Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001787-68.2014.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
REQUERIDO: JOSE JOAQUIM PINA, JOANA DE ALMEIDA CRUZ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos, SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JOSE JOAQUIM PINA e JOANA DE ALMEIDA CRUZ, ambos devidamente qualificados. Alega que é credor dos executados da importância líquida, certa e exigível de R$ 66.550,84 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), havido da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro nº 348/549736, celebrado em 26/03/2012, para serem pagos em 40 (quarenta) parcelas, cada uma, no valor de R$ 2.035,79 (dois mil, trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), com previsão de pagamento da primeira parcela para o dia 26/03/2012. Acrescenta que o executado deixou de honrar com as obrigações contratualmente assumidas, a partir da parcela 04/40, vencida em 26/06/2012, assim como as subsequentes. Juntou documentos, ID’s. 34575829 - páginas 5 a 21. O executado não foi localizado no endereço indicado e bens desse, conforme certidão colacionada no ID. 34575829 - Pág. 5. A executada, citada (ID. 34576251 - Pág. 2), opôs exceção de pré-executividade, ID. 34576247. Não foram encontrados bens passíveis de penhora da executada, consoante certidão inserida no ID. 34576251 - Pág. 3. Instado (ID. 34576264 – páginas 1 e 2), o exequente não ofereceu manifestação sobre as certidões mencionadas (ID. 34576264 - Pág. 3). Determinada a intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID. 34576264 - páginas 5 e 6), o exequente indicou novo endereço e pugnou pela realização de constrições eletrônicas, ID. 34576307 – páginas 1 e 2. Julgada improcedente a exceção de pré-executividade, ID. 34576316. O processo foi submetido à migração para o Sistema PJe 1º Grau, ID. 47011473. Deferida a penhora e avaliação do imóvel indicado pelo exequente, ID. 94155318, todavia, não houve o cumprimento correspondente, à vista da insuficiência de endereço, consoante certidão inserida no ID. 109354278. Determinada a indicação de endereço do executado e deferida a ordem de constrição eletrônica, ID. 14232368. Instado para se pronunciar sobre a prescrição intercorrente, o exequente apresentou as razões correspondentes, ID. 15923859. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto na norma do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 e, no que tange à prescrição intercorrente, essa é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão, consoante a regra do art. 206-A, do CC, e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Constato que a execução, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro nº 348/549736, celebrada em 26/03/2012 (ID. 34575829 - páginas 13 a 17), foi proposta em 03/02/2014 (ID. 34575829), na qual sequer foram localizados o executado e bens desse e da executada, conforme certidões anexadas no ID’s. 34575829 - Pág. 5 – e 34576251 - Pág. 3, cuja ciência pelo exequente ocorreu no dia 30/10/2015, conforme intimação objeto do ID. 34576264 - Pág. 2. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil, previa, na regra do art. 791, III, que a ausência de bens penhoráveis implicava na suspensão do feito, todavia, durante todo o prazo de suspensão, não haveria se falar em transcurso do prazo prescricional, pelo menos até a entrada em vigor do novo CPC, o qual estabeleceu normas específicas de direito intertemporal. No novo CPC, sobreveio essa especificidade quanto à contagem de prazo prescricional para os processos de execução em curso (art. 1.056), e, por isso, as demandas executivas, suspensas por ausência de bens penhoráveis sob a égide do CPC revogado, tiveram, como o termo inicial da prescrição, a data da vigência da nova legislação processual civil, essa ocorrida em 18/03/2016. Este feito sequer foi submetido à suspensão processual quando da vigência da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, crise processual essa estabelecida anteriormente desde a ciência do exequente, em 30/10/2015, conforme intimação objeto do ID. 34576264 - Pág. 2, quanto a não localização de bens penhoráveis dos devedores, na forma da norma do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, aplicada de forma analógica. O exequente, embora instado, para oferecer manifestação sobre as certidões anexadas nos ID’s. 34575829 - Pág. 5 – e 34576251 - Pág. 3, tal como determinado no despacho proferido no ID. 34576264 - Pág. 1, não adotou qualquer providência, conforme certidão inserida no ID. 34576264 - Pág. 3, datada de 03/10/2016. Instado novamente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID. 34576264 - páginas 5 e 6), o exequente pugnou, em 06/09/2017, pela realização de constrições eletrônicas em detrimento da executada e indicou novo endereço do executado (ID. 34576307 – páginas 1 e 2). Tendo em vista que o processo estava suspenso quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, a regra de transição disposta no correspondente art. 1.056 do CPC, cuja observância é de natureza cogente, prevê que o termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, é a data de vigência do novo CPC, ou seja, em 18/03/2016. Nessas circunstâncias, decorrido o prazo de um ano quanto à suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, em 18/03/2017, e, por isso, o marco inicial da prescrição intercorrente corresponde ao dia imediatamente posterior, no caso, 19/03/2017, conforme a regra do art. 921, § 4º, do CPC. O requerimento de realização de constrições eletrônicas (ID. 34576307 – páginas 1 e 2), de penhora de bem imóvel - esse, a propósito, infrutífera (ID. 109354278) e indicação de endereço do executado (ID. 142889778) não é hábil para interromper o prazo prescricional, de acordo com o estabelecido na regra do art. 921, § 4º-A, do CPC. Cumpre ressaltar que, consoante a regra do mencionado § 1º, inciso III, do art. 921, do CPC, o legislador ordinário estabeleceu que o termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, de modo que a decisão de suspensão é meramente declaratória e, nesse particular, não há se falar em crise do procedimento iniciada em face de pronunciamento judicial. Embora o exequente alegue que jamais deixou de dar movimentação ao processo e que sempre diligenciou tempestivamente para a constrição de bens, o fato é que não diligenciou com zelo e efetividade e, por isso, os meros requerimentos para localização do executado e bens passíveis de penhora, todos infrutíferos, não têm o condão de suspender ou mesmo de interromper o prazo prescricional, na forma do estabelecido na regra do art. 921, § 4º-A, do CPC. Ultrapassado o prazo prescricional, é prescindível a intimação pessoal do exequente para manifestação, salvo a comunicação processual ao advogado desse, para fins de manifestação acerca de eventual prescrição. O exequente foi intimado a se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 157394265) em 25/09/2025 e, por essa razão, apresentou petição no ID. 15923859, na qual exerceu seu direito de ampla defesa e contraditório, de maneira que não se constata qualquer prejuízo a sua defesa. Assim, não houve causa interruptiva ou obstativa da prescrição, uma vez que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito. Considerando que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente ocorreu no dia 19/03/2017, o término respectivo sobreveio no dia 19/03/2020, uma vez que o título extrajudicial que aparelha a execução está formalizado em cédula de crédito bancário, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento, consoante as previsões contidas no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Portanto, o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Acrescento que, a partir da vigência da Lei nº 19.195/2021, que igualmente alterou a redação do § 5º, do art. 921, do CPC, a extinção do processo de execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes. Isto posto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com fundamento nas normas dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da Lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, em substituição na Comarca de Rio Maria