Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO LOPES ROSA
REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804312-91.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MÁRCIO LOPES ROSA em face do ESTADO DO PARÁ. O autor, militar agregado, insurge-se contra a negativa da PM/PA no sentido de não oportunizar nova avaliação médica pela Junta da Corporação, a fim de verificar o seu estado de saúde psíquica atual, para fins averiguar sua possível reversão ao serviço ativo. Requer, em sede provisória e definitiva, que o Estado do Pará seja compelido a realizar nova avaliação médica pela junta competente e, uma vez atestada sua aptidão laboral, sua reversão ao serviço ativo. Apreciando o pedido de urgência, o Juízo entendeu ausente a probabilidade do direito vindicado, indeferindo a liminar (ID.15397872). O Estado do Pará, em contestação de ID. 28377154, a regularidade de jubilação do autor, bem como que inexiste previsão legal para o seu retorno ao serviço ativo, devido o diagnóstico de alienação mental. Igualmente, aduziu a impossibilidade de revisão judicial de avaliação médica oficial, ante o mérito administrativo do ato. Ao fim, requereu a improcedência integral do pedido veiculado. O Ministério Público, em parecer, se manifestou pela procedência parcial do pedido, com a finalidade de que o Estado renove a avaliação médica (ID. 28377154). É o relatório. Decido. Dito isto, em uma leitura mais acurada dos contornos objetivos do processo, verifico que este se encontra apto a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A negativa da administração pública em oportunizar a reavaliação médica do autor se escora no fato de sua incapacidade laboral ser de natureza mental, e não física, fator impeditivo ao seu retorno ao serviço ativo, conforme aparato normativo da época (art. 111, Lei nº 5.251/1985). Deve-se, contudo, pontuar, a ocorrência de sucessão de leis no tempo, e a reconfiguração da disciplina normativa sobre a reversão ao serviço ativo, sobretudo, pelo advento da LC nº 142/2021 que revogou as disposições previdenciárias da Lei nº 5.251/1985. No caso em apreço, o autor foi afastado do serviço ativo, sob o diagnóstico de ser incapacitado mentalmente para as atividades militares. A incapacidade definitiva para o exercício das atividades configura fator que resulta na passagem do militar para a inatividade, pelo instituto da reforma, sendo esta disciplinada da seguinte forma: Art. 106, Lei nº 5.251/1985 (revogado) - A passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre "ex-offício" e ser-lhe-á aplicada desde que: III - seja julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar; Art. 86, LC nº 141/2021 - A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre de ofício, e ocorrerá nas seguintes hipóteses: III - ser julgado incapaz definitivamente para o serviço da respectiva Corporação O cerne da questão reside no direito de retorno ao serviço ativo, aspecto que implicou uma sútil diferença na redação, mas que implica em substancial modificação na disciplina da matéria. Na Lei nº 5.251/1985 tão somente a incapacidade definitiva de natureza física era a que possibilitava o retorno ao serviço ativo: Art. 111 - O Policial Militar reformado por incapacidade física definitiva e que ainda não atingiu a limite de idade estabelecido pelo artigo 103, inciso I, será submetido anualmente à inspeção de saúde para fins de avaliação de seu estado clínico. Quando julgado apto, será revertido ao serviço ativo e empregado na atividade meio. A redação era literal e estrita, de modo que a Portaria nº 178/2021 do Comando Militar, ao regulamentar tal disposição, foi expressa: Art. 1º O policial militar que se encontrar em processo de reforma terá a faculdade de requerer a sua permanência no serviço ativo, com emprego na atividade-meio, na condição de readaptado, em funções compatíveis com a sua capacidade física, consubstanciando-se em um direito social e estatutário. Art. 2º A readaptação do policial militar com incapacidade física definitiva para atividade-fim, demanda avaliação do seu potencial laborativo para emprego na atividade-meio em funções compatíveis com a sua limitação. A situação, porém, muda de figurino com o advento da LC nº 142/2021, na medida em que esta suprimiu a restrição às incapacidades físicas, prevento a possibilidade de reversão para qualquer tipo de incapacidade definitiva: Redação anterior na Lei nº 5.251/1985. Lei Complementar nº 142/2021 em sua redação atual. Art. 111 - O Policial Militar reformado por incapacidade física definitiva e que ainda não atingiu a limite de idade estabelecido pelo artigo 103, inciso I, será submetido anualmente à inspeção de saúde para fins de avaliação de seu estado clínico. Quando julgado apto, será revertido ao serviço ativo e empregado na atividade meio. Art. 92. O militar reformado por incapacidade definitiva e que ainda não atingiu o limite de idade de permanência no serviço ativo será submetido, periodicamente, à inspeção de saúde por Junta Militar de Saúde, na forma do regulamento, e, se julgado apto, será revertido ao serviço ativo e empregado na atividade-meio. Vê-se, assim, que com base no aparato normativo anterior inexistia direito a retorno ao serviço ativo, restrição atualmente suprimida. Destaca-se, inclusive, que o pedido de reavaliação formulado em âmbito administrativo foi realizado em 06/09/2019 e negado em 11/09/2019 (ID. 14889457), momento anterior ao advento da LC nº 142/2021, de modo a evidenciar que, de fato, conforme o aparato normativo da época, não havia qualquer vício na resistência da administração pública.
Diante do exposto, resta o questionamento: de que modo a mudança superveniente no trato normativo da matéria poderia repercutir no êxito desta ação judicial? Certamente, em nada. Isto porque não há interesse de agir em seu desdobramento necessidade, na medida em que conflito de interesses, por meio da alteração legislativa, deixou de existir. Em outras palavras, não houve registro de negativa da administração com base na LC nº 142/2021, diploma normativo que passou a amparar a pretensão judicial ora veiculada. O embate nasce na vigência da redação originária do art. 111 da Lei nº 5.251/1985 e vêm a óbito com a revogação promovida pela Lei nº 142/2021. Deve o requerente, a partir de então e fundamentando no novo diploma, requerer nova reavaliação, de modo que eventual pretensão judicial só nasceria com nova negativa administrativa. Conclui-se que o advento da LC nº 142/2021 operou a perda superveniente do objeto desta ação, pois a pretensão resistida era pautada em disposição normativa revogada durante o trâmite processual, refletindo superveniência de fato extintivo da pretensão que deve ser considerado pelo Juízo, conforme art. 493 do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto processual, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC/2015. Condeno o autor em custas e, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, dado o deferimento de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P. R. I. C. Belém, datado conforme assinatura eletrônica. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém