Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2025, 09:23
Decurso de Prazo
27/04/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: E C SOUSA COMERCIO Endere�o: desconhecido DESPACHO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0001210-85.2011.8.14.0115 Trata-se o feito de execução fiscal, proposta no longínquo ano de 2011. DETERMINO 1 – Cite-se o executado, POR CORRESPONDÊNCIA (AR), com endereço na - R BR, 163, CPX 87 695 CS, AER, CIDADE: PEIXOTO DE AZEVEDO, UF: MT, CEP: 78530000, para pagar o débito com a fazenda pública no importe de R$ 421.606,04., no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito; 2 – Caso não paga nem garantida a dívida, penhore(m)-se tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida procedendo a avaliações e registrem os bens penhorados e intime-se os executado(s) da penhora. 3 – Após as diligências acima, vistas para a parte exequente se manifestar sobre os bens e avaliações. Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2025, 09:23
Decurso de Prazo
27/04/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: E C SOUSA COMERCIO Endere�o: desconhecido DESPACHO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0001210-85.2011.8.14.0115 Trata-se o feito de execução fiscal, proposta no longínquo ano de 2011. DETERMINO 1 – Cite-se o executado, POR CORRESPONDÊNCIA (AR), com endereço na - R BR, 163, CPX 87 695 CS, AER, CIDADE: PEIXOTO DE AZEVEDO, UF: MT, CEP: 78530000, para pagar o débito com a fazenda pública no importe de R$ 421.606,04., no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito; 2 – Caso não paga nem garantida a dívida, penhore(m)-se tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida procedendo a avaliações e registrem os bens penhorados e intime-se os executado(s) da penhora. 3 – Após as diligências acima, vistas para a parte exequente se manifestar sobre os bens e avaliações. Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:18
Mero expediente
24/03/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 17:03
Decurso de Prazo
25/02/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:26
Outras Decisões
04/11/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 09:54
Documento (Certidão)
13/09/2024, 09:52
Decurso de Prazo
01/08/2024, 08:58
Decurso de Prazo
27/07/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 23:17
Publicação
15/07/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: E C SOUSA COMERCIO DESPACHO 1. Tendo em vista decisão monocrática, seguida de certidão de trânsito em julgado, bem como documentos apresentados e juntados aos presentes autos, ficam as partes intimadas para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0001210-85.2011.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. David Weber Aguiar Costa Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:18
Mero expediente
10/07/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:24
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2023, 12:10
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:43
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: E C SOUSA COMERCIO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0001210-85.2011.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, por intermédio de sua procuradoria, em face de E C SOUSA COMERCIO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, observo que o trâmite processual desde o ajuizamento da demanda supera 06 (seis) anos, sem que neste período tenha havido em favor da exequente causas interruptivas da prescrição, o que prolongaria o prazo em favor do Estado de haver os créditos oriundos do título executivo apontado nos autos. É o sucinto relatório, passo a fundamentar e decidir. A prescrição é a perda do direito de ação, de coercibilidade da obrigação pelo decurso do tempo,
trata-se de verdadeira limitação do poder persecutório por determinação legal, onde o Estado, exercendo sua função auto regulamentadora, delimita, restringe o direito, para criar equilíbrio nas relações sociais, estabilizando pelo decurso do tempo a relação jurídico fática criada, extinguindo em desfavor do credor/exequente o seu direito, e inovando em favor do devedor/executado com causa extintiva de sua obrigação. A imposição normativa está insculpida no art. 156 da norma substantiva tributária, CTN, que dispõe em seus termos, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. (grifos nosso) A partir da presente premissa é necessário observar se existem causas de interrupção da prescrição aptas a afastar o durante o transcurso da demanda a contagem ininterrupta. Assim, com a análise do disposto no art. 174, paragrafo único, do CTN, tem-se a estanques causas interruptivas, sendo dentre elas a mais usual nesta fase procedimental executiva a descrita no inciso I, qual seja, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Identificado então que a última causa interruptiva ao norte apontada foi prolatada a mais de 06 (seis) anos, passo a observar se existe em favor da Fazenda Pública causa suspensiva do prazo prescricional, capaz de dilatar o prazo peremptório de exequibilidade da ação executiva. Debruço-me então sobre a norma insculpida no art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) a qual dispõe em seus termos, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Feitas estas digressões, situadas então que para a existência da causa suspensiva basta que o Juiz identificando a não localização do devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora determine o ato, passasse com o transcurso do referido prazo de 01 (um) ano, ao arquivamento dos autos. A partir deste ponto flui incessantemente em favor do devedor o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, o qual uma vez superado impõe-se o reconhecimento da perda do poder coercitivo da obrigação. Ocorre que toda a presente sistemática demandava usualmente da justiça de revisão de prazos, manifestação das partes, em especial do credor, e longos períodos de tramitação entre a procuradoria da fazenda e o judiciário, o que acabava por tornar ineficiente e inatingível a mens legis criando a fase de eternização de processos, e pesando sobre as prateleiras do judiciário, consumindo recursos humanos já demasiadamente esgotados. Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da 1a seção, julgou o RESP 1.340.553, realizado em 13/09/2018, sob a sistemática das demandas de recurso repetitivo, isto é, com efeito erga omnes, espraiando imediatamente sobre as demais demandas em tramite na justiça, decidiu a forma que se deve interpretar e aplicar as disposições do art. 40 e parágrafos da LEF (Lei 6.830/80). Estabeleceu-se então como paradigma as seguintes premissas: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Dessa forma, cotejando o caso em concreto com o modus interpretativo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmo o entendimento de que o presente caso amolda-se perfeitamente ao leading case apreciado devendo seguir o mesmo raciocínio jurídico para a solução da demanda. Cumpridas então as formalidades legais no processo in exame, observo o transcurso do prazo prescricional intercorrente em favor do executado, posto que do último ato interruptivo identificado nos autos, fluíram os prazos de suspensão de 01 (um ) ano, e em seguida o prazo prescricional, de 05 ( cinco) anos, termos do art. 174, caput, do CTN, todos de forma automática, e sendo neste ato reconhecido por este juízo. Operada a prescrição intercorrente que pode ser decretada de ofício pelo julgador a teor do que dispõe o art. 487, II, do C.P.C. c/c o § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, uma vez que o prazo prescricional para cobrança de créditos tributários é de 05 (cinco) anos (art. 174, caput, do CTN). Deixo de aplicar o disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, pois o longo decurso do prazo processual de mais de 06 anos a fio, já impõe ao reconhecimento deste julgador que não há interesse do devedor em satisfazer voluntariamente a obrigação, pois já teve tempo suficiente para se manifestar neste sentido, reputo como tacitamente suprida a exigência legal.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, como permitido pelo inciso II do art. 487 do C.P.C. c/c a Súmula 314 do STJ, e com base no julgamento do RESP 1.340.553 desta Corte Superior, considerando ainda os arts. 156, inciso V, 1ª figura, e 174, caput, do CTN, pelo quê, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Deixo de encaminhar esta sentença ao reexame necessário considerando o previsto no art. 496, §3º (valor menor que 1.000 salários mínimos) e §4o, II (acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos) todos do C.P.C., e existindo Súmula do STJ a respeito da matéria (n. 314). Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/08/2023, 14:12
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 07:36
Movimentação processual
01/08/2023, 07:36
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 13:52
Documento (Certidão)
23/08/2022, 13:51
Decurso de Prazo
06/08/2022, 04:41
Decurso de Prazo
06/08/2022, 04:12
Decurso de Prazo
31/07/2022, 01:09
Decurso de Prazo
31/07/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:03
Publicação
22/07/2022, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0001210-85.2011.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:35
Publicação
29/06/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0001210-85.2011.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:53
Outras Decisões
27/06/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2022, 11:31
Outras Decisões
03/05/2022, 12:45
Outras Decisões
03/05/2022, 11:59
Desarquivamento
02/04/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:34
Trânsito em julgado
28/05/2020, 16:04
Definitivo
28/05/2020, 15:39
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)