5. USINA SIDERURGICA DE MARABA SOCIEDADE ANONIMA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR
OAB/PA 11001·CPF·Representa: Autor
WALISSON DA SILVA XAVIER
OAB/PA 19297·CPF·Representa: Autor
ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO
OAB/PA 9005·CPF·Representa: Autor
IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR
OAB/PA 22226·CPF·Representa: Autor
JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR
OAB/PA 11001·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2974882/PA (2025/0236486-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO
AGRAVANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA
AGRAVANTE: D. N. PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: USINA SIDERURGICA DE MARABA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: WALISSON DA SILVA XAVIER - PA019297
IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - PA0022226
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - PA009005
JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - PA11001A
DECISÃO Após a distribuição do processo no STJ (fl. 493), prolação da decisão de fls. 503-504 e apresentado o recurso de fls. 507-509, foi apresentada a petição de fls. 524-537, comunicando a morte da parte agravante DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, ocorrida em 21.7.2017. Foi determinada a suspensão do processo e intimação de eventuais sucessores (fls. 540), que restou infrutífera. Porém, a situação da morte e da possível habilitação traz aos autos uma situação extraordinária e, levando em consideração que o tribunal de origem tem melhores condições de realizar as diligências necessárias ou tomar as medidas corretivas nos autos, determino a baixados autos à origem para que as providências cabíveis sejam tomadas. Somente após voltem os autos ao STJ, quando o processo se encontrar regularizado e pronto ao prosseguimento do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2974882/PA (2025/0236486-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO
AGRAVANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA
AGRAVANTE: D. N. PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: USINA SIDERURGICA DE MARABA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: WALISSON DA SILVA XAVIER - PA019297
IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - PA0022226
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - PA009005
JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - PA11001A
DESPACHO Manifeste-se a parte agravada, BANCO DA AMAZONIA SA, sobre a petição de fls. 545-552. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2974882/PA (2025/0236486-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO
AGRAVANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA
AGRAVANTE: D. N. PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: USINA SIDERURGICA DE MARABA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: WALISSON DA SILVA XAVIER - PA019297
IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - PA0022226
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - PA009005
JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - PA11001A
DECISÃO Em petição de fls. 524-537 foi feita a comunicação do falecimento de DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, ocorrido em 21.7.2017. O art. 313, I e § 2º, I, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, determino a suspensão do processo e a intimação, pelos meios disponíveis, de eventuais sucessores para que, no prazo de 3 (três) meses, manifestem o interesse de continuidade de tramitação do presente processo e, sendo assim, promovam a devida habilitação, sob pena de perda de objeto do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2974882/PA (2025/0236486-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO
EMBARGANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA
EMBARGANTE: D. N. PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: USINA SIDERURGICA DE MARABA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: WALISSON DA SILVA XAVIER - PA019297
IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - PA0022226
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - PA009005
JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - PA11001A
DESPACHO Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos Embargos de Declaração (fls. 507/509), Dr. WALISSON DA SILVA XAVIER, OAB/PA n. 19297. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2974882/PA (2025/0236486-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO
EMBARGANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA
EMBARGANTE: D. N. PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: USINA SIDERURGICA DE MARABA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: WALISSON DA SILVA XAVIER - PA019297
IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - PA0022226
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - PA009005
JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - PA11001A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2974882/PA (2025/0236486-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO
AGRAVANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA
AGRAVANTE: D. N. PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: USINA SIDERURGICA DE MARABA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: WALISSON DA SILVA XAVIER - PA019297
IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - PA0022226
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - PA009005
JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - PA11001A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. WALISSON DA SILVA XAVIER. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974882/PA (2025/0236486-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO
AGRAVANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA
AGRAVANTE: D. N. PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: USINA SIDERURGICA DE MARABA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: WALISSON DA SILVA XAVIER - PA019297
IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - PA0022226
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - PA009005
JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - PA11001A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974882/PA (2025/0236486-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO
AGRAVANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA
AGRAVANTE: D. N. PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: USINA SIDERURGICA DE MARABA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: WALISSON DA SILVA XAVIER - PA019297
IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - PA0022226
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - PA009005
JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - PA11001A
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA; DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO; NAILA ATWA MUSA UTHMAN; D N PARTICIPAÇÕES LTDA; USIMAR – USINA SIDERURGICA DE MARABA S/A REPRESENTANTES: WALISSON DA SILVA XAVIER, OAB/PA 19.297-A E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S/A REPRESENTANTES: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO, OAB/PA 9.005-A E OUTROS DECISÃO
PROCESSO Nº: 0008419-46.2009.8.14.0028 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 25058740) interposto contra a decisão juntada sob o ID 24384122, que, com apoio na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID 25601720). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá se retratar. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao Tribunal Local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2974882/PA (2025/0236486-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO
AGRAVANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA
AGRAVANTE: D. N. PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: USINA SIDERURGICA DE MARABA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: WALISSON DA SILVA XAVIER - PA019297
IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - PA0022226
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - PA009005
JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - PA11001A
DESPACHO Manifeste-se a parte agravada, BANCO DA AMAZONIA SA, sobre a petição de fls. 545-552. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2974882/PA (2025/0236486-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO
AGRAVANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA
AGRAVANTE: D. N. PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: USINA SIDERURGICA DE MARABA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: WALISSON DA SILVA XAVIER - PA019297
IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - PA0022226
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - PA009005
JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - PA11001A
DECISÃO Em petição de fls. 524-537 foi feita a comunicação do falecimento de DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, ocorrido em 21.7.2017. O art. 313, I e § 2º, I, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, determino a suspensão do processo e a intimação, pelos meios disponíveis, de eventuais sucessores para que, no prazo de 3 (três) meses, manifestem o interesse de continuidade de tramitação do presente processo e, sendo assim, promovam a devida habilitação, sob pena de perda de objeto do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2974882/PA (2025/0236486-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO
EMBARGANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA
EMBARGANTE: D. N. PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: USINA SIDERURGICA DE MARABA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: WALISSON DA SILVA XAVIER - PA019297
IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - PA0022226
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - PA009005
JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - PA11001A
DESPACHO Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos Embargos de Declaração (fls. 507/509), Dr. WALISSON DA SILVA XAVIER, OAB/PA n. 19297. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2974882/PA (2025/0236486-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO
EMBARGANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA
EMBARGANTE: D. N. PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: USINA SIDERURGICA DE MARABA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: WALISSON DA SILVA XAVIER - PA019297
IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - PA0022226
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - PA009005
JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - PA11001A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2974882/PA (2025/0236486-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO
AGRAVANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA
AGRAVANTE: D. N. PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: USINA SIDERURGICA DE MARABA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: WALISSON DA SILVA XAVIER - PA019297
IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - PA0022226
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - PA009005
JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - PA11001A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. WALISSON DA SILVA XAVIER. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974882/PA (2025/0236486-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO
AGRAVANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA
AGRAVANTE: D. N. PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: USINA SIDERURGICA DE MARABA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: WALISSON DA SILVA XAVIER - PA019297
IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - PA0022226
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - PA009005
JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - PA11001A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974882/PA (2025/0236486-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO
AGRAVANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA
AGRAVANTE: D. N. PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: USINA SIDERURGICA DE MARABA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS: WALISSON DA SILVA XAVIER - PA019297
IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - PA0022226
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - PA009005
JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - PA11001A
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA; DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO; NAILA ATWA MUSA UTHMAN; D N PARTICIPAÇÕES LTDA; USIMAR – USINA SIDERURGICA DE MARABA S/A REPRESENTANTES: WALISSON DA SILVA XAVIER, OAB/PA 19.297-A E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S/A REPRESENTANTES: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO, OAB/PA 9.005-A E OUTROS DECISÃO
PROCESSO Nº: 0008419-46.2009.8.14.0028 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 25058740) interposto contra a decisão juntada sob o ID 24384122, que, com apoio na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID 25601720). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá se retratar. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao Tribunal Local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:38
Movimentação processual
24/03/2025, 12:39
Outras Decisões
24/03/2025, 12:23
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 23:52
Publicação
10/03/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: BANCO DA AMAZÔNIA S/A, de que foi interposto Agravo, estando facultada a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Belém, 6 de março de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:15
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:21
Publicação
03/02/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA; DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO; NAILA ATWA MUSA UTHMAN; D N PARTICIPAÇÕES LTDA; USIMAR – USINA SIDERURGICA DE MARABA S/A REPRESENTANTES: WALISSON DA SILVA XAVIER, OAB/PA 19.297-A E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DA AMAZONIA S/A REPRESENTANTES: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO, OAB/PA 9.005-A E OUTROS DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0008419-46.2009.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 20649138), interposto por DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA, DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, NAILA ATWA MUSA UTHMAN, D N PARTICIPAÇÕES LTDA e USIMAR – USINA SIDERURGICA DE MARABA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 20191013) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 20191013): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE ATRAI O NÃO CONHECIMENTO DO LEVANTE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de violação ao art. 1.021 do CPC, ante a adoção de equivocada interpretação do princípio da dialeticidade, ferindo-se o preceito de matéria de ordem pública. Nesse sentido, afirma que “considerando que as razões do recurso de apelação e do agravo interno se prezaram para que a relatoria analisasse um pedido tido como de ordem pública, não conhecer das razões é negar a prestação jurisdicional”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 20899678). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Acerca do cerne da controvérsia, de rigor observar que o acórdão ora recorrido não conheceu do recurso de agravo interno interposto pelo recorrente, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática combatida. No ponto, consignou a Turma Julgadora Local expressamente que: “(...) Tal compreensão culminou com o não conhecimento, monocraticamente, daquele apelo, compreensão esta que foi novamente objeto de irresignação, (pela via do Agravo Interno) mais uma vez, em descompasso com o regramento processual. Se a decisão monocrática recorrida foi pelo não conhecimento, caberia ao Agravante, primeiro, buscar afastar a ausência de dialeticidade, para só então retocar na alegação de prescrição intercorrente (...)”. Ora, do exposto, depreende-se que o entendimento alcançado pela Turma Julgadora se coaduna com a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade recursal” (STJ - AgInt nos EAREsp: 1439945 RS 2019/0023754-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2020). Assim sendo, aplica-se ao caso o teor da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão do reclamo. Nesses termos, com apoio na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:54
Movimentação processual
28/01/2025, 13:14
Recurso Especial
28/01/2025, 08:02
Documento (Certidão)
24/10/2024, 11:22
Publicação
12/09/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTES: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA; DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO; NAILA ATWA MUSA UTHMAN; D N PARTICIPAÇÕES LTDA; USIMAR – USINA SIDERURGICA DE MARABA S/A REPRESENTANTES: WALISSON DA SILVA XAVIER, OAB/PA 19.297-A E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DA AMAZONIA S/A REPRESENTANTES: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO, OAB/PA 9.005-A E OUTROS DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0008419-46.2009.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:22
Movimentação processual
06/09/2024, 16:12
Mero expediente
06/09/2024, 10:04
Redistribuição (sorteio; incompetência)
24/07/2024, 11:37
Mudança de Classe Processual
24/07/2024, 11:37
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 18:23
Publicação
15/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:58
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 22:54
Publicação
21/06/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA, DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, NAILA ATWA MUSA UTHMAN, D N PARTICIPACOES LTDA, USIMAR - USINA SIDERURGICA DE MARABA S/A
APELADO: BANCO DA AMAZONIA S/A RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE ATRAI O NÃO CONHECIMENTO DO LEVANTE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0008419-46.2009.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ / PA
AGRAVANTES: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA, DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, NAILA ATWA MUSA UTHMAN, D N PARTICIPACOES LTDA e USIMAR - USINA SIDERURGICA DE MARABA S/A ADVOGADO: WELLINGTON ALVES VALENTE OAB/PA 9617B E WÁLISSON DA SILVA XAVIER OAB/PA 19297
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADAS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - OAB PA 9005 e JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - OAB PA 11001 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata os autos de Agravo Interno em Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA, DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, NAILA ATWA MUSA UTHMAN, D N PARTICIPAÇÕES LTDA e USIMAR - USINA SIDERÚRGICA DE MARABÁ S/A irresignada com a decisão monocrática de ID. 18007949 que não conheceu do Recurso de ID. 6235443. Levante manejado em: 11 de março de 2024. Decisão monocrática: não conheceu do Apelo de ID. 6235443, uma vez que a Apelação não impugnou, de modo completo e específico, as razões da sentença de ID. 6235442, ao irresignar apenas 1 (uma) das 4 (quatro) razões expostas pelo juízo a quo. Recurso: de Agravo Interno por DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA, DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, NAILA ATWA MUSA UTHMAN, D N PARTICIPAÇÕES LTDA e USIMAR - USINA SIDERÚRGICA DE MARABÁ S/A, ao ID. 18467369, infirmando a decisão monocrática combatida sob o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente. Conclusos ao gabinete em: 21 de março de 2024. É o relatório. Sem redação final. Inclua-se o processo na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual, desimpedida. Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0008419-46.2009.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ / PA
AGRAVANTES: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA, DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, NAILA ATWA MUSA UTHMAN, D N PARTICIPACOES LTDA e USIMAR - USINA SIDERURGICA DE MARABA S/A ADVOGADO: WELLINGTON ALVES VALENTE OAB/PA 9617B E WÁLISSON DA SILVA XAVIER OAB/PA 19297
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADAS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - OAB PA 9005 e JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - OAB PA 11001 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO O Recurso de Agravo Interno, assim como a Apelação, não deve ser conhecido. Explico. O que o Recorrente precisa compreender é que ao manejar um recurso, é ônus da parte compreender as razões que levaram ao indeferimento de seu pedido, bem como contrapô-las, uma a uma, sob pena de, em não fazendo, adjetivar o seu recurso de modo que impede o não conhecimento para análise do mérito. Reflitamos. Se a sentença a quo, para negar o pedido, erigiu essas quatro razões: a) da impossibilidade de se analisar excesso de execução sem nem ao menos saber o que o Embargante entendia por certo, b) que não se aplicaria a tese de relação de consumo que exortasse em aplicação da proteção consumerista, c) inexistência de prova que empreende-se o contrato não cumprido, sem olvidar d) a autonomia do título de crédito com a causa originária da obrigação, não poderia o Apelante impugnar apenas suposto o excesso de execução ultrapassado pela prescrição intercorrente. Não houve, naquele momento, impugnação específica e completa. Tal compreensão culminou com o não conhecimento, monocraticamente, daquele apelo, compreensão esta que foi novamente objeto de irresignação, (pela via do Agravo Interno) mais uma vez, em descompasso com o regramento processual. Se a decisão monocrática recorrida foi pelo não conhecimento, caberia ao Agravante, primeiro, buscar afastar a ausência de dialeticidade, para só então retocar na alegação de prescrição intercorrente. Recurso de Agravo Interno prejudicado diante da ausência de cumprimento de seu pressuposto, torna-se premente seu reconhecimento na forma do art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Compreensão jurisprudencial, inclusive, desta 2ª Turma de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DE FATO E DE DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AFRONTA À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.Conforme estabelece o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. As razões recursais, portanto, constituem componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. 2.Assim, a ausência de relação entre as razões do recurso e o que restou decidido, por violação à regra da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0038132-76.2016.8.14.0301 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/04/2024) E ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.1. À luz do princípio da dialeticidade recursal, competia ao Agravante, sob pena de não conhecimento do Agravo Interno, refutar detalhadamente os fundamentos adotados por este juízo ad quem ao não conhecer o recurso principal. Entretanto, verifica-se dos autos que, nas razões de seu Agravo Interno, o Recorrente apenas reforçou os termos da peça inicial de Agravo de Instrumento, ou seja, deixou de atacar os termos decisórios. 2. Recurso de Agravo Interno NÃO CONHECIDO face a sua manifesta inadmissível. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805792-08.2018.8.14.0000 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/04/2024)
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008419-46.2009.8.14.0028 Ante o exposto sou por NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática guerreada que está mantida incólume em todos os seus termos. É como voto. Belém do Pará, data conforme consta do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 18/06/2024
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:39
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
19/06/2024, 13:29
Mérito
18/06/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:15
Para julgamento de mérito
29/05/2024, 09:10
Conclusão (para julgamento)
22/03/2024, 09:37
Movimentação processual
22/03/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA, DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, NAILA ATWA MUSA UTHMAN, D N PARTICIPACOES LTDA, USIMAR - USINA SIDERURGICA DE MARABA S/A
APELADO: BANCO DA AMAZONIA S/A A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 12 de março de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0008419-46.2009.8.14.0028
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:48
Ato ordinatório
12/03/2024, 10:48
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 21:23
Publicação
19/02/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA, DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, NAILA ATWA MUSA UTHMAN, D N PARTICIPACOES LTDA e USIMAR - USINA SIDERURGICA DE MARABA S/A ADVOGADO: IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - OAB PA 22.226
APELADO: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADAS: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - OAB PA 9005 e JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADOR - OAB PA 11001 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0008419-46.2009.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ / PA Vistos etc. Trata os autos de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA, DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, NAILA ATWA MUSA UTHMAN, D N PARTICIPACOES LTDA e USIMAR - USINA SIDERURGICA DE MARABA S/A irresignada com a sentença de ID. (6235442) que - proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/Pa, nos autos de Embargos à Execução em face de BANCO DA AMAZONIA S/A, - deu por improcedentes os pedidos. A sentença guerreada está delineada nos seguintes moldes: “(...) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Cuidam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por D N PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS em face do BANCO DA AMAZONIA S/A, pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. A Embargante insurgiu-se quanto à cédula de crédito bancário apresentada pelo Embargado, então, Autor arguindo aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender se tratar de relação de consumo; abusividade de juros e outros encargos contratuais que oneraram excessivamente o contrato, ocasionando o inadimplemento. Destacou, ainda, que se trata de hipótese de exceção do contrato não cumprido, posto que, segundo alega, o valor do crédito a ser liberado, deveria ser muito superior ao efetivamente feito, de forma que, devido aos Embargantes terem sido obrigado a utilizar recursos próprios, que serviriam de capital de giro, para complementar o financiamento do empreendimento, deixaram de executar corretamente o planejamento delineado, o que culminou no inadimplemento das parcelas do crédito. Paralelamente, o Embargante arguiu conexão dos embargos em relação à ação revisional que tramita perante este Juízo. Citado, o Embargado arguiu ser o caso de rejeição liminar dos embargos por seu fundamento ser excesso de execução, sem que o Embargante tenha discriminado o valor incontroverso. Eis o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Incialmente, antes mesmo de adentrar no mérito, assento ser o caso de rejeição liminar deste expediente defensivo, isso porque, em que pese se trate de uma ação de conhecimento de rito especial que permite uma dilação probatória maior que a ação de execução, a matéria dos embargos possui como especificidade a exigência de que seu embargante descrimine o valor incontroverso, quando se tratar de tese de excesso de execução, o que não foi observado. Mesmo com oposição dos embargos tendo se dado em 2009, a rejeição liminar ainda se aplica ao caso, haja vista que o Código de Processo Civil anterior já previa, desde edição da Lei nº 11.382/2006, que incluiu o §5º, do art. 739-A, no CPC/73, tal obrigação ao Embargante, sob pena de rejeição liminar. Como forma de ilustrar tal entendimento, que há muito vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça desse Estado, cito os precedentes seguintes: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI 10.931/2004. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUANTUM DEVIDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO HÁBIL A EMBASAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Consoante dispõe o art. 739-A, § 5o, do CPC, "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." Não cumprindo a inicial com o mandamento legal, resta mantida a decisão que julgou improcedentes os embargos. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e desprovido (TJPA, APL nº 0028187-92.2007.8.14.0301, DJE 26/06/2015). Outrossim, como questão obter dicta, consigno NÃO ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor neste caso, tendo em vista que o crédito bancário objeto de cobrança fora utilizado para fomento da atividade empresarial, assim, o seu adquirente não é destinatário final, assim como também não se vê excepcional hipótese de vulnerabilidade, a qual enseje aplicabilidade extraordinária da norma de proteção. Além disso, ainda que fosse possível a revisão contratual com base na imprevisão, teoria civilista comum do desequilíbrio contratual, tenho que não ela não se aplica ao caso, posto que os Embargantes não indicaram quais parcelas ou cláusulas contratuais pretenderiam controverter, algo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser primordial para se instaurar tal discussão, sendo que a matéria inclusive foi sedimentado por meio do enunciado da Súmula de nº 381. O outro argumento dos embargos, o de que teria havido exceção do contrato não cumprido, também essa realidade não está evidenciada pelos elementos de provas carreados aos autos. O título de crédito apresentado detém autonomia em relação a sua causa originária. Mesmo os embargos comportando uma ampla dilação probatória, que permite a discussão da causa de origem, não verifiquei no acervo probatório qualquer prova que corroborasse tal argumento. É certo que os recursos dos fundos constitucionais tem finalidade sócio desenvolvimentista da região, passando por crivo de avaliações políticas, sendo o banco Embargante apenas um gestor do recurso, assim, não há como se conceber que a ideia de que houve uma promessa de financiamento em um valor e que apenas parte deste lhe teria sido liberado e constituído por meio do título ora apresentado. Logo, tal argumento também é rejeitado. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando os Embargantes ao pagamento de custas finais, se houver, e honorários advocatícios dos Embargados para 10% sobre o valor da causa atualizado. Tendo sido proferida sentença nesse ato, resta prejudicada a reunião de processos por causa da conexão, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação. Marabá/PA, 25 de setembro de 2019. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES (...)” Razões recursais ao ID. 6235443, onde DISTRIBUIDORA DE FERRO LTDA, DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, NAILA ATWA MUSA UTHMAN, D N PARTICIPACOES LTDA e USIMAR - USINA SIDERURGICA DE MARABA S/A alega em síntese (i) suposta ausência de fundamentação da sentença mormente quanto ao excesso de execução, (ii) ocorrência de prescrição intercorrente (iii) o excesso de execução na capitalização dos juros e mora, pugnando assim, pelo conhecimento e provimento do Recurso. Resistência recursal ao ID. 6235448. Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023, por força da Portaria nº: 4150/2023-GP. É, no essencial, o relatório. Decido. Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC a fim de manter a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente. O Recurso padece de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do texto sentencial que, a despeito das digressões feitas ao caso em comento, deu por improcedente a demanda, diante a) da impossibilidade de se analisar excesso de execução sem nem ao menos saber o que o Embargante entendia por certo, b) que não se aplicaria a tese de relação de consumo que exortasse em aplicação da proteção consumerista, c) inexistência de prova que empreende-se o contrato não cumprido, sem olvidar d) a autonomia do titulo de crédito com a causa originária da obrigação. Pois bem. As razões de Apelo não contemplaram a impugnação dos demais pontos da decisão o que, por sua vez, atrai o óbice do não conhecimento do Recurso como um todo. Recurso prejudicado diante da ausência de cumprimento de seu pressuposto, torna-se premente seu reconhecimento na forma do art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Compreensão jurisprudencial: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) Para mais: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA- PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES STJ. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelo deixou de atacar/contrapor/rebater minimamente a motivação da sentença, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a confirmação da sentença, no particular, por ausência de impugnação específica da decisão hostilizada (cópia fiel da peça inicial). Ausente requisito essencial para a admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do apelo. (TJ-MT 00045778120098110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) Em arremate: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando a incidência da Súmula 5 e 7/STJ. Malgrado isso, a parte em seu Agravo deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. 3. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1950991 MS 2021/0241679-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No mais, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ausência de impugnação específica aos demais fundamentos da sentença guerreada que está mantida incólume em todos os seus termos. Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se no que couber. DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora. Belém do Pará, data conforme consta do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora