Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA FILHO
EXECUTADO: EDGARD OMAR RODOLFO CERUTTI, JAIRO ELCIO LIMA IKETANI Fica intimada a parte requerente, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais intermediárias (expedição do alvará, bem como, as custas que se encontram em aberto). Belém, 1 de setembro de 2025. LUIZ RUFINO DOS SANTOS JUNIOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0824837-60.2021.8.14.0301
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA FILHO
EXECUTADO: EDGARD OMAR RODOLFO CERUTTI, JAIRO ELCIO LIMA IKETANI Fica intimada a parte requerente, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais intermediárias (expedição do alvará, bem como, as custas que se encontram em aberto). Belém, 1 de setembro de 2025. LUIZ RUFINO DOS SANTOS JUNIOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0824837-60.2021.8.14.0301
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:29
Ato ordinatório
01/09/2025, 10:28
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:22
Decurso de Prazo
26/08/2025, 12:49
Publicação
23/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824837-60.2021.8.14.0301.
EXEQUENTE: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA FILHO
EXECUTADO: EDGARD OMAR RODOLFO CERUTTI, JAIRO ELCIO LIMA IKETANI Sentença I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIO CEZAR DE OLIVEIRA FILHO em face a sentença proferida no Id 153875181, que homologou transação celebrada entre as partes e julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial com resolução do mérito. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre o pedido de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor do exequente, conforme previsto no acordo homologado. Sustenta que a determinação genérica de "revogação de eventuais restrições" pode resultar no simples desbloqueio em favor do executado, contrariando o que foi convencionado entre as partes. Informa que durante o processo foi realizado bloqueio SISBAJUD em nome do executado Edgard Omar Rodolfo Cerutti no valor de R$ 1.955,49 (um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme extrato juntado sob Id 75418077. Na petição conjunta de Id 148347150, as partes consignaram expressamente que eventuais valores constritos nos autos seriam levantados em favor do exequente. Requereu seja acolhido o pedido de integração do julgado, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para que seja determinada expressamente a expedição de alvará judicial para transferência do valor bloqueado e seus acréscimos em favor do exequente, assegurando a execução integral do ajuste homologado. É o que se tem para relatar. Passa-se a decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. Quanto ao mérito, os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se efetivamente a ocorrência de omissão no julgado. A sentença embargada limitou-se a homologar a transação celebrada entre as partes, sem se manifestar especificamente sobre o destino dos valores judicialmente bloqueados. Logo, a integração do julgado se faz necessária para dar efetivo cumprimento ao acordo homologado, evitando que aspectos relevantes da transação restem sem adequada execução jurisdicional. III - DISPOSITIVO a) Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos por JULIO CEZAR DE OLIVEIRA FILHO para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença embargada (Id 153875181) e determinar, expressamente, a expedição de alvará judicial para transferência do valor de R$ 1.955,49 (um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos pertinentes, bloqueado via SISBAJUD em nome do executado EDGARD OMAR RODOLFO CERUTTI, em favor do exequente JULIO CEZAR DE OLIVEIRA FILHO, para a conta bancária já indicada nos autos (Id 148682074), em estrita observância aos termos do acordo homologado: Banco: Bradesco Agência: 2595 Conta Corrente: 564-9 Titular: Julio Cezar de Oliveira Filho (Id 148682074 - Pág. 2). b) Determino ao cartório que proceda à expedição do competente alvará judicial na forma ora determinada. c) No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:34
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 07:48
Publicação
12/08/2025, 02:29
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 11:38
Publicação
11/08/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA FILHO
EXECUTADO: EDGARD OMAR RODOLFO CERUTTI, JAIRO ELCIO LIMA IKETANI Fica intimada a parte embargada, para querendo manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos Id nº 153980554. ( Art. 1.023, § 2º do CPC). BELéM, 8 de agosto de 2025. DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824837-60.2021.8.14.0301
11/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 20:53
Petição (Contra-razões)
10/08/2025, 20:46
Petição (Contra-razões)
10/08/2025, 20:46
Petição (Contra-razões)
10/08/2025, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:49
Ato ordinatório
08/08/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 11:48
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA FILHO
EXECUTADO: EDGARD OMAR RODOLFO CERUTTI, JAIRO ELCIO LIMA IKETANI Sentença I- Relatório As partes peticionaram informando que realizaram acordo extrajudicial. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, a parte embargante requer a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b do CPC. Vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Embora a parte requerente tenha requerido a suspensão do feito até o cumprimento de acordo, é importante destacar que se trata de ação de conhecimento, de modo que a possibilidade de suspensão da ação até o cumprimento do acordo apenas é possível no processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC. Ademais, a homologação do acordo firmado entre as partes concede força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC. Portanto, não há prejuízo para a parte autora na hipótese de eventual descumprimento do acordo pela parte ré, podendo requerer o cumprimento de sentença referente ao acordo homologado. Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação. III. Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Revogue-se eventuais restrições. Custas e honorários na forma estabelecida no acordo. Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0824837-60.2021.8.14.0301 Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:52
Homologação de Transação
07/08/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:38
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2025, 12:47
Mandado
19/05/2025, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:00
Publicação
17/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA FILHO
EXECUTADO: EDGARD OMAR RODOLFO CERUTTI, JAIRO ELCIO LIMA IKETANI Fica intimada a parte autora para recolher as custas processuais intermediárias (expedição do novo mandado de citação e diligências do Sr. Oficial de Justiça), devendo os mesmos serem apresentados no prazo de 15 (Quinze) dias.(Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI) Belém, 11 de abril de 2025. LUIZ RUFINO DOS SANTOS JUNIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0824837-60.2021.8.14.0301
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:15
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:14
Decurso de Prazo
28/03/2025, 08:41
Decurso de Prazo
28/03/2025, 08:41
Publicação
22/02/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0824837-60.2021.8.14.0301 DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se mandado de citação do réu EDGAR OMAR RODOLFO CERUTTI, por oficial de justiça, no endereço informado na petição de ID 133449698. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:35
Mero expediente
18/02/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 08:51
Decurso de Prazo
30/12/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2024, 08:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2024, 08:22
Decurso de Prazo
07/11/2024, 14:26
Decurso de Prazo
07/11/2024, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2024, 10:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2024, 10:25
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:04
Publicação
09/10/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0824837-60.2021.8.14.0301
Vistos, etc. A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 120401703). Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015. Analisando-se os autos, verifica-se que como foi homologado o acordo, e posteriormente pedido de cumprimento desse acordo, deve ser seguido o rito do cumprimento de sentença, motivo pelo qual deve haver intimação para o pagamento, sob pena de nulidade processual. Assim, não há omissão/contradição/obscuridade a ser sanada. Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada. Por fim, cumpra-se integralmente a decisão de ID 119760052. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
11/08/2024, 02:47
Decurso de Prazo
11/08/2024, 02:47
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:45
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 11:41
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2024, 11:19
Publicação
11/07/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824837-60.2021.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Nome: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA FILHO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, Apto 2203, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Nome: EDGARD OMAR RODOLFO CERUTTI Endereço: Rua Municipalidade, 1508, apto 504, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: JAIRO ELCIO LIMA IKETANI Endereço: Rua Diogo Móia, 1149, apto 1200, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração nos autos da Ação de Execução. A parte Embargante alega que o Juízo restou omisso quando não se manifestou quanto ao pedido de suspensão da execução enquanto perdurasse o cumprimento do Acordo pactuado, não devendo ter sido extinta a execução enquanto não tivesse cumprido integralmente o acordo firmado. Desta feita, a parte embargante requereu que fosse sanada a omissão. Eis o que se tem para relatar. Passa-se a decidir: Fundamentação: Dos Embargos de Declaração Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015. Adentrando no mérito recursal, verifico que a decisão embargada, apesar de não ter feito a ressalva solicitada pela embargante, é de conhecimento que a possibilidade de suspensão da ação até o cumprimento do acordo apenas é possível no processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC, o que não se subsome no caso concreto. Ademais, a homologação do acordo firmado entre as partes concede força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC. Portanto, não houve prejuízo para a parte autora, tanto é que peticionou requerendo o cumprimento de sentença nesse momento. Assim, conclui-se que não houve omissão (quanto a análise do pedido de suspensão). Logo, recebo os Embargos de Execução, mas deixo de acolhe-los. Do pedido de Cumprimento do Acordo Intime-se o executado, por seu advogado nomeado nos autos, para o pagamento do débito no valor de R$ 852.294,35 (oitocentos e cinquenta e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Dispositivo 1- Isso posto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, negando-lhes o deferimento. 2- No que diz respeito ao descumprimento do acordo, segue a decisão alhures, para que a parte Executada pague a quantia, nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém- PA, data registrada no sistema. Datado e assinado eletronicamente.
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2024, 15:46
Decurso de Prazo
05/04/2024, 07:09
Decurso de Prazo
26/03/2024, 07:55
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 23:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:11
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicação
04/03/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824837-60.2021.8.14.0301.
Requerente: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA FILHO
Requerido: EDGARD OMAR RODOLFO CERUTTI e JAIRO ELCIO LIMA IKETANI SENTENÇA I – Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Vistos etc. JULIO CEZAR DE OLIVEIRA FILHO ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO ONEROSA DE QUOTAS E OUTRAS AVENÇAS) em face de EDGARD OMAR RODOLFO CERUTTI e JAIRO ELCIO LIMA IKETANI, igualmente qualificado, pelos motivos indicados na inicial. As partes peticionaram requerendo homologação de acordo com a extinção do processo (Id. 100560705). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II - Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. O presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes (Id. 100560705), nos termos do art.487, III, b do CPC. Vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação. III - Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes (Id. 25835328) para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Atentem-se as partes que a presente homologação confere ao acordo firmado entre as partes, força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC. Custas e honorários na forma estabelecida no acordo. Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Em não havendo o recolhimento das custas, extrai-se a secretaria judicial certidão para fins de inscrição em dívida ativa da Fazenda Estadual. Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/02/2024, 10:03
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 10:27
Movimentação processual
16/01/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:06
Decurso de Prazo
22/07/2023, 09:34
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:17
Decurso de Prazo
21/07/2023, 16:27
Publicação
17/06/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº: 0824837-60.2021.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Foi realizada tentativa de penhora via SISBAJUD, a qual foi parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.940,51 (ID 75418077 - Pág. 4). A parte exequente peticionou requerendo a expedição de ofício ao SERASA, para negativação dos Executados; expedição de certidão para que o Exequente promova o protesto dos Executados junto aos cartórios; a requisição de extratos em conta corrente e cartão de crédito; consulta ao sistema INFOJUD; a pesquisa de imóveis por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) (ID 86461528). É o breve relatório. Tendo em vista que até o presente momento não foi satisfeita a execução, passo a analisar a petição de ID 86461528. Do pedido de expedição de ofício ao SERASA Acerca da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Portanto, é possível no processo de execução a inscrição do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, determino a expedição de ofício ao SERASA a fim de que seja inserido os nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes referente ao presente processo de execução. Dos pedidos de consulta ao SEI Indefiro o rastreio de bens imóveis do executado por meio do Sistema Eletrônico de Imóveis (SEI), visto que este juízo não possui acesso ao referido sistema. Do pedido de certidão para fins de protesto A parte exequente requereu certidão para fins de protesto. Tendo em vista que até o presente momento não foi satisfeita a execução, defiro a expedição de certidão para fins de protesto. Do pedido de requisição dos extratos em conta corrente e cartão de crédito dos executados É cediço que o sigilo bancário é uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada e se caracteriza como direito fundamental inserido no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, que resguarda a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. A parte exequente requer o acesso à movimentação financeira-bancária dos executado, o que é equivalente à quebra do sigilo bancário da parte executada, todavia não há indícios de práticas irregulares com o objetivo de frustrar a presente execução. Saliente-se que o INFOJUD não fornece informações acerca dos extratos das movimentações financeiras de contas correntes e de investimentos de pessoas jurídicas e físicas. Além disso, a ausência da satisfação do débito, por si só, não demonstra que a parte executada esteja dilapidando o seu patrimônio ou praticando ato para frustrar a execução. É cediço que a quebra do sigilo bancário é em regra aplicado apenas na esfera penal, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, sendo exceção a sua aplicação no processo civil, desde que tenha interesse público, dentre outros requisitos. Portanto, não é possível o acesso da parte exequente aos extratos das movimentações financeiras de contas correntes e de investimento dos Executados, sob pena de quebra indevida do sigilo bancário. Da consulta ao sistema INFOJUD No que concerne a consulta ao sistema INFOJUD, destaca-se que a jurisprudência pátria estende o entendimento acerca do SISBAJUD ao INFOJUD, que pode ser consultado a fim de localizar bens passíveis de penhora do devedor. (STJ-1128657) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp nº 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.05.2017 e REsp nº 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.05.2016. II - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (Agravo em Recurso Especial nº 1.376.209/RJ (2018/0252459-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Francisco Falcão. DJe 13.12.2018) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) (grifo nosso). Assim, considerando que até o momento não existem bens garantindo o juízo, na hipótese de as medidas anteriores não lograrem êxito, defiro o pedido da parte exequente para a quebra do sigilo fiscal da parte executada JAIRO ELCIO LIMA IKETANI (CPF nº 081.243.612-15) e EDGARD OMAR RODOLFO CERUTTI (CPF nº 256.679.648-30) com consulta às últimas 03 declarações de imposto de renda (protocolo em anexo), sendo que A PARTIR DESTA DATA DETERMINO QUE SOMENTE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS TENHAM ACESSO AOS AUTOS (CONSULTA E CARGA), VEDADO A QUAISQUER OUTRAS PESSOAS, SE FRUTÍFERO O RESULTADO. ISTO PORQUE HÁ INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL. PROCEDA-SE, A SECRETARIA JUDICIAL, A INDICAÇÃO OSTENSIVA DO SIGILO NO PROCESSO, POR MEIO DE ETIQUETA. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Belém, datado e assinado eletronicamente.
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 17:31
Documento (Certidão)
05/10/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:48
Decurso de Prazo
17/09/2022, 05:13
Decurso de Prazo
11/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
10/09/2022, 05:28
Documento (Certidão)
08/09/2022, 09:48
Documento (Certidão)
24/08/2022, 10:32
Publicação
19/08/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824837-60.2021.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente peticionou requerendo: a) SISBAJUD e RENAJUD (fls. 47/50). Foi certificado que o executado JAIRO ELCIO LIMA IKETANI foi citado, conforme id nº 27763703 e não efetuou o pagamento e nem apresentou Embargos. Certifico ainda, que o executado EDGARD OMAR RODOLFO CERUTTI, foi citado conforme id n° 32937207 e protocolizou Embargos à Execução º 0854173-12.2021.8140301, no dia 14-09-2021, dentro do prazo legal (ID 59780887). Pois bem, tendo em vista que os embargos à execução não foram recebidos no efeito suspensivo, bem como até o presente momento não houve a satisfação da execução, passo a analisar o pedido de bloqueio via SISBAJUD. Ademais, no que concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso). Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica. Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de constrição de valores em desfavor da parte executada JAIRO ELCIO LIMA IKETANI (CPF nº 081.243.612-15) e EDGARD OMAR RODOLFO CERUTTI (CPF nº 256.679.648-30), no valor de R$ 480.901,48 (quatrocentos e oitenta mil, novecentos e um reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo de ID 51599253. A fim de verificar se o executado possui veículos de sua propriedade, procedo a consulta via sistema RENAJUD, destacando que essa medida é perfeitamente possível para adimplir o débito. De fato, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1678675/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) (grifo nosso). Fica a parte exequente advertida, desde já, que não sofrerão constrição veículos alienados fiduciariamente ou já gravados com créditos preferenciais. Logrando êxito as medidas constritivas, intime-se imediatamente a parte executada, por meio de seu procurador devidamente habilitado, na forma do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já ciente de que o silêncio importará em anuência em relação a constrição. Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, saliente-se que ainda não foi implementado o sistema SerasaJud neste juízo cível e empresarial, de modo que não é possível, ainda, a inserção do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. Não obstante, intime-se o executado para que indique bens de sua propriedade passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. Defiro a emissão de certidão pra fins de averbação. No que concerne às custas processuais, determino o seu recolhimento após a prática dos atos, tendo em vista que o próprio Código de Processo Civil, no caput do art. 854, admite que as tentativas de constrição sejam realizadas sem a ciência prévia do executado – o que inevitavelmente se daria, caso houvesse intimação para o pagamento de despesas. Trata-se, tão somente, de medida que visa conferir efetividade às medidas. Não obstante a prática dos atos antes do recolhimento das despesas processuais, fica a parte exequente intimada para o pagamento das custas processuais referentes às diligências deferidas, bem como as eventualmente pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertido de que o pagamento é condição de eficácia das medidas e análise de novos pedidos. Caso as tentativas anteriores restem infrutíferas, aplico os efeitos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente indique bens do executado à penhora, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 02 de agosto de 2022. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 12:32
Movimentação processual
02/08/2022, 12:32
Documento (Certidão)
02/05/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:09
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 07:39
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:10
Mandado (entregue ao destinatário)
08/06/2021, 11:25
Decurso de Prazo
28/05/2021, 02:24
Mandado
13/05/2021, 11:37
Mandado
11/05/2021, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Julio Cezar de Oliveira Filho
Executados: Edgard Omar Rodolfo Cerutti e Jairo Elcio Lima Iketani Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0824837-60.2021.8.14.0301
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, no importe de R$ 451.938,05 (quatrocentos e cinquenta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e cinco centavos), relativo a contrato de Cessão de Quotas. É o relatório. Passa-se a decisão. 1- Uma vez constatado o pagamento total das custas iniciais, citem-se os executados no endereço indicado na petição inicial, para pagarem a dívida na importância de R$ 451.938,05 (quatrocentos e cinquenta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e cinco centavos), mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. 2- Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada. (“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.”). 3- Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil (“Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.”). 4- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5- A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. (“Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.”). 6- Caso a parte interponha Embargos à Execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 7- Fica a parte Executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Serve a Presente como Carta, Mandado ou Ofício. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no Sistema. Roberto Cezar Oliveira Monteiro. Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara Cível da Capital.