Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005309-32.2015.8.14.0124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA SENTENÇA
Vistos. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizado pela ESTADO DO PARÁ visando a cobrança de crédito tributário em face de COELHO E CORREA COMÉRCIO LTDA – EPP, LEOCADIA CORREA COELHO e CARLUCIA COELHO CORREA. Em decisão de id Num. 106040542 - Pág. 1 este juízo declarou suspenso o feito na forma do art. 40 da LEF, retroagindo a decisão à data de ciência, pela Fazenda Pública, acerca da não localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição, na mesma oportunidade, intimou-se o Exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada (expediente 18680081), a Fazenda Pública se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em se tratando de prescrição intercorrente no direito tributário, notadamente em sede de execução fiscal, o fundamento precípuo do fenômeno da intercorrência está no art. 174, Parágrafo Único, inciso I, do CTN, tendo o art. 40 da LEF sido editado para regular seus aspectos processuais. O referido artigo da LEF estabelece que não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o Juízo suspenderá o curso da execução e, após o transcurso do prazo máximo de um ano sem alteração na situação, ordenará o arquivamento dos autos, sendo possível a decretação da prescrição intercorrente ex officio após o transcurso de cinco anos a contar do arquivamento do feito. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática do Recursos Repetitivos, sedimentou diversos entendimentos referentes à prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, notadamente quanto à ocorrência automática dos marcos interruptivos da prescrição, de modo que as decisões judiciais a respeito do tema têm natureza meramente declaratória, assim, é cediço que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, ademais, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Consigne-se, por fim, que o Exequente deverá, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, suscitar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, demonstrando o prejuízo sofrido, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ressaltando-se que a única hipótese na qual há presunção de prejuízo se dá quando a fazenda Pública não é intimada acerca da não localização do devedor ou dos bens aptos a garantir o feito (Tese nº 570). No caso concreto, em decisão de ID Num. 106040542, este Juízo já declarou a suspensão do feito desde o dia 20 de novembro de 2017, bem como reconheceu o transcurso do prazo de um ano de suspensão, com o automático início da contagem do prazo prescricional no dia 20 de novembro de 2018 e encerramento no dia 20 de novembro de 2023. Insta salientar que o marco datado de 20 de novembro de 2017 diz respeito à ciência da fazenda pública acerca da não localização da empresa executada. Acrescento que, embora tenha havido um redirecionamento da execução aos sócios (Num. 43266090), em 23 de outubro de 2020, o que por si só, poderia interromper a contagem da prescrição, a interpretação que cabe no presente caso é estampada no tema repetitivo 444 do STJ: (...) “(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” Conforme certidão do oficial de justiça no id Num. 43265531 - Pág. 8 (06 de novembro de 2018), havia aproximadamente 3 anos que a empresa executada não mais funcionava naquele endereço, ou seja, teria se encerrado irregularmente pelo ano de 2015, razão pela qual a de ser declarada a prescrição para o redirecionamento. Ainda nesse sentido, intimado (expediente 18680081) para se manifestar na forma do art. 40, § 4º, da LEF, o ESTADO DO PARÁ, permaneceu inerte. Desta feita, no dia 20 de novembro de 2023 transcorreu o prazo de prescrição intercorrente sem que o Exequente tenha sido apto a promover a satisfação do crédito. Neste espeque, entende este juízo que o Estado do Pará não demonstrou qualquer prejuízo referente à adoção do procedimento do art. 40 da LEF, bem como não se incumbiu do seu mister de promover as diligências cabíveis para fins de satisfação creditícia em desfavor do executado antes de escoado o lustro prescricional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o crédito tributário inscrito na CDA que instruiu o feito, com fulcro no art. 40, § 4º da LEF c/c art. 156, inciso V, do CTN, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação de execução fiscal com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, c/c 924, inciso V, do CPC. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015), bem como de honorários sucumbenciais ante ao princípio da causalidade. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito