Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: JORGE CARVALHO MENDES e OUTROS
APELANTE: VANILDA CORDEIRO MENDES ADVOGADOS: ANDRESSA DA SILVA FRANCISCO - OAB PA38737-A E OUTROS APELADAS: LUCIETE PEREIRA DA SILVA CORDEIRO E NATALIA DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO: WELLINGTON DA CRUZ MANO - OAB PA16076-B E ANGELA MARCIA CASSINI LEITE - OAB PA14229-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO, INVENTÁRIO, PARTILHA E OUTROS ATOS JURÍDICOS. TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCAPACIDADE DO TESTADOR NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E CAPACIDADE. IN DUBIO PRO CAPACITATE. HERDEIRA NECESSÁRIA CONHECIDA PELO TESTADOR. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. ARTS. 1.973 E 1.975 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA. EXCESSO TESTAMENTÁRIO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE DO ATO. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES EXCEDENTES A SER APURADA NO INVENTÁRIO. DESERDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS DEMAIS APELANTES PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. TESTAMENTO REGULARMENTE LAVRADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de testamento, inventário, partilha e outros atos jurídicos, reconhecendo a validade do testamento público lavrado pelo autor da herança. Uma das apelantes interpôs recurso desacompanhado das respectivas razões recursais, limitando-se à manifestação de inconformismo com a sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação interposta sem razões recursais; (ii) a alegada incapacidade civil do testador e a validade do testamento público; (iii) a possibilidade de nulidade do testamento em razão da exclusão de herdeira necessária e da alegada violação à legítima; e (iv) a validade da deserdação e a legitimidade dos demais apelantes para discutir direito sucessório de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de razões recursais configura vício insanável, impedindo o conhecimento da apelação, por inviabilizar a delimitação da controvérsia devolvida ao Tribunal e o exercício do contraditório. O testamento público goza de presunção de validade, exigindo-se prova robusta, inequívoca e contemporânea para afastar a capacidade do testador, a qual não foi produzida nos autos. A prova testemunhal colhida, aliada à participação do testador em atos processuais posteriores à lavratura do testamento, evidencia a preservação de seu discernimento e de sua capacidade para os atos da vida civil. A exclusão de herdeira necessária cuja existência era conhecida pelo testador não enseja o rompimento do testamento, incidindo a regra do art. 1.975 do Código Civil. Eventual excesso nas disposições testamentárias sobre a parte disponível do patrimônio não conduz à nulidade do testamento, impondo apenas a redução das disposições excedentes, providência a ser apreciada no âmbito do inventário, nos termos dos arts. 1.967 e 1.968 do Código Civil. Os demais apelantes não possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito sucessório alegadamente pertencente à herdeira deserdada, nos termos do art. 18 do CPC. Ausentes provas de vícios formais, incapacidade do testador ou comprometimento da manifestação de vontade, impõe-se a preservação da última vontade validamente expressada pelo autor da herança. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação de uma das recorrentes não conhecida. Apelação dos demais recorrentes conhecida e desprovida. Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por JORGE CARVALHO MENDES, LUIZ CARLOS CARVALHO MENDES, LENITA CORDEIRO MENDES DAVID, EMÍLIO CORDEIRO MENDES e FRANCISCA ALVES DE CARVALHO, bem como por VANILDA CORDEIRO MENDES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA que, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Testamento, Inventário, Partilha e Outros Atos Jurídicos n.º 0801463-93.2019.8.14.0039, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a validade do testamento público lavrado por José Cordeiro Mendes e consignando que eventuais controvérsias acerca da legítima, da deserdação e da inclusão de herdeiros devem ser discutidas pelas vias processuais próprias. Em suas razões recursais (ID. 26758953 - Pág. 1-19), os apelantes Jorge Carvalho Mendes e outros sustentam, em síntese, que a sentença recorrida deixou de analisar adequadamente as irregularidades apontadas no testamento, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Alegam que o testador não possuía plena capacidade para testar, em razão de problemas de saúde e comprometimento cognitivo, além de ter elaborado o ato sob influência indevida das apeladas. Defendem que houve violação aos direitos dos herdeiros necessários, especialmente em razão da alegada exclusão indevida de Sandra Regina Cordeiro e da deserdação de Vanilda Cordeiro Mendes, bem como afirmam que o testamento destinou parcela patrimonial superior ao limite legal disponível, em afronta aos arts. 1.845, 1.846 e 1.789 do Código Civil. Sustentam, ainda, que o conjunto probatório demonstraria vícios formais e materiais aptos a ensejar a nulidade do testamento, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Vanilda Cordeiro Mendes interpôs recurso de apelação por meio da petição de ID. 26758960. Contudo, o referido recurso foi desacompanhado das respectivas razões recursais, limitando-se a peticionária a manifestar sua intenção de recorrer e requerer o recebimento do apelo e a remessa dos autos ao Tribunal, sem apresentar qualquer fundamentação destinada a impugnar os fundamentos da sentença recorrida. Em contrarrazões (ID. 26758959 - Pág. 1-17), as apeladas Luciete Pereira da Silva Cordeiro e Natália Silva Cordeiro suscitam, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que os apelantes deixaram de impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, limitando-se à reprodução dos argumentos já expendidos na petição inicial. No mérito, defendem a manutenção integral do decisum, argumentando que o testamento público foi regularmente lavrado, observando todas as formalidades legais, inexistindo prova idônea de incapacidade do testador, vício de consentimento ou influência indevida. Aduzem, ainda, que eventual excesso na disposição patrimonial não conduz à nulidade do testamento, devendo eventual adequação ser realizada no âmbito do inventário, razão pela qual requerem o desprovimento dos recursos. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará (ID. 31230869 - Pág. 1-6), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. Assentou que o testamento público goza de presunção de validade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e contemporânea da incapacidade do testador ou da existência de vício de vontade, o que não restou demonstrado nos autos. Destacou que a prova testemunhal produzida confirma a lucidez do testador ao tempo da lavratura do ato, bem como que eventual excesso na disposição patrimonial sobre a legítima deve ser apreciado e corrigido no processo de inventário, nos termos do art. 1.967 do Código Civil. Ressaltou, por fim, que as questões relacionadas à deserdação e à inclusão de herdeiros demandam discussão em ação própria, concluindo pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Decido monocraticamente. Preliminarmente, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta por Vanilda Cordeiro Mendes (ID. 26758960). Com efeito, verifica-se que a recorrente limitou-se a protocolar petição de interposição do recurso, desacompanhada das respectivas razões recursais, deixando de apresentar qualquer fundamentação apta a demonstrar o alegado desacerto da sentença recorrida. A apresentação das razões recursais constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso, porquanto é por meio delas que se delimita a extensão da devolutividade e se viabiliza o exercício do contraditório pela parte adversa e o controle jurisdicional pela instância revisora. A sua ausência configura vício insanável, não passível de complementação posterior, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGR. ÚNICO DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961). 2. Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal. Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento. (AgInt no AREsp n. 553.196/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. DECISÃO ANTERIOR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na hipótese, verifica-se a ausência de razões recursais, tendo sido apenas apresentada folha de rosto, o que caracteriza vício insanável e acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.102.309/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 13/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. JUNTADA INCOMPLETA DA PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. 1. O agravo interno é incognoscível, porque não juntadas as razões recursais. 2. É de responsabilidade exclusiva do usuário do sistema eletrônico zelar pelo regular recebimento das peças recursais que submete a esta Corte Superior, ex vi do art. 21, VI, da Resolução nº 01/2010 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 148.586/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 11/10/2016.) Dessa forma, não conheço da apelação interposta por Vanilda Cordeiro Mendes (ID. 26758960). Superada a análise da admissibilidade recursal, passa-se ao exame das razões deduzidas por Jorge Carvalho Mendes e outros (ID. 26758953), uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da alegada nulidade do testamento público lavrado por José Cordeiro Mendes, sob os argumentos de incapacidade do testador, vício na manifestação de vontade, violação à legítima dos herdeiros necessários, irregularidades formais na elaboração do ato testamentário e indevida exclusão de herdeiros. Inicialmente, cumpre destacar que o testamento constitui negócio jurídico personalíssimo, unilateral, revogável e solene, por meio do qual o autor da herança dispõe de seus bens para produzir efeitos após sua morte, observados os limites estabelecidos pela legislação sucessória. Em razão de sua natureza jurídica e da necessidade de preservação da última vontade do testador, a invalidação do ato testamentário constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de vício capaz de comprometer sua validade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ROMPIMENTO C/C ANULAÇÃO DE TESTAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de irregularidades formais no testamento, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte admite certa flexibilidade no exame dos requisitos extrínsecos do testamento, quando, além de o instrumento ter sido assinado pelo testador, as demais circunstâncias dos autos apontem que o conteúdo do ato correspondeu às reais disposições de última vontade do de cujus. 2.1. No presente caso, restou assentado pela Corte local que o testamento em comento refletia a disposição de vontade do testador, a qual fora exercida de modo livre e consciente. Logo, ainda que se repute existente o vício alegado no recurso especial, este não teria o condão de gerar a invalidade do testamento, na linha da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1097295 RJ 2017/0104092-7, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Nessa linha, o ordenamento jurídico prestigia a conservação do testamento sempre que possível, reservando o rompimento testamentário para hipóteses excepcionais previstas em lei. O art. 1.973 do Código Civil estabelece que sobrevém o rompimento do testamento quando o testador desconhecia a existência de descendente sucessível ao tempo da disposição de última vontade. Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. No caso concreto, os apelantes sustentam que houve exclusão indevida da herdeira necessária Sandra Regina Cordeiro, circunstância que acarretaria a nulidade do testamento. Todavia, a tese não merece acolhida. Isso porque a própria documentação constante dos autos demonstra que SANDRA REGINA CORDEIRO era filha reconhecida e devidamente registrada pelo testador, inexistindo qualquer elemento indicativo de que sua existência fosse desconhecida por ocasião da lavratura do testamento. Ao contrário,
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL Nº 0801463-93.2019.8.14.0039 COMARCA: PARAGOMINAS/PA
trata-se de descendente cuja filiação era plenamente conhecida pelo autor da herança, circunstância que afasta, por completo, a incidência da hipótese de rompimento prevista no art. 1.973 do Código Civil. A propósito, o art. 1.975 do Código Civil afasta expressamente a ocorrência de rompimento testamentário quando o testador tem conhecimento da existência dos herdeiros necessários e, ainda assim, opta por não contemplá-los na parcela disponível de seu patrimônio. Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte. A norma revela inequívoca opção legislativa pela preservação da vontade testamentária, restringindo o rompimento às hipóteses excepcionais em que o testador efetivamente desconhecia a existência do herdeiro necessário. Em sentido contrário, quando comprovado que o autor da herança tinha plena ciência da existência do descendente, eventual exclusão da sucessão testamentária não conduz à invalidação integral do ato, preservando-se o testamento e assegurando-se ao herdeiro necessário apenas os direitos decorrentes da legítima. Neste sentido, destaco: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. ROMPIMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. EXISTÊNCIA. Na busca da preservação da vontade do testador, o rompimento de um testamento, com a sua consequente invalidade geral, é medida extrema que somente é admitida diante da singular revelação de que o testador não tinha conhecimento da existência de descendente sucessível. A prova em sentido contrário - de que o testador sabia da existência do descendente sucessível - mesmo existindo declaração do testador de que não tinha herdeiros necessários, impede a incidência do quanto disposto no art. 1.973 do Código Civil. A nulidade das disposições testamentárias que excedem a parte disponível do patrimônio do testador se circunscreve ao excesso, reduzindo-se as disposições testamentárias ao quanto disponível, nos termos dos arts. 1.967 e 1.968. A avaliação do conteúdo da deixa e seu cotejo com as disposições de ultima vontade do de cujus, para fins de verificação de possível invasão da legítima, são matérias adstritas ao curso do inventário. Inviável a aplicação da multa a embargos de declaração com o fito de prequestionamento (Súmula 98/STJ). Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da multa do art. 538 do CPC/73, fixada na origem. (REsp n. 1.615.054/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.) Dessa forma, ainda que não tenha sido contemplada nas disposições testamentárias, tal circunstância, por si só, não autoriza o rompimento ou a nulidade do testamento. Nessa perspectiva, eventual lesão aos direitos sucessórios da referida herdeira não conduz à invalidação do ato de última vontade, mas apenas à preservação de sua quota legítima, cuja apuração e efetiva tutela deverão ocorrer no âmbito do inventário, mediante a adequada aferição do acervo hereditário e da parcela disponível de que poderia dispor o testador. Também não prospera a alegação de que o testamento deveria ser anulado em razão de suposta violação à legítima dos herdeiros necessários. Eventual excesso na disposição patrimonial não conduz à nulidade do testamento, restringindo-se a invalidade apenas à parcela que ultrapassar a quota disponível do patrimônio do testador, nos termos dos arts. 1.967 e 1.968 do Código Civil, in verbis: Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes. § 1 o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor. § 2 o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente. Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente. A propósito, o próprio STJ já assentou que "a nulidade das disposições testamentárias que excedem a parte disponível do patrimônio do testador se circunscreve ao excesso, reduzindo-se as disposições testamentárias ao quanto disponível" (REsp n. 1.615.054/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/08/2017). Por essa razão, o pedido subsidiário formulado pelos recorrentes, consistente no ajustamento das legítimas em observância ao art. 1.789 do Código Civil, não demanda a invalidação do testamento, devendo eventual aferição acerca da existência de excesso e sua correspondente redução ocorrer no âmbito do inventário, oportunidade em que será possível apurar o patrimônio efetivamente deixado pelo falecido, identificar o monte partível, delimitar a legítima dos herdeiros necessários e verificar eventual extrapolação da parte disponível. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. Redução de disposições testamentárias. Recurso interposto pela autora em face de sentença de improcedência do pedido. Não acolhimento. Testamento que adentra à legítima não é nulo, mas passível de redução. Todavia, o pedido de redução das disposições testamentárias deve ser efetuado no processo de inventário. Cabe ao Juízo do inventário verificar as particularidades do caso e eventualmente determinar o envio das partes às vias ordinárias. Precedentes. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v.40614). (TJ-SP - Apelação Cível: 10051047320228260037 Araraquara, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 08/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entre as condições da ação, que devem ser preenchidas para que exista o direito a um pronunciamento sobre o mérito da causa, o interesse processual se traduz na necessidade, utilidade e adequação da medida judicial para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado. 2. No caso em apreço, em que se alega a preterição de herdeiro necessário de cuja existência sabia o testador, o desrespeito à legítima não implica o rompimento do testamento, mas a redução das disposições que excederem a parte disponível, o que deverá ocorrer nos autos da ação de inventário. 3. Dessa feita, escorreita a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do autor ao ajuizar a ação declaratória de nulidade de cláusula testamentária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53660108220208090051 JUSSARA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) NULIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA COM REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO TESTADOR. Alegação de violação da legítima. Improcedência da ação. Violação da legítima que não implica em nulidade ou anulação de cláusula testamentária ou do testamento. Possibilidade de redução das disposições testamentárias nos autos do inventário, estabelecida como forma de se prestigiar a vontade do testador, sem prejuízo aos herdeiros necessários e ao beneficiário do testamento. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Não fixação de honorários recursais, ante a ausência de contraditório. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10020098520198260022 SP 1002009-85.2019.8.26.0022, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) Mostra-se, portanto, acertada a conclusão do magistrado de origem ao consignar que eventual readequação da legítima deverá ser discutida na via adequada, não constituindo fundamento para a anulação do testamento. Igualmente não merece prosperar a insurgência relativa à alegada deserdação de Vanilda Cordeiro Mendes. Isso porque, conforme já consignado, o recurso interposto pela própria Vanilda Cordeiro Mendes não foi conhecido, em razão da ausência de razões recursais. Dessa forma, não podem os demais apelantes pleitear, em nome próprio, direito alheio, sob pena de afronta ao disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, hipótese não configurada nos presentes autos. Neste sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART 6. º DO CPC/1973. VEDAÇÃO DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 728 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CASO CONCRETO. 1. "O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC" (REsp 1401473/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1826889 MG 2019/0205253-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Além disso, verifica-se que a sentença proferida nos autos do processo nº 0004764-81.2019.8.14.0039 reconheceu a validade do testamento e enfrentou a questão relacionada à deserdação da referida herdeira, concluindo pela higidez do ato testamentário. Referida decisão não foi objeto de impugnação específica pela própria interessada, circunstância que impede a rediscussão da matéria no presente recurso por terceiros que não detêm legitimidade para tanto. No tocante à alegada incapacidade civil do testador, igualmente não assiste razão aos apelantes. Isso porque a declaração de nulidade de testamento fundada na ausência de discernimento do disponente exige prova robusta, inequívoca e contemporânea ao momento da lavratura do ato, apta a demonstrar que o testador não possuía condições de compreender o alcance e as consequências de sua manifestação de vontade. No caso dos autos, entretanto, os recorrentes não lograram produzir qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de validade do testamento público regularmente lavrado. Ao contrário, a prova oral produzida em juízo revela que José Cordeiro Mendes se encontrava lúcido e plenamente capaz quando da elaboração do instrumento testamentário. A testemunha Roberto Carlos Melo Pereira, então substituto do cartório responsável pela lavratura do ato, afirmou ter acompanhado o procedimento e constatado a plena capacidade do testador, esclarecendo que o testamento não teria sido formalizado caso houvesse qualquer dúvida acerca de sua higidez mental. Ademais, conforme destacado pelo Juízo de origem, o testador participou de audiência de conciliação nos autos do Processo n° 0003543-38.2009.8.14.0039, realizada em 19.04.2016, posteriormente à lavratura do testamento, na presença da magistrada Drª Gisele Mendes Camarço Leite, então titular da 1ª Vara da comarca de Paragominas, ocasião em que firmou acordo, circunstância que reforça a conclusão de que possuía discernimento e capacidade para a prática dos atos da vida civil. Assim, ausente prova técnica ou documental idônea que demonstre incapacidade mental no momento da disposição testamentária, inviável acolher a pretensão de nulidade do testamento com base em meras conjecturas ou insatisfações dos herdeiros com as disposições de última vontade do falecido. Neste sentido, destaco: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. TESTAMENTO CERRADO. CAPACIDADE DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CAPACITATE. VÍCIO FORMAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de nulidade de testamento proposta por sobrinhos e irmãs da testadora, alegando incapacidade cognitiva e vício formal na elaboração de testamento cerrado. 2. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de nulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de vício insanável. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, anulando o testamento, concluindo pela incapacidade da testadora e vício extrínseco em sua lavratura. II. Questão em discussão 4. Consiste em definir se foi observada a presunção da capacidade para testar, sendo demonstrada com evidências robustas a incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, e se o vício formal seria suficiente para anular o testamento. III. Razões de decidir 5. A capacidade para testar é presumida. Assim, a incapacidade precisa ser comprovada por meio de provas contundentes e iniludíveis, não bastando meros indícios, como no caso dos autos. 6. A proteção do desígnio do falecido é essencial, uma vez que sua ausência pode abrir espaço para interpretações aptas a distorcer sua última vontade. Assim, em conformidade com o princípio in dubio pro capacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento. 7. No contexto da sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, ponderando-se se a ausência de alguma delas compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados. 8. Deve-se aplicar a teoria da aparência, tendo em vista que, no caso concreto, a servidora que lavrou o testamento infundiu em todos a crença de que atuava nas atribuições de tabeliã, em ambiente que conferia legitimidade ao ato. Reconhecer a validade do testamento protege a autonomia da vontade do testador e garante a segurança das relações jurídicas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para julgar improcedente a ação de nulidade testamentária. Tese de julgamento: "1. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. 2. A teoria da aparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança legítima das partes envolvidas. (STJ - REsp: 2142132 GO 2024/0158080-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) No mesmo sentido, destaco: APELAÇÃO. Ação de anulação de testamento público. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Alegação de incapacidade do falecido, visto que diagnosticado com doenças como Alzheimer, diabetes e hipertensão. Escritura pública goza de presunção de veracidade e, portanto, para a decretação de sua nulidade a prova do vício deve ser robusta. A incapacidade não se presume. É preciso ser demonstrada, eis que presumida é a capacidade da pessoa, mesmo que seja pessoa bastante idosa e portadora de doenças. Em que pese a comprovação documental de que o falecido era portador de doenças (Alzheimer, hipertensão e diabetes), não restou comprovado o grau de comprometimento de suas faculdades mentais quando da lavratura do testamento. Inexistência de comprovação da incapacidade. Ratificação dos fundamentos da Sentença. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007559520208260037 Araraquara, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE TESTAMENTO PÚBLICO. INCAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 104 do Código Civil, são requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei - Nos termos do art. 166, I do Código Civil, é nulo o negócio jurídico praticado por pessoa absolutamente incapaz - Considerando que não ficou comprovada, de forma irrefutável, a incapacidade absoluta do testador por ocasião da lavratura do testamento, não há como acolher o pedido de declaração de nulidade do testamento público, que observou todos os requisitos do art. 1.864 do Código Civil - Recurso conhecido e não provido (TJ-MG - Apelação Cível: 50101613120218130027, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/06/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 30/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NÃO JUSTIFICADA DEVIDAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DO TESTADOR. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Matérias trazidas tão somente em fase recursal não são conhecidas, em manifesta supressão de instância. A incapacidade física do testador para assinar o testamento no momento se sua lavratura, certificada pelo tabelião, pode ser suprida pela assinatura a rogo. Não comprovada a incapacidade do testador ao momento da assinatura do testamento, impõe-se reconhecer a validade do ato jurídico. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024143237733001 Belo Horizonte, Relator.: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2022) Assim, ausente prova técnica ou documental idônea que demonstre incapacidade mental no momento da disposição testamentária, inviável acolher a pretensão de nulidade do testamento com base em meras conjecturas ou insatisfações dos herdeiros com as disposições de última vontade do falecido. Por fim, cumpre registrar que a conclusão ora adotada encontra integral respaldo no parecer ministerial lançado nos autos, por meio do qual a Procuradoria de Justiça opinou desprovimento da apelação, destacando a inexistência de prova robusta e contemporânea apta a afastar a presunção de validade do testamento público regularmente lavrado, consignando, ainda, que eventual excesso sobre a legítima não enseja a nulidade do testamento, devendo eventual adequação ocorrer no âmbito do inventário, bem como que as questões relativas à deserdação e à situação jurídica de herdeiros específicos demandam discussão pela via processual adequada. Assim, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo integralmente a sentença recorrida. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator