Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, prédio 513 terreo, andar 5 e 9, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 DESPACHO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Processo n.: 0800213-31.2023.8.14.0121
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS em face de SABEMI SEGURADORA SA, no qual foram deduzidos pedidos de declaração de nulidade de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular tramitação, sobreveio sentença de improcedência (ID 109298839), tendo o Juízo condenado o autor por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida. Interposto recurso de Apelação pelo autor, a Egrégia 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por decisão monocrática da Desembargadora Relatora Margui Gaspar Bittencourt (ID 130387362), conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo incólumes os demais termos da sentença. Conforme certificado (ID 130387363), a referida decisão transitou livremente em julgado. Intimadas as partes para manifestação (ID 130390095), apenas o autor se manifestou, requerendo o arquivamento dos autos (ID 130415206), tendo o réu permanecido inerte, conforme certidão de ID 134739773. Isto posto, considerando o trânsito em julgado da decisão e a inexistência de providências a serem adotadas, DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as cautelas e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:28
Definitivo
21/05/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:36
Baixa Definitiva
21/05/2025, 08:36
Sem descrição
20/05/2025, 23:15
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 14:45
Decurso de Prazo
31/12/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
04/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:44
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS (ADV. HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA OAB/PA 29640-A E OAB/PI 11962)
APELADO: SABEMI SEGURADORA S.A. (ADV. JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ 113.786) RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA que - nos autos da ação (processo em epígrafe) em que litiga com SABEMI SEGURADORA S.A. – julgou improcedentes os pedidos da exordial. Em suas razões recursais (PJe ID nº 19944316), discorre o recorrente sofrer vários e reiterados descontos em seu benefício previdenciário, no período de fevereiro/2019 à julho/2021, decorrente de seguro não contratado e desconhecido, totalizando o importe de R$857,55. Em complemento, sustenta que a r. sentença foi “errônea e equivocada, em desacordo com a jurisprudência pátria, inclusive, desta corte, em especial, quanto ao ônus da prova de comprovar a autenticidade da assinatura do documento produzido e impugnado pelo apelante. (...) O Autor impugnou veemente, em sede de Réplica (Id 99395865), a documentação contratual FRAUDADA anexada pelo Requerido, pois NÃO RECONHECENDO A REALIZAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO A CONTRATO DE SEGURO ANEXADA PELO RECORRIDO NOS AUTOS, nunca foi informado acerca da existência de tal serviço, E NEM SEQUER RECEBEU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A TAL NEGÓCIO JURÍDICO, NEM MESMO QUALQUER APÓLICE EMITIDA EM SEU NOME, INCLUSIVE É INEXISTENTE A JUNTADA DE TAL APÓLICE NOS AUTOS!”. Acrescenta, ainda: “Desse modo, por mais que haja coincidência nas informações contidas entre a documentação pessoal constante no contrato fraudado, em relação a documentação original do Autor anexada a Inicial, NÃO TORNA TAL CONTRATO JUNTADO PELO RÉU, COMO LEGÍTIMO E AUTÊNTICO, NÃO “AFASTANDO QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE”, e nem comprovam A LEGITIMIDADE DA CELEBRAÇÃO TAL CONTRATO, pois é cediço, que infelizmente, a cada dia OS ESTELIONATÁRIOS ESTÃO MAIS “ESPECIALIZADOS” NAS FALSIFICAÇÕES E ADULTERAÇÕES DE DOCUMENTOS. Portanto, percebe-se houve uma falha grave na prestação de serviço realizada pela parte Requerida, pois O AUTOR NÃO CELEBROU NENHUM CONTRATO DE SEGURO COM A PARTE RÉ, NÃO AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE NENHUMA COBRANÇA DE SEGURO, NÃO RECEBEU NENHUMA APÓLICE DE SEGURO, não sabe nem que tipo de seguro é esse que lhe foi cobrado, e nem para que serve, IMPUGNANDO TODA A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELO RÉU”. Nesses termos, postula: “Requer a REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE da relação jurídica em discussão nos autos. B) Requer a REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RECORRIDO EM DANOS MATERIAIS, NA FORMA DOBRADA, dos valores cobrados indevidamente nas verbas alimentares do benefício do Apelante, nos moldes do art. 42 parágrafo único do CDC, uma vez comprovada a sua má-fé. C) Requer a REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE OCORRA A CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, na importância de pelo menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), OU em um outro valor justo, a ser arbitrado por esta Colenda Corte. D) Requer a REFORMA DA SENTENÇA para que seja retirado a condenação da multa por litigância de má-fé, bem como o ônus de sucumbência de custas processuais e honorários advocatícios ao qual a parte Recorrente fora condenada em sede de sentença de 1º grau. Contudo, caso os Doutos julgadores entendam o contrário, requer desde logo a manutenção da suspensão da cobrança determinada na r. sentença, acerca da sucumbência, pelo PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, conforme determinado na r. sentença; E) Requer a REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, referentes a condenação DOS DANOS MATERIAIS a ser fixada por esta Corte, se iniciem e comecem a fluir A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, conforme determina as súmulas nº 43 e 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil. Requer a REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE A APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, referentes aos DANOS MORAIS a serem arbitrados por esta Corte, se iniciem e comecem a fluir A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, conforme determina a súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil. G) PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (vinte por cento), na forma da lei”. Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID nº 19944326). Instado a se manifestar o d. representante do Parquet declinou do direito de intervir no presente feito. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste e. TJPA. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita. Na hipótese em foco, entendo pela validade da contratação feita entre as partes, sendo demonstrado pela instituição financeira, conforme comprovação nos autos, a via do contrato devidamente assinado. Destaco, ainda, que foi exibido os documentos pessoais, cartão de banco pertencentes ao Autor/Apelante. No ponto, é válido, ainda, reproduzir, por sua relevância, fragmento da r. sentença, no ponto de interesse, o qual adoto como razão de decidir: “Analisando os autos, verifico que a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, aprestando o termo de contrato com a assinatura física da parte autora, possuindo, inclusive, registro dos documentos pessoais do autor (identidade e CPF), bem como do seu cartão do banco Bradesco. A ré comprovou não haver vício na prestação do serviço, revelando que o autor concordou com a realização do negócio jurídico em apreço, opondo sua assinatura no contrato juntamente com seus documentos pessoais e indicando a conta para descontos em razão do contrato de seguro. Mesmo com a inversão do ônus da prova, a demandante não conseguiu comprovar o seu direito, deixando de instruir a petição inicial e a réplica com documentos que apontassem quanto à falta de anuência ao contrato de seguro ou ausência de prestação do serviço.
PROCESSO Nº: 0800213-31.2023.8.14.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: SANTA LUZIA DO PARÁ/PA
Diante do exposto, não merece prosperar o pleito autoral, pois devidamente comprovado que a contratação foi validamente constituída”. Destarte, insisto, no caso, inexiste razão ao apelante, eis que, ao contrário do que defende, não há indicativo da efetiva ocorrência de fraude na contratação do seguro realizado em seu nome, perante o apelado. Com efeito, a parte ré juntou os documentos comprobatórios da contratação firmada entre as partes, em especial a proposta de adesão de seguro de acidentes pessoais coletivo, os documentos pessoais, inclusive cartão do banco, também entregues no momento da contratação. Todos os dados apostos no contrato coincidem com os constantes na exordial, dentre os quais cito: número de RG, CPF, dados bancários, tornando desnecessária a realização de perícia grafotécnica no caso, ante os elementos de prova colacionado aos autos. Por oportuno, ressalto que a tese da exordial foi de que o autor desconhecia a aludida pactuação, não tendo com esta anuído e, uma vez apresentado o contrato, suscita genericamente a fraude deste. Ocorre que, a parte Autora sequer pleiteou, em réplica, a produção da prova pericial e, após instado à indicar provas que pretendia produzir, consoante decisão (PJe ID nº 19944308), quedou-se inerte, precluindo seu direito. Com efeito, a despeito do ora Recorrente formular pedido genérico de nulidade do contrato, frente os documentos carreados, eventual produção de prova pericial, além de preclusa, em nada provaria com relação aos fatos, uma vez que o apelado trouxe prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, não parecendo razoável acreditar que tenha se apoderado, à margem da lei, dos documentos do requerente, inclusive do cartão do banco de sua titularidade, contra a vontade daquele. Sobre o assunto, discorrem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: “A prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos implicar exames técnicos e científicos, que dependam de conhecimento que esteja fora do alcance do homem-comum, do homem-médio. É o que se extrai do art. 145, c/c art. 335, ambos do CPC. A perícia é prova onerosa, complexa e demorada. Por isso só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada.’’ Ademais, restou determinado, segunda recente entendimento jurisprudencial[1], que a prova dessa autenticidade (CPC, art. 429, II) dar-se-á por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), pelo que entendo que, no caso dos autos, o Apelado se desincumbiu, satisfatoriamente de seu ônus por outros meios de prova, sendo farta a documentação carreada aos autos que evidenciam, indene de dúvidas, a legalidade da contratação. Corroborando o entendimento aqui exposto, cito recente julgado da Corte Cidadã, veja-se: “Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ANTÔNIO SABINO SOBRINHO, "com fundamento no Art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e no Art. 988, incisos II e IV, §1º do CPC" (na fl. 3), em face de acórdão do eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos moldes dos seguintes excertos: "1.O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (TEMA 1061 - REsp nº 1.846.649/MA). 2.Na hipótese, o colegiado reconheceu ser da instituição bancária a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, tendo ainda vislumbrado a demonstração da validade do negócio jurídico por outros meios de prova diversos da perícia. Essa regularidade foi corroborada pelos documentos apresentados no momento da contratação, pelo depósito do montante na conta bancária pessoal do recorrente, dentre outros elementos especificados pelo ente fracionário." (nas fls. 580/581). O acórdão reclamado negou provimento a agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o argumento de que o aresto recorrido coincide com a orientação firmada por esta Corte no julgamento de precedente qualificado proferido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA, que definiu a seguinte tese vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." O caso dos autos trata de "ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais apresentada por Antônio Sabino Sobrinho em face do Banco Itaú Consigando S/A, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário (nº 595412427) junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido" (na fl. 302). A parte reclamante, em síntese, afirma que "tanto o M.M Magistrado de 1º grau, como a Câmara de Direito Privado e o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará utilizaram critério subjetivo para sustentar a autenticidade da suposta assinatura inserida no contrato impugnado pelo Reclamante, pois imputaram como legitima a contratação MEDIANTE SIMPLES ANÁLISE OCULAR da suposta 'assinatura' inserida no contrato bancário questionado, mesmo tendo sido invertido o ônus probatório em desfavor da Reclamada e esta permanecendo inerte sem provar a autenticidade da 'assinatura' mediante perícia técnica" (na fl. 10), que "o contrato bancário questionado é presumidamente verdadeiro, no entanto, impugnado sua autenticidade pelo consumidor, tal situação perdura até que se demonstre a sua veracidade pela parte que produziu a prova contestada, mediante perícia técnica" (na fl. 11) e que "o Julgador não detém conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão a autenticidade da assinatura e, ainda, NÃO EXISTEM PROVAS NOS AUTOS PARA A AFERIÇÃO DE SUA VERACIDADE E, A CONSEQUENTE, LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO" (grifou-se, na fl. 12). Requer liminarmente a suspensão do processamento da demanda originária e, no mérito, o acolhimento da reclamação e a consequente admissão do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. De início, destaque-se que a reclamação, na vertente processual que cuidam os autos, destina-se a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo (Reclamação-RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias (CPC, art. 988, IV e § 5º, II). No entanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível. Deveras, o acórdão reclamado é certeiro ao afastar a infringência da Tese Repetitiva verticalmente vinculante, constatando que o ônus de provar a autenticidade da documentação contratual foi transferida à instituição financeira, que se desincumbiu eficazmente do encargo. A propósito, confiram-se os seguintes excertos: "Os Ministros estabeleceram que "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. " (destaquei) Quando do julgamento da apelação cível, a 2ª Câmara de Direito Privado assentou que (páginas 362/370 em anexo): "10. Conforme asseverou o juízo de piso na sentença, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo sido determinado ao banco recorrido que apresentasse o contrato de empréstimo, o que restou atendido às págs. 60/62. Consta ainda às fls. 124 o comprovante de transferência bancária do numerário pactuado. 11. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 12. Compulsando os fólios, verifica-se que o contrato em questão, devidamente assinado pelo insurgente e com seu RG, teve seu valor disponibilizado na conta de titularidade do autor, conforme comprovante acima indicado, cujos dados da conta de destino coincidem com aqueles do cartão bancário do recorrente às fls. 62. 13. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda." 2 (destaquei) Como se observa, o colegiado reconheceu ser da instituição bancária a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, tendo ainda vislumbrado a demonstração da validade do negócio jurídico por outros meios de prova diversos da perícia. Essa regularidade foi corroborada pelos documentos apresentados no momento da contratação, pelo depósito do montante na conta bancária pessoal do recorrente, dentre outros elementos especificados pelo ente fracionário" (grifou-se, nas fls. 584/585).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, indefiro liminarmente a Reclamação”. (STJ. RECLAMAÇÃO Nº 43515 - CE - 2022/0185136-0 – Relator Raul Araújo. Julgado em 29/06/2022. Publicado em 30/06/2022). Assim, repito, entendo que o apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, o que impõe a manutenção da improcedência. No entanto, no que tange ao questionamento acerca da multa aplicada pelo magistrado singular, entendo que assiste razão ao apelante por não restar amplamente demonstrada, de modo cabal, nos autos a sua má-fé. A meu sentir, a comprovação pelo apelado de que a contratação do seguro ocorreu de forma regular não necessariamente leva a crer que o recorrente se utilizou do processo para, intencionalmente, valer-se de finalidade ilícita, ainda que tenha manejado cerca de 27 processos questionando todo e qualquer desconto feito por instituições financeiras em seu benefício previdenciário. Noutras palavras, entendo que tal constatação, isoladamente, não é capaz de justificar a condenação da parte autora por litigante de má-fé, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa desta. Digo mais, a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, § 4º do CPC. O simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. Corroborando com o posicionamento supra, cito entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS - REGULARIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Comprovada a regularidade dos descontos, resta afastada a alegação de falha na prestação de serviço. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJ-MG - AC: 10000190391706002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021 - grifei). No mesmo sentido, posiciona-se este e. Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2. A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA, 9917633, 9917633, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-07, Publicado em 2022-06-14 – grifei). ------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS–SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO –MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (9338364, 9338364, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-11 - destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6-No que concerne à condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, verifica-se a necessidade de afastar tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da litigante. Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. [...] 8-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, tornando ainda suspensa sua condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos.” (TJ/PA – AP 0800011-38.2019.8.14.0107, Relatora Desa. Maria Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10-08-2021 - grifei).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta, pois, a litigância de má-fé não foi indubitavelmente caracterizada até este momento processual, mantida a r. sentença em seus demais termos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, 04 de outubro de 2024. Desa. Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1] Tema Repetitivo nº 1061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS (ADV. HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA OAB/PA 29640-A E OAB/PI 11962)
APELADO: SABEMI SEGURADORA S.A. (ADV. JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ 113.786) RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA que - nos autos da ação (processo em epígrafe) em que litiga com SABEMI SEGURADORA S.A. – julgou improcedentes os pedidos da exordial. Em suas razões recursais (PJe ID nº 19944316), discorre o recorrente sofrer vários e reiterados descontos em seu benefício previdenciário, no período de fevereiro/2019 à julho/2021, decorrente de seguro não contratado e desconhecido, totalizando o importe de R$857,55. Em complemento, sustenta que a r. sentença foi “errônea e equivocada, em desacordo com a jurisprudência pátria, inclusive, desta corte, em especial, quanto ao ônus da prova de comprovar a autenticidade da assinatura do documento produzido e impugnado pelo apelante. (...) O Autor impugnou veemente, em sede de Réplica (Id 99395865), a documentação contratual FRAUDADA anexada pelo Requerido, pois NÃO RECONHECENDO A REALIZAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO A CONTRATO DE SEGURO ANEXADA PELO RECORRIDO NOS AUTOS, nunca foi informado acerca da existência de tal serviço, E NEM SEQUER RECEBEU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A TAL NEGÓCIO JURÍDICO, NEM MESMO QUALQUER APÓLICE EMITIDA EM SEU NOME, INCLUSIVE É INEXISTENTE A JUNTADA DE TAL APÓLICE NOS AUTOS!”. Acrescenta, ainda: “Desse modo, por mais que haja coincidência nas informações contidas entre a documentação pessoal constante no contrato fraudado, em relação a documentação original do Autor anexada a Inicial, NÃO TORNA TAL CONTRATO JUNTADO PELO RÉU, COMO LEGÍTIMO E AUTÊNTICO, NÃO “AFASTANDO QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE”, e nem comprovam A LEGITIMIDADE DA CELEBRAÇÃO TAL CONTRATO, pois é cediço, que infelizmente, a cada dia OS ESTELIONATÁRIOS ESTÃO MAIS “ESPECIALIZADOS” NAS FALSIFICAÇÕES E ADULTERAÇÕES DE DOCUMENTOS. Portanto, percebe-se houve uma falha grave na prestação de serviço realizada pela parte Requerida, pois O AUTOR NÃO CELEBROU NENHUM CONTRATO DE SEGURO COM A PARTE RÉ, NÃO AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE NENHUMA COBRANÇA DE SEGURO, NÃO RECEBEU NENHUMA APÓLICE DE SEGURO, não sabe nem que tipo de seguro é esse que lhe foi cobrado, e nem para que serve, IMPUGNANDO TODA A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELO RÉU”. Nesses termos, postula: “Requer a REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE da relação jurídica em discussão nos autos. B) Requer a REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RECORRIDO EM DANOS MATERIAIS, NA FORMA DOBRADA, dos valores cobrados indevidamente nas verbas alimentares do benefício do Apelante, nos moldes do art. 42 parágrafo único do CDC, uma vez comprovada a sua má-fé. C) Requer a REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE OCORRA A CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, na importância de pelo menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), OU em um outro valor justo, a ser arbitrado por esta Colenda Corte. D) Requer a REFORMA DA SENTENÇA para que seja retirado a condenação da multa por litigância de má-fé, bem como o ônus de sucumbência de custas processuais e honorários advocatícios ao qual a parte Recorrente fora condenada em sede de sentença de 1º grau. Contudo, caso os Doutos julgadores entendam o contrário, requer desde logo a manutenção da suspensão da cobrança determinada na r. sentença, acerca da sucumbência, pelo PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, conforme determinado na r. sentença; E) Requer a REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, referentes a condenação DOS DANOS MATERIAIS a ser fixada por esta Corte, se iniciem e comecem a fluir A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, conforme determina as súmulas nº 43 e 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil. Requer a REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE A APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, referentes aos DANOS MORAIS a serem arbitrados por esta Corte, se iniciem e comecem a fluir A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, conforme determina a súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil. G) PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (vinte por cento), na forma da lei”. Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID nº 19944326). Instado a se manifestar o d. representante do Parquet declinou do direito de intervir no presente feito. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste e. TJPA. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita. Na hipótese em foco, entendo pela validade da contratação feita entre as partes, sendo demonstrado pela instituição financeira, conforme comprovação nos autos, a via do contrato devidamente assinado. Destaco, ainda, que foi exibido os documentos pessoais, cartão de banco pertencentes ao Autor/Apelante. No ponto, é válido, ainda, reproduzir, por sua relevância, fragmento da r. sentença, no ponto de interesse, o qual adoto como razão de decidir: “Analisando os autos, verifico que a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, aprestando o termo de contrato com a assinatura física da parte autora, possuindo, inclusive, registro dos documentos pessoais do autor (identidade e CPF), bem como do seu cartão do banco Bradesco. A ré comprovou não haver vício na prestação do serviço, revelando que o autor concordou com a realização do negócio jurídico em apreço, opondo sua assinatura no contrato juntamente com seus documentos pessoais e indicando a conta para descontos em razão do contrato de seguro. Mesmo com a inversão do ônus da prova, a demandante não conseguiu comprovar o seu direito, deixando de instruir a petição inicial e a réplica com documentos que apontassem quanto à falta de anuência ao contrato de seguro ou ausência de prestação do serviço.
PROCESSO Nº: 0800213-31.2023.8.14.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: SANTA LUZIA DO PARÁ/PA
Diante do exposto, não merece prosperar o pleito autoral, pois devidamente comprovado que a contratação foi validamente constituída”. Destarte, insisto, no caso, inexiste razão ao apelante, eis que, ao contrário do que defende, não há indicativo da efetiva ocorrência de fraude na contratação do seguro realizado em seu nome, perante o apelado. Com efeito, a parte ré juntou os documentos comprobatórios da contratação firmada entre as partes, em especial a proposta de adesão de seguro de acidentes pessoais coletivo, os documentos pessoais, inclusive cartão do banco, também entregues no momento da contratação. Todos os dados apostos no contrato coincidem com os constantes na exordial, dentre os quais cito: número de RG, CPF, dados bancários, tornando desnecessária a realização de perícia grafotécnica no caso, ante os elementos de prova colacionado aos autos. Por oportuno, ressalto que a tese da exordial foi de que o autor desconhecia a aludida pactuação, não tendo com esta anuído e, uma vez apresentado o contrato, suscita genericamente a fraude deste. Ocorre que, a parte Autora sequer pleiteou, em réplica, a produção da prova pericial e, após instado à indicar provas que pretendia produzir, consoante decisão (PJe ID nº 19944308), quedou-se inerte, precluindo seu direito. Com efeito, a despeito do ora Recorrente formular pedido genérico de nulidade do contrato, frente os documentos carreados, eventual produção de prova pericial, além de preclusa, em nada provaria com relação aos fatos, uma vez que o apelado trouxe prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, não parecendo razoável acreditar que tenha se apoderado, à margem da lei, dos documentos do requerente, inclusive do cartão do banco de sua titularidade, contra a vontade daquele. Sobre o assunto, discorrem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: “A prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos implicar exames técnicos e científicos, que dependam de conhecimento que esteja fora do alcance do homem-comum, do homem-médio. É o que se extrai do art. 145, c/c art. 335, ambos do CPC. A perícia é prova onerosa, complexa e demorada. Por isso só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada.’’ Ademais, restou determinado, segunda recente entendimento jurisprudencial[1], que a prova dessa autenticidade (CPC, art. 429, II) dar-se-á por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), pelo que entendo que, no caso dos autos, o Apelado se desincumbiu, satisfatoriamente de seu ônus por outros meios de prova, sendo farta a documentação carreada aos autos que evidenciam, indene de dúvidas, a legalidade da contratação. Corroborando o entendimento aqui exposto, cito recente julgado da Corte Cidadã, veja-se: “Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ANTÔNIO SABINO SOBRINHO, "com fundamento no Art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e no Art. 988, incisos II e IV, §1º do CPC" (na fl. 3), em face de acórdão do eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos moldes dos seguintes excertos: "1.O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (TEMA 1061 - REsp nº 1.846.649/MA). 2.Na hipótese, o colegiado reconheceu ser da instituição bancária a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, tendo ainda vislumbrado a demonstração da validade do negócio jurídico por outros meios de prova diversos da perícia. Essa regularidade foi corroborada pelos documentos apresentados no momento da contratação, pelo depósito do montante na conta bancária pessoal do recorrente, dentre outros elementos especificados pelo ente fracionário." (nas fls. 580/581). O acórdão reclamado negou provimento a agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o argumento de que o aresto recorrido coincide com a orientação firmada por esta Corte no julgamento de precedente qualificado proferido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA, que definiu a seguinte tese vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." O caso dos autos trata de "ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais apresentada por Antônio Sabino Sobrinho em face do Banco Itaú Consigando S/A, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário (nº 595412427) junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido" (na fl. 302). A parte reclamante, em síntese, afirma que "tanto o M.M Magistrado de 1º grau, como a Câmara de Direito Privado e o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará utilizaram critério subjetivo para sustentar a autenticidade da suposta assinatura inserida no contrato impugnado pelo Reclamante, pois imputaram como legitima a contratação MEDIANTE SIMPLES ANÁLISE OCULAR da suposta 'assinatura' inserida no contrato bancário questionado, mesmo tendo sido invertido o ônus probatório em desfavor da Reclamada e esta permanecendo inerte sem provar a autenticidade da 'assinatura' mediante perícia técnica" (na fl. 10), que "o contrato bancário questionado é presumidamente verdadeiro, no entanto, impugnado sua autenticidade pelo consumidor, tal situação perdura até que se demonstre a sua veracidade pela parte que produziu a prova contestada, mediante perícia técnica" (na fl. 11) e que "o Julgador não detém conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão a autenticidade da assinatura e, ainda, NÃO EXISTEM PROVAS NOS AUTOS PARA A AFERIÇÃO DE SUA VERACIDADE E, A CONSEQUENTE, LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO" (grifou-se, na fl. 12). Requer liminarmente a suspensão do processamento da demanda originária e, no mérito, o acolhimento da reclamação e a consequente admissão do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. De início, destaque-se que a reclamação, na vertente processual que cuidam os autos, destina-se a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo (Reclamação-RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias (CPC, art. 988, IV e § 5º, II). No entanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível. Deveras, o acórdão reclamado é certeiro ao afastar a infringência da Tese Repetitiva verticalmente vinculante, constatando que o ônus de provar a autenticidade da documentação contratual foi transferida à instituição financeira, que se desincumbiu eficazmente do encargo. A propósito, confiram-se os seguintes excertos: "Os Ministros estabeleceram que "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. " (destaquei) Quando do julgamento da apelação cível, a 2ª Câmara de Direito Privado assentou que (páginas 362/370 em anexo): "10. Conforme asseverou o juízo de piso na sentença, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo sido determinado ao banco recorrido que apresentasse o contrato de empréstimo, o que restou atendido às págs. 60/62. Consta ainda às fls. 124 o comprovante de transferência bancária do numerário pactuado. 11. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 12. Compulsando os fólios, verifica-se que o contrato em questão, devidamente assinado pelo insurgente e com seu RG, teve seu valor disponibilizado na conta de titularidade do autor, conforme comprovante acima indicado, cujos dados da conta de destino coincidem com aqueles do cartão bancário do recorrente às fls. 62. 13. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda." 2 (destaquei) Como se observa, o colegiado reconheceu ser da instituição bancária a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, tendo ainda vislumbrado a demonstração da validade do negócio jurídico por outros meios de prova diversos da perícia. Essa regularidade foi corroborada pelos documentos apresentados no momento da contratação, pelo depósito do montante na conta bancária pessoal do recorrente, dentre outros elementos especificados pelo ente fracionário" (grifou-se, nas fls. 584/585).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, indefiro liminarmente a Reclamação”. (STJ. RECLAMAÇÃO Nº 43515 - CE - 2022/0185136-0 – Relator Raul Araújo. Julgado em 29/06/2022. Publicado em 30/06/2022). Assim, repito, entendo que o apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, o que impõe a manutenção da improcedência. No entanto, no que tange ao questionamento acerca da multa aplicada pelo magistrado singular, entendo que assiste razão ao apelante por não restar amplamente demonstrada, de modo cabal, nos autos a sua má-fé. A meu sentir, a comprovação pelo apelado de que a contratação do seguro ocorreu de forma regular não necessariamente leva a crer que o recorrente se utilizou do processo para, intencionalmente, valer-se de finalidade ilícita, ainda que tenha manejado cerca de 27 processos questionando todo e qualquer desconto feito por instituições financeiras em seu benefício previdenciário. Noutras palavras, entendo que tal constatação, isoladamente, não é capaz de justificar a condenação da parte autora por litigante de má-fé, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa desta. Digo mais, a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, § 4º do CPC. O simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. Corroborando com o posicionamento supra, cito entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS - REGULARIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Comprovada a regularidade dos descontos, resta afastada a alegação de falha na prestação de serviço. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJ-MG - AC: 10000190391706002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021 - grifei). No mesmo sentido, posiciona-se este e. Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2. A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA, 9917633, 9917633, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-07, Publicado em 2022-06-14 – grifei). ------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS–SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO –MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (9338364, 9338364, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-11 - destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6-No que concerne à condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, verifica-se a necessidade de afastar tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da litigante. Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. [...] 8-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, tornando ainda suspensa sua condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos.” (TJ/PA – AP 0800011-38.2019.8.14.0107, Relatora Desa. Maria Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10-08-2021 - grifei).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta, pois, a litigância de má-fé não foi indubitavelmente caracterizada até este momento processual, mantida a r. sentença em seus demais termos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, 04 de outubro de 2024. Desa. Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1] Tema Repetitivo nº 1061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS (ADV. HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA OAB/PA 29640-A E OAB/PI 11962)
APELADO: SABEMI SEGURADORA S.A. (ADV. JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ 113.786) RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Versam os autos de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA que - nos autos da ação (processo em epígrafe) em que litiga com SABEMI SEGURADORA S.A. – julgou improcedentes os pedidos da exordial. Razões recursais anexas (PJe ID nº 19944316). Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID nº 19944326). É o essencial relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
PROCESSO Nº: 0800213-31.2023.8.14.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: SANTA LUZIA DO PARÁ/PA recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015. Considerando que o presente processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 09 de julho de 2024. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
11/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2024, 08:16
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2024, 08:15
Outras Decisões
07/06/2024, 07:26
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 08:33
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 08:33
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 15:48
Publicação
19/03/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo legal. Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:24
Ato ordinatório
15/03/2024, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 08:22
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:57
Petição (Apelação)
14/03/2024, 18:19
Decurso de Prazo
14/03/2024, 07:27
Publicação
22/02/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Processo nº 0800213-31.2023.8.14.0121 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Raimundo Fernandes dos Santos em face de Sabemi Seguradora S/A. Em síntese, narra a petição inicial que o autor procurou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para averiguar os descontos progressivos realizados em sua conta bancária, ocasião em que ficou ciente de estava sendo cobrado por um seguro supostamente nunca contratado sob a rubrica “Deb. Automático Sabemi Segurado”. Mesmo com a tentativa de resolução extrajudicial, o demandante não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação pugnando pela nulidade da relação jurídica em comento, pela restituição, em dobro, dos valores descontados – R$ 1.715,10 (mil e setecentos e quinze reais e dez centavos) e pela fixação de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este Juízo recebeu a inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Em sede de contestação, a parte autora pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. No mérito, pleiteou pela improcedência do pedido, tendo em vista que o requerente realizou contrato de seguro com a ré, conforme a proposta de adesão colacionada aos autos, a qual consta com a assinatura de Raimundo (ID. 98163075). Após a apresentação da réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, tendo a demandada se mantido inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO TRIENAL De início, consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista. O autor somente tomou conhecimento das supostas cobranças indevidas em 06/06/2022 – data que registrou o boletim de ocorrência policial -, ajuizando a ação em 26/03/2023. Dessa forma, impertinente a alegação da ocorrência de prescrição trienal hasteada pela ré, tendo em vista que, nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. MÉRITO A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (...) (grifo nosso) A responsabilidade objetiva somente é elidida quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou que o defeito inexiste, de acordo com o art. 14, §3º, do diploma legal supracitado). Analisando os autos, verifico que a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, aprestando o termo de contrato com a assinatura física da parte autora, possuindo, inclusive, registro dos documentos pessoais do autor (identidade e CPF), bem como do seu cartão do banco Bradesco. A ré comprovou não haver vício na prestação do serviço, revelando que o autor concordou com a realização do negócio jurídico em apreço, opondo sua assinatura no contrato juntamente com seus documentos pessoais e indicando a conta para descontos em razão do contrato de seguro. Mesmo com a inversão do ônus da prova, a demandante não conseguiu comprovar o seu direito, deixando de instruir a petição inicial e a réplica com documentos que apontassem quanto à falta de anuência ao contrato de seguro ou ausência de prestação do serviço.
Diante do exposto, não merece prosperar o pleito autoral, pois devidamente comprovado que a contratação foi validamente constituída. Vale destacar que é dever de todos os sujeitos processuais uma atuação pautada na boa-fé objetiva. A parte autora e seu procurador possuíam o dever de buscar informações sobre o contrato junto a instituição financeira antes de ingressar com ação judicial e tomado conhecimento do teor do negócio jurídico, obtendo negativa ou diante de omissão da instituição financeira, verificar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis. Não se trata de necessidade de esgotamento da via administrativa, mas sim de diligências mínimas que poderiam ser realizadas facilmente pela parte e seu procurador, medidas preventivas que devem ser adotadas evitando questionar aleatoriamente e de forma reiterada todo e qualquer contrato que conste em seu extrato sem as cautelas devidas, entre outras providencias que conduzem a uma litigância responsável, sendo esse um verdadeiro comportamento cooperativo da parte com o Poder Judiciário, evitando o ajuizamento de demandas massificadas de forma infundada e predatória. Registro ainda que foram distribuídos no Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá cerca de 27 (vinte e sete) processos da parte demandante, tendo como objeto inúmeros contratos, questionando todo e qualquer desconto feito por instituições financeiras em seu benefício previdenciário. Revela-se, neste caso, um comportamento que transborda o exercício regular do direito de ação que deve ser sancionado com a pena prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil/2015, ante a violação da probidade processual que se espera dos litigantes. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido conforme se segue: 1. JULGO IMPROCEDENTE a liminar suscitada pela parte ré, tendo em vista a inocorrência de prescrição trienal. 2. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela parte autora na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. 3. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC/2015. 4. Custas pela parte autora, observada a condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. 5. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. 6. Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos. P. I. C. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:04
Improcedência
20/02/2024, 15:49
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:23
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:09
Decurso de Prazo
14/10/2023, 01:54
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 13:04
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:28
Publicação
27/09/2023, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29.640-A REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA Advogado(a): Juliano Martins Mansur – OAB/RJ n.º 113.786 DESPACHO 1.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ PROCESSO n.º 0800213-31.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] INTIME-SE a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificar as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 2. Deverá ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3. Quanto às questões de fato, deverá a parte indicar a matéria que considerar incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverá juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 5. Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá a parte, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7. Após, caso ambas as partes se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito, venham os autos CONCLUSOS para fila de julgamento. 8. Caso haja manifestação de alguma das partes pela produção de provas, venham os autos CONCLUSOS para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito, momento em que, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. 9. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Servirá a presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Santa Luzia do Pará/PA, datado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto da Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:04
Mero expediente
25/09/2023, 11:59
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 09:59
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 13:27
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:10
Outras Decisões
09/08/2023, 13:58
Audiência (realizada; conciliação)
08/08/2023, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 14:49
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, brasileiro, aposentado, natural do Município de Campo Maior/PA, portador da Cédula de Identidade/RG n.º 5930657, inscrito no CPF n.º 080.369.693-00, residente e domiciliado na Av. Presidente Vargas, s/n, Cachoeira do Piriá-PA. Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29.640-A REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 87.163.234/0001-38, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 515, prédio 513 terreo, andar 5º e 9º, Centro Histórico, Porto Alegre – RS, CEP n° 90010-190. REUNIÃO DE PROCESSOS – ART. 55, §§ 1º E 3 º DO CPC/2015 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 7 DE AGOSTO DE 2023(7/8/2023) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R. Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA PROCESSO Nº 0800213-31.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2. Defiro do benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4. Inverto o ônus da prova. Logo, o(a) requerido(a) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requerido (a), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5. Analisando os autos, verifico que 13 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais foram ajuizadas nesta comarca na mesma data e possuem como partes RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A, sendo estas ações conexas, o que impõe a reunião dos processos termos do art. 55, §1º do CPC/2015. Sendo assim, à Secretaria Judicial para que proceda a vinculação eletrônicas dos autos dos seguintes processos para tramitação e julgamento conjunto: 1 - Processo n.º: 0800198-62.2023.8.14.0121 2 - Processo n.º: 0800199-47.2023.8.14.0121 3 - Processo n.º: 0800200-32.2023.8.14.0121 4 - Processo n.º: 0800201-17.2023.8.14.0121 5 - Processo n.º: 0800202-02.2023.8.14.0121 6 - Processo n.º: 0800203-84.2023.8.14.0121 7 - Processo n.º: 0800204-69.2023.8.14.0121 8 - Processo n.º: 0800205-54.2023.8.14.0121 9 - Processo n.º: 0800209-91.2023.8.14.0121 10 - Processo n.º: 0800210-76.2023.8.14.0121 11 - Processo n.º: 0800211-61.2023.8.14.0121 12 - Processo n.º: 0800212-46.2023.8.14.0121 13 - Processo n.º: 0800214-16.2023.8.14.0121 a) Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 7 DE AGOSTO DE 2023 (7/8/2023) ÀS 10 HORAS, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015. b) LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, conforme artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGVlZDU1NzktN2Q3YS00MDdkLTkxNDAtNTVjZGY2OTA4NjI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6. Observo, ainda, que há 4 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuízas por RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de instituições financeiras, sendo cabível, de igual modo, a reunião dos processos, termos do art. 55, §§1º e 3º do CPC/2015. Dessa forma, à Secretaria Judicial para que proceda a vinculação eletrônicas dos autos dos seguintes processos para tramitação e julgamento conjunto: 6.1 - Processo n.º: 0800207-24.2023.8.14.0121 (em desfavor de PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA) Audiência de Conciliação - 7/8/2023 às 11 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNhMTY3ZjAtOTBlMC00NzgyLTg0ZGItZTBlOWJhYWY1MGNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.2 - Processo n.º: 0800208-09.2023.8.14.0121 (em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A - ZURICH SEGUROS) Audiência de Conciliação - 7/8/2023 às 11h30min: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjhmZGMxODItZmI2Yy00MGQ3LWE3ODktMzYyMGU2ZjAzYjEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.3 - Processo n.º: 0800213-31.2023.8.14.0121 (em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A) Audiência de Conciliação - 7/8/2023 às 12 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBjNWI1NzktNThjNi00OTM4LWE0ZTQtZDk3ZjA1MmU3Yzky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.4 - Processo n.º: 0800206-39.2023.8.14.0121 (em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A) Audiência de Conciliação - 7/8/2023 às 12h30min: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGExYjdiZGItODEyMC00MDM2LWFkMDItNDdlNGIzNWZhYWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Tratando-se de autos incluídos no Juízo 100% digital, alerta-se que: a) As audiências e sessões, inclusive as de mediação e conciliação, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através de plataforma digital Microsoft Teams, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e artigo 5º da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; b) As partes devem manter seus dados de telefone/WhatsApp, endereço eletrônicos ou qualquer outra forma de comunicação virtual atualizados para viabilizar a regular tramitação do processo, nos termos do artigo 77, VII e artigo 246 do Código de Processo Civil/2015. c) Sem prejuízo da intimação realizada pelo Juízo, o encaminhamento do "e-mail convite", com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da audiência também vale como intimação, devendo dele constar data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores ("link") e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo) conforme artigo 5º, § 7º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. d) A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação conforme artigo 3º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. e) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. 8. CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes requeridas para comparecerem à audiência designada. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 9. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu advogado, por meio do Diário de Justiça Eletrônico – DJE. 10. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil/2015. 11. A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015) contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). 12. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 13. Redistribua-se o feito para o Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, vinculado a esta comarca, visto que é o domicílio do consumidor, sem que implique declínio de competência, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil/2015. 14. Expeça o necessário para o cumprimento. Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria Judicial, para os devidos fins. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital)
29/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))