Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM FARIAS DA COSTA MENOR EM CONFLITO COM A LEI: MUNICIPIO DE BREVES SENTENÇA
Autos nº 0001475-77.2012.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por WILLIAM FARIAS DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE BREVES – PREFEITURA MUNICIPAL. O autor afirma ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de contador, tendo ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público, conforme Decreto de Nomeação nº 018/2006, de 23 de março de 2006, estando matriculado sob o nº 434. Sustenta que, ao retornar de férias em 02 de março de 2009, foi dispensado do serviço pelo então gestor municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, sob a justificativa de “reestruturação do quadro funcional da Divisão de Contabilidade”, a qual, segundo alega, jamais se concretizou. Narra que, em ato subsequente, a Administração Municipal, por meio do Ofício PMB/SEAD nº 083/09, datado de 03/03/2009, ofereceu o autor à Câmara Municipal de Breves para exercer suas atividades, sem ônus para aquele órgão. No mesmo dia, foi editada a Portaria nº 369/09, autorizando a cessão do autor, sem ônus, à Câmara Municipal de Breves, passando este a exercer suas funções junto ao Poder Legislativo Municipal. Relata que permaneceu desempenhando suas atividades na Câmara Municipal até que, por suposta colisão de interesses, foi-lhe solicitado que passasse a exercer suas funções em sua residência, para onde seriam encaminhados os documentos necessários ao desempenho de suas atribuições, situação que, segundo afirma, perdurou ao longo do tempo. Sustenta que, no mês de março de 2012, foi surpreendido com a suspensão do pagamento de seus vencimentos, sem qualquer comunicação formal ou instauração prévia de procedimento administrativo. Ao buscar esclarecimentos, tomou conhecimento, em 18/04/2012, do Edital de Convocação/SEAD nº 002/2012, afixado em mural interno da Secretaria Municipal de Administração, em local de acesso restrito, convocando-o a comparecer no prazo de 72 horas para justificar faltas, sob pena de caracterização de abandono de cargo e consequente demissão por justa causa. Aduz que protocolou, em 20/04/2012, expediente administrativo junto à Secretaria Municipal de Administração, manifestando surpresa com a convocação e com a suspensão de seus vencimentos, afirmando jamais ter recebido qualquer aviso formal de retorno às atividades junto à Prefeitura Municipal de Breves. Sustenta que, até então, não obteve resposta da Administração, tampouco teve restabelecido o pagamento de seus salários. Afirma inexistir qualquer ato administrativo formal tratando do término ou interrupção de sua cessão à Câmara Municipal de Breves, bem como sustenta que jamais se recusou a prestar seus serviços junto ao Município. Alega, ainda, prejuízos de ordem material e moral decorrentes da suspensão dos vencimentos e da ausência de recolhimento regular das contribuições previdenciárias, apesar dos descontos constarem em seus contracheques. Ao final, requer, dentre outros pedidos, a confirmação da tutela antecipada para assegurar o pagamento de seus vencimentos, o reconhecimento da ilegalidade da suspensão salarial, a condenação do Município ao pagamento dos salários atrasados referentes aos meses de março, abril e maio de 2012, no valor indicado de R$ 5.153,10, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, além das verbas sucumbenciais. O Município de Breves apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que, no início da gestão municipal em janeiro de 2009, foi promovida reestruturação administrativa visando à reorganização da estrutura funcional das secretarias municipais. Afirma que, nesse contexto, a Secretaria Municipal de Administração realizou a cessão do autor à Câmara Municipal de Breves, a pedido da Presidência daquela Casa Legislativa. Alega que o autor foi dispensado do serviço em 02 de março de 2009, em razão da reorganização administrativa, e que, após a cessão, teria abandonado o cargo, passando a faltar injustificadamente ao serviço público. Sustenta que, diante das faltas reiteradas, a Administração publicou o Edital de Convocação nº 002/2012 com o objetivo de oportunizar ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz que, diante do silêncio do servidor, não restou alternativa senão a suspensão do pagamento dos vencimentos. Impugna, ao final, todos os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que foi proferida decisão interlocutória concedendo tutela antecipada, determinando, dentre outras obrigações, a abstenção do Município de obstruir o pagamento dos vencimentos do autor, sob pena de multa mensal. Posteriormente, o autor requereu a execução provisória da decisão interlocutória, alegando o descumprimento da ordem judicial e informando a ausência de interposição de recurso pelo Município à época. Há, ainda, petição do autor noticiando a continuidade da suspensão do pagamento de seus vencimentos a partir de dezembro de 2015, bem como a instauração de processo administrativo disciplinar, o qual teria sido questionado judicialmente em autos de mandado de segurança conexos, requerendo, inclusive, o reconhecimento da conexão entre os feitos. Sobreveio decisão judicial determinando a intimação pessoal do autor para que informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, bem como oportunizando às partes prazo comum para especificação de provas, advertindo-se que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. O autor apresentou manifestação, reiterando o interesse no prosseguimento do feito, impugnando a contestação e requerendo a produção de provas documentais, inclusive a juntada de ficha funcional e financeira, bem como a admissão de prova emprestada oriunda de mandado de segurança relacionado aos fatos narrados. Certidão acostada aos autos informa que transcorreu o prazo para manifestação da parte requerida, sem apresentação de nova manifestação, razão pela qual os autos foram remetidos conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas e para especificarem, de forma clara e objetiva, aquelas que reputassem necessárias à instrução do feito, nos termos da decisão de saneamento proferida à luz do princípio da cooperação processual (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). O autor manifestou interesse no prosseguimento do feito, reiterando as teses já deduzidas na petição inicial e indicando a produção de prova documental, consistente, sobretudo, na juntada de documentos funcionais e financeiros que se encontram sob a guarda da própria Administração Pública demandada. O Município de Breves, por sua vez, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos. Nessa perspectiva, cumpre destacar que a controvérsia instaurada nos autos é predominantemente de direito, assentada sobre fatos que, em grande medida, se encontram documentalmente comprovados ou são incontroversos, não havendo necessidade de dilação probatória para a adequada solução da lide. Passo ao julgamento do mérito. 3. Mérito Com efeito, são incontroversos nos autos o vínculo jurídico do autor com o Município de Breves, na condição de servidor público efetivo; a cessão formal do servidor à Câmara Municipal de Breves, mediante ato administrativo expresso; a publicação do Edital de Convocação nº 002/2012; bem como a efetiva suspensão do pagamento dos vencimentos do autor. A divergência central reside na qualificação jurídica dos fatos, notadamente quanto à alegação de abandono de cargo e à legalidade da suspensão dos vencimentos sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar, o que constitui matéria que prescinde de prova oral ou pericial, uma vez que depende essencialmente da análise da regularidade dos atos administrativos praticados à luz do ordenamento jurídico. Ademais, eventual comprovação de faltas injustificadas, abandono de cargo ou regular encerramento da cessão funcional demandaria, necessariamente, a produção de prova documental de natureza administrativa, consistente em registros funcionais, controles de frequência, comunicações formais e atos administrativos, cujo ônus probatório recai sobre a Administração Pública, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Nesse contexto, a inércia do ente público em produzir ou indicar tais documentos, mesmo após expressa intimação judicial, autoriza o julgamento da causa com base no acervo probatório já existente, não sendo razoável impor ao jurisdicionado a eternização do processo para suprir deficiência probatória imputável exclusivamente à parte ré. Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal mostra-se inadequada e desnecessária para a elucidação da controvérsia, uma vez que a regularidade de atos administrativos, a caracterização de abandono de cargo e a legalidade da suspensão de vencimentos são matérias que devem ser demonstradas por meio de prova documental pré-constituída, sendo inapta a prova oral para suprir a ausência de atos formais exigidos pelo regime jurídico-administrativo. Assim, inexistindo controvérsia fática relevante que demande instrução probatória e estando o feito maduro para julgamento, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual, consagrados no art. 4º do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3.1. Da legalidade da suspensão dos vencimentos e da alegação de abandono de cargo A controvérsia central dos autos reside em verificar se a suspensão do pagamento dos vencimentos do autor decorreu de abandono de cargo regularmente apurado ou se foi fruto de ato administrativo ilegal, praticado sem observância do devido processo legal. No ponto, assiste razão parcial ao autor. É incontroverso que o demandante é servidor público efetivo do Município de Breves e que houve cessão formal à Câmara Municipal, mediante Portaria nº 369/09. Também é incontroverso que, posteriormente, o Município suspendeu o pagamento de seus vencimentos, sob o argumento de faltas injustificadas e abandono funcional. Todavia, nos termos do regime jurídico-administrativo, a caracterização de abandono de cargo não decorre automaticamente da ausência ao serviço, exigindo, necessariamente, apuração em processo administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A simples publicação de edital de convocação, ainda que formalmente válida, não supre a instauração de procedimento administrativo disciplinar, tampouco autoriza, por si só, a supressão de verba de natureza alimentar. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o corte de vencimentos de servidor público somente é admissível quando precedido de procedimento regular que assegure defesa técnica e contraditório. No caso concreto, embora o Município sustente a ocorrência de abandono de cargo, não comprovou a instauração de processo administrativo disciplinar regular à época da suspensão inicial dos vencimentos, tampouco juntou aos autos documentação funcional idônea capaz de demonstrar a formalização do encerramento da cessão ou a ciência inequívoca do autor quanto à obrigação de retorno imediato às atividades junto à Prefeitura. Tal ônus probatório incumbia exclusivamente ao ente público, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegalidade da suspensão dos vencimentos do autor, no período indicado na inicial, impondo-se a condenação do Município ao pagamento das parcelas salariais vencidas e não pagas, observados os limites temporais efetivamente comprovados nos autos. 3.2. Dos danos materiais Reconhecida a ilegalidade da suspensão salarial, é devida a condenação do Município ao pagamento dos vencimentos não pagos, por se tratar de verba de natureza alimentar e de contraprestação pelo vínculo jurídico regularmente constituído. O valor indicado na inicial, correspondente aos salários referentes aos meses de março, abril e maio de 2012, deverá ser apurado em liquidação, observados os registros funcionais e financeiros do autor, com incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública. 3.3. Dos danos morais Diversamente do que sustenta o autor, a situação dos autos não enseja, por si só, indenização por danos morais. Embora ilegal a suspensão dos vencimentos, o dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de controvérsia funcional-administrativa envolvendo pagamento de remuneração, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a configurar violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. O conjunto probatório revela situação de conflito administrativo prolongado, com atuação irregular da Administração, porém sem elementos suficientes para caracterizar abalo moral indenizável autônomo, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAM FARIAS DA COSTA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da suspensão dos vencimentos do autor, por ausência de prévia instauração de processo administrativo disciplinar regular; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BREVES ao pagamento dos vencimentos não pagos ao autor no período indicado na inicial, a serem apurados em fase de liquidação, com incidência de correção monetária e juros moratórios na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, após o que remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.R.I.C. Breves/PA, data registrada no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre