matéria carente de prequestionamento, porque não abordada nos embargos declaratórios, não nulifica o acórdão por maltrato ao art. 535 da Lei Adjetiva Civil ou impõe a apreciação do mérito da controvérsia. II. A renegociação de débitos provenientes de crédito rural por contrato de mútuo não representa vício algum, pois já dotada a avença anterior de executividade. III. O contrato de renegociação de dívida que traz, em seu bojo, inovações substanciais no campo da livre vontade das partes, não permite a revisão de cláusulas contratuais do contrato anterior, por representar, efetivamente, um novo pacto (Súmulas n. 5 e 7-STJ). IV. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. V. Inalterado o contrato quanto aos encargos devidos, não se sustenta a pretensão de desqualificação do estado de inadimplência, a redução da multa por onerosidade e a repetição do indébito. VI. Agravo improvido. AgRg no REsp 617400 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0209493-6 Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) T4 - QUARTA TURMA26/10/2004 DJ 28.02.2005 p. 333 (grifos nossos) Assim, não assiste razão ao autor ao pretender a revisão das cláusulas relativas aos juros, tendo o réu agido no exercício regular do direito ao cobrá-los, cabendo ao autor pagá-los com base no princípio do pacta sunt servanda. Contudo, entendo que a única cláusula do contrato a ser modificada é a concernente à comissão de permanência, estabelecida no ID 2224632 - Pág. 3, uma vez que, embora esta seja admitida quando calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, é inacumulável com juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa, o que ocorreu apenas na cédula de crédito de nº 307410125, a qual a cumulou com juros e multa e, por conseguinte, acarretou dupla penalização do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ: “Súmula 30. A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. CONSTATAÇÃO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado - não é potestativa (Súmula nº 294/STJ). Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), de acordo com as Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. Nesse sentido, o REsp nº 1.058.114/RS, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (relator para o acórdão), submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção - hipótese em que o acórdão recorrido não constatou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1492212/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. A comissão de permanência pode ser cobrada de acordo com o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). 2. É cabível a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. A jurisprudência da Segunda Seção se firmou no sentido de que "não se aplicam as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário à restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de correntista, entendimento que também se aplica às ações revisionais c/c repetição de indébito" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1316058/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 21/11/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 182.141/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não é autorizada a cobrança da comissão de permanência no contrato de cédula de crédito comercial, qualquer que seja o percentual, pois a norma, em seu art. 5°, parágrafo único, do Decreto-lei 413/1969, prevê apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa para o inadimplemento. 3. Quanto ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, firmou-se o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular 472/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 488.782/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)" (AgRg no AREsp n. 264.054/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 6/2/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1291792/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015) Processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. Contrato de financiamento com garantia fiduciária. Prequestionamento. CDC. Aplicação. Ausência. Nota promissória. Executoriedade. Taxa de juros remuneratórios. Comissão de permanência. Mora do devedor. Repetição do indébito. Manutenção da posse. Fundamentação deficiente. – A ausência do prequestionamento do direito tido por violado impede a admissibilidade do recurso especial. - Aplica-se o CDC às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços. – A nota promissória, ainda que vinculada a contrato de mútuo bancário, não perde a sua executoriedade. Precedentes do STJ. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária. Precedentes. Negado provimento ao agravo. AgRg no REsp 777912 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0144392-7 Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) T3 - TERCEIRA TURMA10/11/2005 DJ 28.11.2005 p. 289 Destarte, levando em conta os artigos 1º e 6º, V, do CDC, entendo que deve ser modificada apenas a cláusula contratual que estabelece a incidência de comissão de permanência cumulada com juros e multa existente na cédula de crédito nº 307410125, excluindo-se os dois últimos dos encargos de inadimplência, com arrimo em norma de ordem pública e interesse social de tutela do hipossuficiente e na jurisprudência acima colacionada. Assim, o autor cobrado em quantia indevida possui o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso em termos de juros e multa, não comportando o caso a alegação de engano justificável pelo réu, devendo ser tais valores compensados do montante do saldo devedor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença, nada tendo a obter de devolução relativamente às demais cédulas de crédito a que se refere a inicial. Outrossim, deve ser determinada a retirada do nome do autor do cadastro de devedores inadimplentes tão-somente pela dívida oriunda da cédula de crédito nº 307410125, dada à revisão ora procedida na mesma, diante da invalidade da cláusula cumulativa da comissão de permanência com juros e multa, mantendo-se, no mais, o indeferimento da liminar. Assim, deve a ação ser julgada parcialmente procedente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por D.OLIVEIRA JOIAS LTDA – EPP, por intermédio de advogado habilitado, em face do Banco do Brasil S.A. para o fim de declarar improcedente o pedido de revisão dos contratos impugnados na inicial quanto ao encargo mensal e/ou diários, os juros capitalizados e à limitação dos juros remuneratórios, julgando procedente apenas o pedido de revisão da cláusula concernente à comissão de permanência prevista na cédula de crédito nº 307410125 para o fim de excluir a sua cumulação com os outros encargos moratórios. Ademais, condeno o réu à repetição em dobro do indébito no tocante aos juros e multa alusivos apenas à cédula de crédito nº 307410125, valores esses a serem compensados do montante do saldo devedor do autor e apurados em liquidação de sentença. Determino a retirada do nome do autor do cadastro de devedores inadimplentes tão-somente pela dívida oriunda da cédula de crédito nº 307410125, observado o prazo de cinco dias, mantendo-se, no mais, o indeferimento da liminar. Vale a presente decisão como mandado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas, bem como dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionado o pagamento pela autora ao disposto no art. 12 da Lei de Assistência Judiciária e art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado e não requerida a liquidação no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas legais e as anotações necessárias. P.R.I.C. Belém, 27/01/21. Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém