Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES (OAB/ PB 15.645), ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES (OAB/PB 20.222)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA REPRESENTANTE: LUIS FELLIPE DOS SANTOS PEREIRA (OAB/PA 19.222) DECISÃO
RECORRENTE: RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES (OAB/ PB 15.645), ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES (OAB/PB 20.222)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA REPRESENTANTE: LUIS FELLIPE DOS SANTOS PEREIRA (OAB/PA 19.222) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0806253-18.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 31504039), interposto por RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, assim ementado: (acórdão ID n.º 28717440) - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PMPA. ELIMINAÇÃO POR AMETROPIA SUPERIOR AO LIMITE EDITALÍCIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL E DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, em razão de grau de ametropia superior ao limite máximo previsto no edital (3,5º contra 1,5º), visando à reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação, para determinar sua reintegração ao certame sob alegação de afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e eficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a eliminação de candidato por apresentar grau de ametropia superior ao limite editalício configura afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, autorizando o controle jurisdicional para reintegração no concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da vinculação ao edital impõe que as regras editalícias vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, não podendo o Poder Judiciário afastá-las sem demonstração de flagrante ilegalidade ou violação constitucional. O controle jurisdicional limita-se à legalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir a Administração no juízo de conveniência e oportunidade dos requisitos técnicos para o exercício do cargo público. A previsão editalícia de limite máximo de correção visual (1,5º) encontra amparo na Lei Estadual nº 6.626/04, que exige aptidão física e mental para ingresso na PMPA, sendo a acuidade visual critério técnico relacionado às atribuições do cargo. Não há demonstração de erro material, má-fé ou desvio de finalidade na eliminação, mas aplicação objetiva do critério editalício, não configurando restrição discriminatória ou irrazoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O princípio da vinculação ao edital impede a reintegração de candidato eliminado por não atender requisito técnico objetivo previsto em edital de concurso público, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou violação constitucional. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração nos critérios técnicos para avaliação de aptidão ao cargo. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.626/04, arts. 3º, §2º, “f”, 17, II, e 17-E, XIII, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 70352/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0000137-66.2017.8.14.0051, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª TDP, j. 18.11.2024.” Houve a oposição de embargos de declaração, que foram improvidos, conforme ementa: (acórdão ID n.º 30557603) - “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO VISUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por candidato excluído de concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará, por apresentar grau de ametropia superior ao limite estabelecido no edital. O acórdão embargado manteve a exclusão com base na legalidade do critério técnico, previsto no edital e respaldado na Lei Estadual nº 6.626/2004. O embargante alega omissão quanto à análise de princípios constitucionais, erro material na avaliação de prova técnica e contradição jurisprudencial interna, postulando efeitos modificativos para reintegração ao certame ou realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a exclusão do candidato do certame público com base em critério oftalmológico previsto no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado enfrenta, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos relevantes da controvérsia, notadamente quanto à legalidade do critério técnico de aptidão visual e à vinculação da Administração ao edital. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que os requisitos objetivos estabelecidos no edital vinculam a Administração e os candidatos, sendo legítima a exclusão de candidato que não os atende, salvo prova de ilegalidade, desvio de finalidade ou má-fé, o que não se verifica no caso. O alegado erro material não se sustenta, pois o embargante busca rediscutir matéria de mérito, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A menção a princípios constitucionais, como razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, foi devidamente analisada e afastada no voto condutor, em razão da inexistência de arbitrariedade na conduta administrativa. A divergência com precedentes internos não configura contradição sanável por embargos de declaração, ausente vício lógico ou formal no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A exclusão de candidato de concurso público com base em critério técnico previsto em edital, respaldado em norma legal e relacionado às atribuições do cargo, não configura ilegalidade nem afronta a princípios constitucionais. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A ausência de acolhimento de teses constitucionais alegadas não implica omissão quando devidamente apreciadas e afastadas pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei Estadual nº 6.626/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 70352/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, EDcl no REsp 1955890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021.” O recorrente sustenta dissídio jurisprudencial quanto ao controle jurisdicional de atos eliminatórios em concurso público, especialmente em situações envolvendo exame oftalmológico. Alega que o acórdão recorrido adotou interpretação excessivamente rígida do princípio da vinculação ao edital, sem enfrentar adequadamente as teses de razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e eficiência administrativa. Afirma haver divergência com precedentes do próprio TJPA e de outros tribunais que, em hipóteses semelhantes, admitiriam a relativização de exigências editalícias quando comprovada a aptidão do candidato por laudo médico particular contemporâneo. Também sustenta negativa de prestação jurisdicional, por entender que, mesmo após os embargos de declaração, o Tribunal não teria enfrentado pontos essenciais da controvérsia. Ao final, requer a admissão e o provimento do recurso especial, para assegurar sua continuidade no certame. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 33340075). É o relatório. Decido: Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial, pelas razões a seguir expostas. Os acórdãos recorridos mantiveram a improcedência da ação, ao fundamento de que a eliminação do recorrente do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará decorreu da aplicação objetiva de critério técnico previsto no edital. Consta do julgado, a propósito: “Analisando detidamente os autos, observa-se, no presente caso, que o edital do certame (item 7.3.12, “n”) estabelece limite máximo de 1,5º de correção esférica ou cilíndrica para a acuidade visual corrigida, sendo eliminado candidato com grau superior. O Agravante apresentou grau de -3,5º em ambos os olhos (id. 26255325), motivo de sua inaptidão. O art. 3º, §2º, “f” c/c art. 17, II e 17-E, XIII, “b”, da Lei Estadual nº 6.626/04, impõe como requisito de ingresso na PMPA “gozar de saúde física e mental”, sendo a acuidade visual parâmetro de aptidão para o serviço policial militar, função que exige desempenho operacional pleno. DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA ADMINISTRAÇÃO Como leciona Di Pietro: “O controle jurisdicional dos concursos públicos limita-se à legalidade. O Judiciário não pode substituir a banca examinadora no tocante aos critérios técnicos de correção, salvo flagrante ilegalidade ou violação a princípios constitucionais.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 579). No caso, não há demonstração de erro material, má-fé ou desvio de finalidade na eliminação, mas sim a aplicação objetiva de critério editalício previamente divulgado, não se tratando de restrição discriminatória ou irrazoável frente ao cargo pretendido.” Confrontando o conteúdo dos acórdãos recorridos com os fundamentos do recurso especial, observa-se que a insurgência recursal não é suficiente para afastar o entendimento adotado pela Turma Julgadora. Isso porque a revisão do entendimento firmado na origem, quanto à legitimidade da eliminação do candidato por inaptidão visual, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova técnica produzida, do resultado do exame oftalmológico oficial, do laudo particular apresentado pelo recorrente e da correlação entre o requisito visual exigido e as atribuições do cargo pretendido, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as regras editalícias vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, sendo legítima a exclusão daquele que não preenche requisito técnico objetivo previsto no edital, salvo demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verificou no caso concreto. Incide, assim, também o óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que a orientação adotada na origem está alinhada à jurisprudência consolidada daquela Corte Superior quanto à vinculação ao edital e à impossibilidade de reexame, na via especial, de matéria cuja solução dependa da reapreciação do suporte probatório do caso. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTO EXIGIDO EM EDITAL. EXAME TOXICOLÓGICO. PRAZO CLARAMENTE FIXADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE PRAZO POR SITUAÇÕES PESSOAIS DO CANDIDATO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A vinculação ao edital constitui corolário dos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras que disciplinam o certame. II - Circunstâncias pessoais ou dificuldades logísticas não autorizam a flexibilização unilateral de regras editalícias, sob pena de violação à isonomia e de indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.736/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 2º TENENTE DA POLICIA MILITAR. PROVA DE TÍTULO. RESIDÊNCIA NECESSÁRIA EM CLÍNICA MÉDICA. DEFICIÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA PONTUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público quanto pelos candidatos inscritos no concurso. 2. Tendo o edital disposto expressamente acerca da necessidade da comprovação do título de residência em clínica médica para aprovação a cargo específico, cujo exercício relaciona-se ao pré-requisito, não há ilegalidade no impedimento imposto pela Administração. 3. Recurso em mandado de segurança desprovido. (RMS n. 73.566/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) (grifo nosso) No tocante ao dissídio jurisprudencial invocado, não se evidencia demonstração suficiente de similitude fática entre os paradigmas colacionados e a hipótese dos autos. Os precedentes apontados pela parte recorrente referem-se a situações em que se reconheceu ilegalidade concreta na eliminação do candidato ou insuficiência dos parâmetros adotados pela banca examinadora, ao passo que, no presente caso, a Turma assentou expressamente a aplicação objetiva do critério editalício, sem vício na atuação administrativa. Tal circunstância afasta a configuração do dissídio nos moldes exigidos para o conhecimento do recurso especial..
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0806253-18.2016.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 31504036), interposto por RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, assim ementado: (acórdão ID n.º 28717440) - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PMPA. ELIMINAÇÃO POR AMETROPIA SUPERIOR AO LIMITE EDITALÍCIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL E DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, em razão de grau de ametropia superior ao limite máximo previsto no edital (3,5º contra 1,5º), visando à reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação, para determinar sua reintegração ao certame sob alegação de afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e eficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a eliminação de candidato por apresentar grau de ametropia superior ao limite editalício configura afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, autorizando o controle jurisdicional para reintegração no concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da vinculação ao edital impõe que as regras editalícias vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, não podendo o Poder Judiciário afastá-las sem demonstração de flagrante ilegalidade ou violação constitucional. O controle jurisdicional limita-se à legalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir a Administração no juízo de conveniência e oportunidade dos requisitos técnicos para o exercício do cargo público. A previsão editalícia de limite máximo de correção visual (1,5º) encontra amparo na Lei Estadual nº 6.626/04, que exige aptidão física e mental para ingresso na PMPA, sendo a acuidade visual critério técnico relacionado às atribuições do cargo. Não há demonstração de erro material, má-fé ou desvio de finalidade na eliminação, mas aplicação objetiva do critério editalício, não configurando restrição discriminatória ou irrazoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O princípio da vinculação ao edital impede a reintegração de candidato eliminado por não atender requisito técnico objetivo previsto em edital de concurso público, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou violação constitucional. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração nos critérios técnicos para avaliação de aptidão ao cargo. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.626/04, arts. 3º, §2º, “f”, 17, II, e 17-E, XIII, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 70352/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0000137-66.2017.8.14.0051, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª TDP, j. 18.11.2024.” Houve a oposição de embargos de declaração, que foram improvidos, conforme ementa: (acórdão ID n.º 30557603) - “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO VISUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por candidato excluído de concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará, por apresentar grau de ametropia superior ao limite estabelecido no edital. O acórdão embargado manteve a exclusão com base na legalidade do critério técnico, previsto no edital e respaldado na Lei Estadual nº 6.626/2004. O embargante alega omissão quanto à análise de princípios constitucionais, erro material na avaliação de prova técnica e contradição jurisprudencial interna, postulando efeitos modificativos para reintegração ao certame ou realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a exclusão do candidato do certame público com base em critério oftalmológico previsto no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado enfrenta, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos relevantes da controvérsia, notadamente quanto à legalidade do critério técnico de aptidão visual e à vinculação da Administração ao edital. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que os requisitos objetivos estabelecidos no edital vinculam a Administração e os candidatos, sendo legítima a exclusão de candidato que não os atende, salvo prova de ilegalidade, desvio de finalidade ou má-fé, o que não se verifica no caso. O alegado erro material não se sustenta, pois o embargante busca rediscutir matéria de mérito, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A menção a princípios constitucionais, como razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, foi devidamente analisada e afastada no voto condutor, em razão da inexistência de arbitrariedade na conduta administrativa. A divergência com precedentes internos não configura contradição sanável por embargos de declaração, ausente vício lógico ou formal no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A exclusão de candidato de concurso público com base em critério técnico previsto em edital, respaldado em norma legal e relacionado às atribuições do cargo, não configura ilegalidade nem afronta a princípios constitucionais. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A ausência de acolhimento de teses constitucionais alegadas não implica omissão quando devidamente apreciadas e afastadas pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei Estadual nº 6.626/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 70352/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, EDcl no REsp 1955890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021.” O recorrente sustenta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa e acesso a cargos públicos. Argumenta que o critério editalício seria arbitrário e desarrazoado, especialmente porque sua limitação visual seria corrigível, e invoca laudo oftalmológico particular para sustentar a sua aptidão ao exercício da função. Defende, ainda, a existência de repercussão geral, ao fundamento de que a controvérsia transcenderia os interesses subjetivos das partes e exigiria pronunciamento do STF sobre os limites da vinculação ao edital diante dos princípios constitucionais. Busca afastar eventual incidência do Tema 485, afirmando que a hipótese envolveria controle de legalidade do ato administrativo, e não substituição do juízo técnico da banca examinadora. Ao final, requer a admissão e remessa do apelo ao Supremo Tribunal Federal. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 33340073). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso extraordinário, pelas razões a seguir expostas. Os acórdãos recorridos mantiveram a improcedência da ação ao reconhecer a legalidade da eliminação do recorrente, em razão do não atendimento de requisito técnico objetivo previsto no edital, respaldado na legislação estadual de regência, concluindo pela inexistência de arbitrariedade ou violação constitucional no ato administrativo. As alegações recursais relativas à afronta aos princípios da legalidade, igualdade, dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e acesso a cargos públicos não revelam ofensa constitucional direta, mas dependem, para eventual acolhimento, da prévia revisão da moldura fático-probatória dos autos, da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável e da releitura das regras editalícias incidentes ao caso concreto. Desse modo, eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Além disso, a pretensão recursal exigiria o reexame da prova técnica produzida nos autos, especialmente do confronto entre o laudo oficial e o laudo particular, atraindo o óbice da Súmula 279 do STF. Ademais, a insurgência também pressupõe a interpretação das cláusulas do edital que disciplinam os requisitos técnicos de aptidão visual para o cargo, providência incompatível com a via extraordinária, a atrair o óbice da Súmula 454 do STF. Nesse sentido: “Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso Público. Vinculação ao edital. Exigência de qualificação. Preenchimento dos requisitos. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença que denegou a segurança. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar as cláusulas do edital do certame, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 454/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). (ARE 1532058 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n, divulg. 07-03-2025, publ. 10-03-2025). (grifo nosso) Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco à análise de cláusulas editalícias (Súmulas 279 e 454 do STF). 2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1351813 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025, divulg. 09-02-2022, publ. 10-02-2022) (grifo nosso)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, ante a ausência de questão constitucional direta e a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará