Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSUE NOGUEIRA ALVES
EXECUTADO: VALMOR LUIZ OWERGOOR Nome: VALMOR LUIZ OWERGOOR Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Cond. Villa Firenze, Rua Monza, QD 21, Casa 10, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848456-87.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, na qual o executado VALMOR LUIZ OWERGOOR apresentou impugnação à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 24.492 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA (ID 142475947), arguindo a impenhorabilidade do bem por se tratar de único imóvel residencial da família, protegido pela Lei n.º 8.009/1990. O exequente manifestou-se em sentido contrário (ID 166451874), alegando má-fé do executado, em razão de declaração proferida no ato de citação de que residiria também em Fortaleza/CE, e requerendo a inclusão da cônjuge MONICA CRISTINA ALBUQUERQUE AMARAL OWERGOOR no polo passivo, a ampliação das medidas executórias, bem como a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. O executado apresentou contrarrazões (ID 166968229), pugnando pela manutenção da impenhorabilidade e esclarecendo que os imóveis apontados pelo exequente pertencem à pessoa jurídica, não à família. Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A questão central a resolver é se os direitos aquisitivos do executado sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, que constitui a residência permanente da família, sujeitam-se à proteção da impenhorabilidade prevista no art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990. O art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990 dispõe que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas apenas as hipóteses taxativamente previstas nos arts. 3.º e 4.º da mesma lei. A ratio legis que orienta essa proteção tem raiz constitucional, vinculando-se ao direito fundamental à moradia consagrado no art. 6.º da Constituição Federal e ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que a interpretação do instituto deve ser necessariamente teleológica, voltada à garantia efetiva do lar familiar. A questão de saber se essa proteção se estende aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, sobre imóvel dado em alienação fiduciária em favor de instituição financeira, foi definitivamente assentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do REsp 1.677.079/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, julgado em 25/09/2018, o STJ firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, incluindo os decorrentes do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar. Esse entendimento foi reafirmado e precisado no REsp 1.629.861/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, julgado em 06/08/2019, ocasião em que a Corte Superior afirmou que os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem e, se este for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, sobre eles incidindo a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990, ressalvada apenas a hipótese do inciso II do art. 3.º da mesma lei. A ressalva diz respeito, precisamente, à dívida decorrente do próprio financiamento do imóvel, isto é, quando o credor da execução é o próprio credor fiduciário. Essa hipótese não se verifica no caso dos autos, pois a execução funda-se em nota promissória emitida em favor de JOSUÉ NOGUEIRA ALVES, pessoa física estranha ao contrato de alienação fiduciária celebrado com o Banco do Estado do Pará S.A. A dívida ora executada não guarda qualquer relação com o financiamento imobiliário, de modo que não se enquadra em qualquer das exceções do art. 3.º da Lei n.º 8.009/1990. No que concerne ao argumento de má-fé levantado pelo exequente, fundado na circunstância de que, no ato de citação, o executado teria mencionado possuir residência também em Fortaleza/CE, tal argumento não possui consistência jurídica suficiente para afastar a proteção legal. A alegação, conforme registrado na certidão de ID 98928113, baseou-se em conversa informal havida no momento da diligência, sem qualquer formalização de mudança de endereço ou comprovação de domicílio alternativo. O ônus de provar a descaracterização do bem de família cabe ao exequente, e a mera menção verbal, sem suporte documental, não tem aptidão para infirmar a proteção legal, tanto mais quando o endereço residencial do executado nos autos é, desde o início, o condomínio Villa Firenze, em Ananindeua/PA. Quanto à existência de outros imóveis em nome da cônjuge, a análise das próprias certidões registrais apresentadas pelo exequente revela que as matrículas n.º 18168 e n.º 50954, ambas do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua, encontram-se registradas em nome da pessoa jurídica M C A SERVIÇOS ODONTOLOGICOS EIRELI, e não em nome da cônjuge MONICA CRISTINA ALBUQUERQUE AMARAL OWERGOOR como pessoa física. Trata-se, portanto, de imóveis de natureza comercial pertencentes à empresa, os quais não se confundem com a residência da entidade familiar nem desnaturam a condição de único bem imóvel residencial do casal. As certidões negativas de bens expedidas pelo 1.º, 2.º e 3.º Ofícios de Registro de Imóveis de Belém (IDs 142475952, 142475953 e 142475954), emitidas em agosto de 2024, atestam que, em nome de VALMOR LUIZ OWERGOOR, nada consta. Esse conjunto probatório documental corrobora a tese do executado de que o imóvel de matrícula n.º 24.492 é o único bem imóvel de uso residencial do casal. O fato de a cônjuge ser sócia de pessoa jurídica possuidora de imóveis comerciais ou de ser servidora pública não elide a proteção conferida ao único imóvel residencial da família. A Lei n.º 8.009/1990 tutela a moradia da entidade familiar, direito fundamental de índole constitucional, e a proteção legal independe da capacidade econômica dos membros da família ou da existência de outros bens de natureza não residencial. DOS REQUERIMENTOS DE AMPLIAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS E DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE NO POLO PASSIVO No que toca ao pedido de inclusão de MONICA CRISTINA ALBUQUERQUE AMARAL OWERGOOR no polo passivo, o exequente alega que a dívida foi contraída na constância do casamento, em regime de comunhão parcial de bens, o que a tornaria codevedora solidária. Embora seja verdade que as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento em regime de comunhão parcial presumem-se contraídas em benefício da família, cabendo ao cônjuge que alega o contrário o ônus de demonstrá-lo, essa questão diz respeito à possibilidade de penhora de bens comuns e da meação, o que somente ganha relevância prática quando existem bens constrengíveis, situação que, neste momento processual, não se verifica quanto ao imóvel residencial objeto da impugnação. A inclusão da cônjuge no polo passivo, para fins de penhora de eventuais bens de sua titularidade, configura, a rigor, chamamento ao polo passivo ou extensão da eficácia executiva, modalidades que pressupõem demonstração mais robusta dos pressupostos. Por ora, a medida mais consentânea com a efetividade da execução é a realização das pesquisas patrimoniais requeridas, a fim de verificar a existência de bens passíveis de constrição em nome dos dois devedores, hipótese em que a questão da inclusão formal poderá ser reexaminada. Quanto ao pedido de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como pelo sistema SNIPER do CNJ, defere-se parcialmente: autoriza-se a realização de nova pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD em nome de VALMOR LUIZ OWERGOOR, e determina-se, desde já, que sejam realizadas pesquisas patrimoniais pelos mesmos sistemas em nome de MONICA CRISTINA ALBUQUERQUE AMARAL OWERGOOR, observando-se que a penhora de eventuais ativos desta última ficará condicionada à sua prévia intimação, nos termos do art. 842 do CPC, para que possa exercer seu direito de defesa. O pedido de SISBAJUD automático pela modalidade "Teimosinha" fica igualmente deferido, no prazo de 30 dias, em nome de ambos os devedores. O pedido de extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS/BACEN) também é deferido, para identificação das instituições financeiras com as quais os devedores mantêm relacionamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECIDO: 1. ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado VALMOR LUIZ OWERGOOR (ID 142475947) e, em consequência, DETERMINO o levantamento da penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 24.492 no 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, por força da impenhorabilidade de bem de família reconhecida com fundamento no art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990, c/c art. 833, VIII, do CPC, ante a ausência de qualquer das exceções previstas no art. 3.º da referida lei. 2. DETERMINO a expedição de ofício ao 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA para que proceda ao cancelamento da averbação da penhora lançada na matrícula n.º 24.492. 3. DETERMINO a realização de pesquisas patrimoniais em nome de VALMOR LUIZ OWERGOOR e MONICA CRISTINA ALBUQUERQUE AMARAL OWERGOOR por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, com ativação da modalidade "Teimosinha" no prazo de 30 dias para ambos, e do extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS/BACEN), para identificação de bens e ativos passíveis de constrição. 4. ENCAMINHE-SE o autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP/TJPA), requerendo o auxílio e regular cumprimento desta decisão. Providencie-se o necessário, inclusive observando-se o disposto na Portaria nº 1524/2025-GP-TJPA; 5. Após, restando frutífera(s) a(s) diligência(s), PROVIDENCIEM-SE as medidas legais necessárias, sobretudo a intimação prevista no art. 854, §2º, do Código de Processo Civil; 6. Em caso de restarem infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens suscetíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento por execução frustrada (art. 921, §3º, do CPC). 3. CUMPRA-SE, com as providências necessárias. 7. Deverá a secretaria certificar sobre o pagamento das custas referente aos pedidos da parte, após encaminha-se ao GEIP. 8. Eventuais constrições que recaiam sobre bens de MONICA CRISTINA ALBUQUERQUE AMARAL OWERGOOR ficam condicionadas à sua prévia intimação pessoal, nos termos do art. 842 do CPC, reservando-se para momento posterior, à vista dos resultados das diligências, a apreciação do pedido de sua inclusão formal no polo passivo da execução. 9. Cumpridas as diligências determinadas, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)