Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS PAULO GOMES
APELADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO TARDIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Maria das Graças Paulo Gomes contra a sentença que, em Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração da autora na posse de imóvel de sua propriedade. 2.A Apelante argui, em preliminar, a nulidade absoluta do processo por ausência de citação de sua filha, que afirma ser litisconsorte passiva necessária. No mérito, sustenta ter direito à aquisição do imóvel por usucapião, ao argumento de que exerce posse mansa, pacífica e com animus domini há 51 anos, e defende a possibilidade de usucapir bem público dominical. Invoca, ainda, ofensa ao seu direito fundamental à moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo, arguida pela parte ré somente após mais de uma década de tramitação processual e prolação de sentença desfavorável, deve ser acolhida; e (ii) verificar se é possível o reconhecimento de usucapião sobre bem público cuja ocupação, segundo os autos, iniciou-se por meio de contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A arguição de nulidade processual feita somente após resultado desfavorável, depois de a parte ter participado ativamente do processo por mais de doze anos sem jamais suscitar a questão, configura a chamada "nulidade de algibeira". Tal prática viola a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo rechaçada pela jurisprudência, o que acarreta a preclusão da matéria. 5. A ocupação de bem público, por expressa vedação constitucional e legal, não induz posse, mas mera detenção de natureza precária. A ocupação de bem público, por mais longeva que seja, não gera direitos possessórios, o que impede a aquisição da propriedade por usucapião. 6. A existência de contratos de locação nos autos afasta o requisito do animus domini, indispensável para a configuração da posse ad usucapionem. A posse decorrente de contrato de locação é precária e não se convalesce, pois o locatário exerce a posse em nome do locador, reconhecendo a propriedade alheia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, quando arguida pela parte ré somente após o transcurso de mais de uma década e a prolação de sentença desfavorável, configura 'nulidade de algibeira', comportamento processual contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium)." "2. É inviável o reconhecimento da usucapião sobre bem público, cuja ocupação configura mera detenção, mormente quando a relação jurídica teve início por meio de contrato de locação, o que afasta o indispensável requisito do animus domini." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único; Código Civil, art. 102; Código de Processo Civil, art. 5º, art. 85, § 11, e art. 932, IV, 'a'. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 619; STJ, REsp 1.714.163/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.648.968/CE. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0053227-88.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DAS GRAÇAS PAULO GOMES contra a sentença (ID 22654153) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide. Historiando os fatos, a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ ajuizou a ação de reintegração de posse em 2012, na qual narrou ser proprietária e legítima possuidora do imóvel constituído pelos prédios situados na Rua Gaspar Viana, nº 371 e 375, e Av. Boulevard Castilho França, nº 738, em Belém/PA. Alegou que tomou ciência da ocupação ilegal e precária pelos requeridos quando o Instituto Arraial do Pavulagem manifestou interesse em utilizar o bem. Diante do esbulho possessório, pleiteou a expedição de mandado de reintegração de posse, inclusive em sede liminar, e a condenação dos requeridos a indenizar por perdas e danos. A ação seguiu seu regular processamento, com o indeferimento do pedido liminar, apresentação de contestações, saneamento do feito, produção de prova pericial e inspeção judicial. Noticiou-se o falecimento do requerido Fábio Helcias Mendes Gomes e a habilitação de seus sucessores. Ao final, foi proferida a sentença que julgou o feito nos seguintes termos: Com base nas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para determinar a REINTEGRAÇÃO NA POSSE do imóvel pela FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, situado dentro do quarteirão que compreende a rua Gaspar Viana pela frente dos números 371 altos e 375, a Avenida Presidente Vargas pela lateral direita, a Rua 1ª de Março pela lateral esquerda e a Avenida Boulevard Castilho França pelos fundos, de número 738, em Belém, reconhecendo, por outro lado, a irregularidade da posse exercida pela parte Requerida e JULGANDO A LIDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Na hipótese de não ocorrer a saída voluntária dos requeridos, esta deve ser feita com respeito ao primado dos Direitos Humanos, devendo ser praticada, no caso de despejo forçado de pessoas, consoante o art. 2º da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos- CNDH, pelo que determino: a) A observância pelo Oficial de Justiça e pelas forças policiais de apoio dos termos da Resolução nº 10/2018 do CNDH, estando vedada a realização do despejo em caso de mau tempo, noite, final de semana, dias festivos ou dias litúrgicos, na forma do art. 17 da Resolução n° 10/2018 do CNDH, ficando autorizado apenas o uso moderado da força, em ultima ratio, conferindo-se tratamento adequado, respeitoso e humanizado a todos os envolvidos, considerada a especial vulnerabilidade dos idosos, crianças e pessoas com deficiência do núcleo familiar, se houver; b) Acompanhamento de servidor do setor psicossocial desta comarca para que auxilie na mediação do caso, bem como, na redução dos impactos psicológicos dos vulneráveis; e c) A expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará, a fim de que, havendo necessidade, providenciem abrigo e demais auxílios. Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328/2015. Deixo de condenar a Autora em honorários de advogado, em virtude da sucumbência em parte, haja vista ter sucumbido no menor pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Condeno a parte Requerida/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita deferida, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se com urgência, se necessário for. Inconformada com a sentença, a requerida MARIA DAS GRAÇAS PAULO GOMES interpôs recurso de apelação (ID 22654165) em que sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por ausência de citação de sua filha, que alega ser litisconsorte passiva necessária, por também residir no imóvel. Afirma que tal vício não se sujeita à preclusão. No mérito, aduz a ocorrência de erro de fato e de direito na decisão, defendendo que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel há 51 anos, com animus domini. Argumenta pela possibilidade de usucapião de bem público dominical, que não estaria afetado a uma finalidade pública. Por fim, invoca a proteção ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua integral reforma para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. Devidamente intimada, a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, representada pela Procuradoria-Geral do Estado, apresentou contrarrazões (ID 22654175), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a impossibilidade de usucapião de bem público e refuta a tese de nulidade, afirmando tratar-se de "nulidade de algibeira", arguida de má-fé pela apelante somente após a decisão desfavorável. Por fim, a Douta Procuradoria de Justiça Cível, em parecer da lavra do Exmo. Procurador de Justiça Waldir Macieira da Costa Filho (ID 25217945), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender preclusa a alegação de nulidade, diante da configuração da "nulidade de algibeira", e, no mérito, pela ausência dos requisitos para a usucapião, notadamente o animus domini e a impossibilidade de usucapir bem público. É o relatório. DECIDO. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a esta Corte alinha-se a entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e neste Egrégio Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em analisar a preliminar de nulidade processual por suposta ausência de citação de litisconsorte passivo necessário e, no mérito, a possibilidade de reconhecimento de usucapião de bem público. 1. Da preliminar de nulidade por ausência de citação – Nulidade de Algibeira A apelante sustenta a nulidade absoluta do processo por ausência de citação de sua filha, que alega ser litisconsorte passiva necessária. A tese não merece prosperar. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, pela parte apelada e pelo Ministério Público, a arguição de tal nulidade, após mais de doze anos de tramitação processual, configura a chamada "nulidade de algibeira".
Trata-se de estratégia processual pela qual a parte, ciente de um vício, permanece silente de forma deliberada, guardando a alegação para um momento processual que lhe seja mais conveniente, notadamente após a prolação de uma decisão desfavorável. Tal comportamento é manifestamente contrário ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo (art. 5º do CPC), e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A apelante participou ativamente da relação processual, apresentou contestação, participou de audiências e manifestou-se em diversas oportunidades, sem jamais indicar a existência da suposta litisconsorte. Somente após a sentença de procedência do pedido de reintegração de posse é que veio a juízo arguir o vício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é firme em rechaçar tal conduta, em prestígio à segurança jurídica e à lealdade processual. A inércia deliberada da parte gera a preclusão lógica e consumativa sobre a matéria, ainda que se trate de vício transrescisório. Nesse sentido, colaciono decisão da Corte Superior: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a nulidade da citação e manteve a impossibilidade de reexame fático, à luz da Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou obscuridade, omissão e contradição na decisão embargada, requerendo o saneamento dos vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargada, devidamente intimada, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos; (ii) avaliar a regularidade da representação processual da parte embargante no ato de interposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram protocolados em 25/08/2023, quando o prazo recursal expirara em 23/08/2023, conforme certidão e-STJ fl. 1942, em desatenção ao prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do CPC/2015. 4. Ainda que se alegue vício de nulidade absoluta, a jurisprudência pacífica do STJ exige a utilização da via adequada, conforme limites dos arts. 966 a 975 do CPC/2015, diante da formação da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC/2015. 5. A alegação de nulidade de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo vedada a prática da chamada "nulidade de algibeira", conforme orientação do STJ (REsp 1.714.163/SP). 6. Não se conhece dos embargos também pela ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor, tendo em vista a inexistência de mandato válido nos autos, conforme certidão e-STJ fl. 1945, o que contraria o disposto nos arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, além da Súmula 115/STJ. IV. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.998/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. 2. Do mérito: Da impossibilidade de usucapião de bem público e da ausência de animus domini No mérito, melhor sorte não assiste à apelante. A pretensão de ver reconhecida a usucapião do imóvel colide com dois óbices intransponíveis: a natureza pública do bem e a ausência de animus domini. Primeiramente, os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, por expressa vedação constitucional (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da CF/88) e legal (art. 102 do Código Civil). Tal entendimento é consolidado nas Súmulas nº 340 do STF e nº 619 do STJ. A ocupação de bem público, por mais longeva que seja, não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS, RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E PERDAS E DANOS. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A BOA-FÉ DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de demolição de benfeitorias, recuperação ambiental e perdas e danos. 2. O acórdão decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.165.917/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUSITIVA. BEM PÚBLICO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 102 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA 340/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (SÚMULA 284/STF). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, 9º, 10 E 492, TODOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". O tema também é retratado no Código Civil de 2002, dispondo-se no art. 102 que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Nesse mesmo sentido, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 340, que dispõe: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.648.968/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Em segundo lugar, ainda que se afastasse a natureza pública do bem, a pretensão da apelante esbarraria na ausência do requisito subjetivo indispensável à usucapião: o animus domini, ou seja, a intenção de possuir a coisa como se dono fosse. Os autos demonstram, por meio de contratos de locação e recibos de aluguel, que a relação jurídica entre os ocupantes e a proprietária (Fundação Santa Casa) teve início como uma relação locatícia. A posse decorrente de contrato de locação é precária e não se convalesce, pois o locatário exerce a posse em nome do locador, reconhecendo a propriedade alheia. A simples inadimplência ou a longa permanência no imóvel não têm o condão de transformar o caráter da posse de precária para ad usucapionem. Seria necessária a comprovação de um ato inequívoco de inversão do caráter da posse, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, ausente o animus domini e tratando-se de bem público, é juridicamente impossível o reconhecimento da usucapião, independentemente do longo tempo de ocupação. A proteção ao direito à moradia, embora fundamental, não confere ao particular o direito de se apropriar de bem público, devendo ser buscada por meio das políticas públicas habitacionais adequadas. A sentença, portanto, aplicou o direito de forma correta e irretocável, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível e, para manter integralmente a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Belém (PA), na data da assinatura eletrônica. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:47
Não-Provimento
07/07/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:04
Com efeito suspensivo
25/02/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 10:56
Movimentação processual
02/12/2024, 10:55
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/12/2024, 13:40
Incompetência
30/11/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
30/11/2024, 16:59
Movimentação processual
28/11/2024, 22:28
Recebimento
15/10/2024, 09:52
Distribuição (sorteio)
15/10/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA
REU: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES e outros, Nome: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES Endereço: Rua Gaspar Viana, 371, Fundos para Av. Castilhos França, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-060 Nome: FABIO HELCIAS MENDES GOMES Endereço: Rua Gaspar Viana, 375, Fundos p/ Av Castilho França, Próx Receita Federal, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-060 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Assunto: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Requerente: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ.
Requeridos: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES e OUTROS. SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte requerida contra a sentença de ID. 111077321, em que o juízo julgou procedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais de ID. 116898262, a parte Embargante alegou, em síntese, que o juízo teria incorrido em omissão, contradição e obscuridade em relação à análise de diversos elementos de prova dos autos, bem como, em erro material. Requereu, por fim, sejam providos os presentes embargos com efeitos modificativos. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões (ID. 118100947), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0053227-88.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada. No caso em análise, não verifico a presença das omissões, contradições, obscuridades e erros materiais apontados pela parte Embargante. Analisando a sentença guerreada, verifico que o juízo consignou exaustivamente o seu entendimento com base em análise acurada da prova dos autos, que inclui até inspeção judicial ao imóvel dos autos, bem como, com fundamento na legislação vigente e jurisprudência recente acerca da matéria. Logo, diante disso, não se verifica as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais alegados pelos Embargantes, eis que o juízo deixou evidente seu entendimento acerca da matéria ora suscitada por meio desses Embargos Aclaratórios. Em verdade, o que se verifica, é que no entendimento da parte Embargante, houve má apreciação dos fatos e elementos de prova dos autos. As questões por ela suscitada dizem respeito, portanto, à matéria de mérito da lide, a qual, todavia, não pode ser reanalisada em sede de Embargos de Declaração. É sabido que não se pode, pela via dos Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC. II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV – Embargos de declaração desprovidos. EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel. Min. Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo. A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados. Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais). Assim, se a parte Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado. Isto posto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Embargos, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade. P.I.C. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA
REU: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES e outros, Nome: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES Endereço: Rua Gaspar Viana, 371, Fundos para Av. Castilhos França, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-060 Nome: FABIO HELCIAS MENDES GOMES Endereço: Rua Gaspar Viana, 375, Fundos p/ Av Castilho França, Próx Receita Federal, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-060 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Assunto: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Requerente: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ.
Requeridos: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES e OUTROS. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0053227-88.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO de REINTEGRAÇÃO NA POSSE ajuizada no ano de 2012 por FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, em desfavor de MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES e OUTROS, todos já qualificados nos autos. Relata a Requerente à peça inaugural, em síntese, que é proprietária e possuidora legítima do imóvel que está sendo utilizado precariamente pela parte Requerida como moradia, constituído de três pavimentos, todos de propriedade da Autora. Afirma que a ciência da ocupação ilegal do imóvel ocorreu a partir da notícia do Instituto Arraial do Pavulagem, que interessado em utilizar o bem, enviou ofício à Autora. Informa, contudo, que os atuais moradores não possuem autorização para residir no local, cujo terreno é de propriedade da Autora desde 1970, conforme faz prova por meio do título emitido pelo Registro de Imóveis do 1º Ofício – CLETO MOURA. Diz que teve ciência do ocorrido no dia 09.04.2012, pelo que ingressou com a presente ação visando à expedição de liminar de reintegração de posse, e no mérito, a confirmação da medida e a condenação dos requeridos a indenizar em perdas e danos. Juntou documentos à inicial. O juízo à época respondendo pelo feito, designou audiência de justificação prévia, (ID. 67965491- Pág. 1), e nesta, indeferiu o pedido liminar por não ter se configurado posse nova (ID. 67965510 - Pág. 1-3), determinando que as partes se manifestassem sobre as questões de fato e de direito. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes apresentou manifestação no ID. 67965511 - Pág. 1-12, contestação no ID. 67965511 - Pág. 14-17; 67965512 - Pág. 1- 10, e não suscitou preliminares, vinculando os documentos de ID. 67965512 - Pág. 11-19; 67965513 - Pág. 1-5, e reconvenção no ID. 67965513 - Pág. 6-16; 67965662 - Pág. 1-9, juntando, para tanto, os documentos de ID. 67965662 - Pág. 10-18; 67965663 - Pág. 1-4. O requerido Fábio Helcias Mendes Gomes habilitou a Defensoria Pública para sua defesa no ID. 67965663 - Pág. 6. A requerida Maria das Graças juntou fotos para demonstrar o estado de zelo com o imóvel no ID. 67965663 - Pág. 8-18. O requerido Fábio Helcias Mendes Gomes contestou o feito no ID. 67965663 - Pág. 19; 67965664 - Pág. 1-7, suscitou a preliminar de carência de ação e vinculou os documentos de ID. 67965664 - Pág. 8-11; 67965665 - Pág. 1-11; 67965665 - Pág. 18; 67965666 - Pág. 1-11; 67965686 - Pág. 1-15; 67965687 - Pág. 1-16; 67965788 - Pág. 1-13; 67965789 - Pág. 1-10; 67965790 - Pág. 109; 67965797 - Pág. 1-16; 67965798 - Pág. 1-16; 67965799 - Pág. 1-16; 67965800 - Pág. 1-12. O feito foi digitalizado consoante certidão de ID. 67965665 - Pág. 13. A parte autora manifestou- se no ID. 67965802 - Pág. 1-6; 67965824 - Pág. 1-3 sobre a reconvenção. A autora replicou as contestações no ID. 67965824 - Pág. 4-5; 67965827 - Pág. 1-5. As partes foram instadas a se manifestar sobre os pontos de fato e de direito e a especificar as provas no ID. 67965828 - Pág. 1-2. A autora especificou os pontos de fato e de direito e requereu o julgamento antecipado do mérito no ID. 67965829 - Pág. 1- 4. O requerido Fabio Helcias Mendes Gomes apontou os fatos controvertidos e as questões de direito e requereu audiência de instrução e julgamento, depoimento pessoal da autora, dos ora réus e das testemunhas, juntada de documentos e perícia (ID. 67965829 - Pág. 6-7). Não há nos autos manifestação da requerida Maria das Graças Paulo Gomes (ID. 67965828 - Pág. 2). O Juízo saneou o feito no ID. 67965830 - Pág. 1-4, decidindo a preliminar de carência de ação, fixando as questões de fato incontroversas, controversas, as questões relevantes de direito e as provas. Foram deferidas as provas documentais e periciais. Apenas a parte autora apresentou manifestação (ID. 67965831 - Pág. 2). O perito vinculou o laudo da perícia realizada no ID. 67965832 - Pág. 3-6; 67965974 - Pág. 1-6; 67965976 - Pág. 1-4. O processo foi migrado para o PJe, conforme certidão de ID. 67968265 - Pág. 1. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes habilitou novas advogadas no ID. 78594998 - Pág. 1 e pediu a gratuidade de justiça. O Juízo determinou a intimação das partes quantos ao laudo pericial no ID. 88526973 - Pág. 1-2. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes apresentou petição pedindo a nulidade dos atos desde o despacho de 08/11/2017, vez que não foi intimada pessoalmente (ID. 89610661 - Pág. 1-8; 89822234 - Pág. 1; 89822236 - Pág. 1, 89823539 - Pág. 1). A autora impugnou o laudo pericial no ID. 90700481 - Pág. 1-2 e documentos de ID. 90700483 - Pág. 1-8. Posteriormente, a autora, no ID. 92861078 - Pág. 1-6 e ID. 92861080 - Pág. 1-8, apresentou tutela provisória incidental, a fim de que este Juízo concedesse liminar: “determinando permissão de acesso a equipe técnica de engenharia da autora, para que adentre os pavimento (sic) do imóvel ocupados pelos réus para vistoria, diagnóstico e correção de anomalias estruturais eventualmente encontradas, por obras de reparo a serem autorizadas por V. Exa.”. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes pugnou pelo indeferimento da tutela incidental no ID. 92962416 - Pág. 1-8. O Juízo decidiu pela ida dos autos ao 7º CEJUSC no ID 95283733 - Pág. 1. A autora interpôs embargos de declaração no ID. 96809422 - Pág. 1-3, e a requerida Maria das Graças Paulo Gomes manifestou- se quanto aos embargos no ID. 97115845 - Pág. 1-8. O Juízo decidiu os embargos de declaração no ID. 97705318- Pág. 1- 4, o qual fora rejeitado. Foi informado nos autos acerca do falecimento de Fábio Helcias Mendes Gomes no ID. 101027117 - Pág. 1; 101027118 - Pág. 1, 101027119 - Pág. 1; 101407949 - Pág. 1. O termo de audiência consta no ID. 103604097 - Pág. 2; ID 103604103 ID 103604105; 103604109; 103604099; 103604101; 103604117. Na audiência, o juízo: 1) abriu prazo para que a alegada sucessora de Fábio Helcias Mendes Gomes, Sra. Carla, juntasse documentos pessoais e comprobatórios, bem como, a procuração de seu advogado. O Juízo, também, 2) indeferiu o pedido de nulidade da decisão saneadora e seguintes feito pela requerida Maria das Graças Paulo Gomes constante no ID. 89610661 - Pág. 1-8; 89822234 - Pág. 1; 89822236 - Pág. 1 e 89823539 - Pág., vez que o advogado desta foi devidamente intimado, conforme certidão de ID. 67965828 - Pág. 2, e esta não tem direito a intimação pessoal. 3) Indeferiu o pedido de nulidade da perícia feito pela requerida Maria das Graças Paulo Gomes no ID. 89610661 - Pág. 1-8; 89822234 - Pág. 1; 89822236 - Pág. 1 e 89823539 - Pág.2. 4) Consignou a irresignação da parte requerida Maria das Graças Paulo Gomes pelo valor das benfeitorias constantes do laudo pericial. O Juízo, após realizada a inspeção judicial, determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará para realização de vistoria, nos termos do despacho de ID. 103737051 - Pág. 1-2. A autora comunicou a disponibilidade para marcação de vistoria no imóvel em que fica o Arraial do Pavulagem, no ID. 103937948 - Pág. 1. O Ministério Público vinculou parecer pela procedência da ação no ID. 105365089 - Pág. 1-8. O Corpo de Bombeiro Militar do Pará vinculou as diligências requeridas pelo juízo no ID. 105876311 - Pág. 1; 105876312 - Pág. 1-5; 105876313 - Pág. 1-11. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes, no ID. 106220172 - Pág. 1-5; 106220173 - Pág. 1-5, requereu a cessação do fornecimento de energia elétrica nos imóveis 375 e 738, pois estes estão com fiações expostas e inadequadas, e disse que o imóvel 371 tem instalações inadequadas. O auto de inspeção judicial foi vinculado no ID. 107135344 - Pág. 1-27. A parte requerida Maria das Graças Paulo Gomes, no ID. 107381459 - Pág. 1-3, fez esclarecimentos e se manifestou sobre o auto de inspeção judicial. O Juízo, no ID. 107433357 - Pág. 1-6, tomou diversas providências, entre estas: “Independentemente do acima decidido, entendo, por necessária, a saída dos que residem no imóvel 375, desde logo, ante as precárias condições apresentadas e para resguardar a vida dos moradores e das demais pessoas e animais de estimação, em 24 (vinte e quatro) horas”. A UPJ certificou no ID. 107527792 - Pág. 1, as providências relativas à decisão de ID. 107433357 - Pág. 1-6. O Estado do Pará se manifestou sobre a decisão de ID. 107433357 - Pág. 1-6 no ID 107561654 - Pág. 1-3. O Ministério Público manifestou- se pela desocupação do prédio no ID. 107625582 - Pág. 1. O Corpo de Bombeiro Militar do Pará, no ID. 107802576 - Pág. 1; 107802586 - Pág. 7-23; 107899379 - Pág. 1-5, apresentou informações complementares. A Fundação Santa Casa apresentou o plano de recuperação do imóvel no ID. 107868430 - Pág. 1; 107868431 - Pág. 1-2. A UPJ apresentou certidão narrativa quanto ao cumprimento da decisão de ID. 107433357 - Pág. 1-6, no ID. 108130581 - Pág. 1-2. Os requeridos Teresa Carlota da Silva, Tanmara da Silva Mendes Gomes e Gabriel da Silva Mendes Gomes habilitaram-se nos autos como herdeiras de Fábio Helcias Mendes Gomes, e manifestaram- se aos termos da decisão de ID. 107433357 - Pág. 1-6 no ID. 108166452 - Pág. 1-4, 108166463 - Pág. 1-2; 108166466 - Pág. 1-2 e 108166468 - Pág. 1-2. O juízo, no ID. 108189842, determinou diligências visando propiciar a saída voluntária dos atuais moradores, e tais alternativas restassem infrutíferas, determinou que a saída observe o primado dos direitos humanos, devendo ser praticada, no caso de despejo forçado de pessoas, consoante o art. 2º da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos- CNDH. Naquela mesma decisão (ID. 108189842), o juízo abriu prazo para oferta de Memoriais pelas partes, e após decorrido esse prazo, determinou a conclusão dos autos para sentença. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes manifestou-se no ID. 108317317. A Autora se manifestou no ID. 108410808. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes, no ID. 109910018, peticionou aos autos ofertando “Ação Declaratória de Nulidade”. E no ID. 109910023, a requerida Maria das Graças Paulo Gomes ofertou Memoriais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. DECIDO. Tratam os autos de pedido de reintegração de posse pleiteado pela FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, de imóvel localizado em Belém, situado dentro do quarteirão que compreende a rua Gaspar Viana pela frente dos números 371 altos e 375, a Avenida Presidente Vargas pela lateral direita, a Rua 1ª de Março pela lateral esquerda e a Avenida Boulevard Castilho França pelos fundos, de número 738, sob a alegação de que está sendo indevidamente ocupado pelos requeridos. De início, deixo de acolher o pedido formulado pela requerida Maria das Graças Paulo Gomes no ID. 109910018, de que seja citada aos autos, na condição de ré, a filha desta requerida, sob pena de nulidade do processo. Primeiramente, por ser incabível, no bojo desta Ação de Reintegração de Posse, o ingresso de uma outra ação intitulada de: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE”. Além de não ser o meio cabível, nem tampouco o momento processual oportuno, não se presume razoável que àquela requerida, somente depois de 12 (doze) anos de ajuizada a presente ação, venha pugnar, em sede de Memoriais Finais, pela inclusão de mais uma ré no polo passivo, após audiência e inspeção judicial, nas quais em nenhum momento essa “moradora” se apresentou ao juízo, e, ainda suscitar a nulidade do processo por esse motivo. Frise-se que a Sra. Maria das Graças Paulo Gomes requer a inclusão como Ré, sua própria filha, com a qual afirma residir no imóvel objeto da lide, porém, não informa a devida qualificação desta e ainda imputa tal obrigação à Autora Fundação Santa Casa, por entender que se trata de litisconsorte passivo necessário. Todavia, além desse juízo considerar absolutamente desnecessária a inclusão da filha da Autora no polo passivo, entendo também que, no momento processual presente, isto é, decorridos 12 anos de tramitação processual sem que esse pedido tenha sido antes formulado por esta requerida, tal medida, caso acatada, somente implicaria na protelação da resolução judicial da presente demanda, o que se mostra injustificável, além de atentar contra os princípios da Segurança Jurídica e da Razoável Duração do Processo. Por todos esses motivos, INDEFIRO o petitório de ID. 109910018, por considerar medida absolutamente desnecessária ao deslinde da causa e já preclusa. E uma vez estando superadas as questões preliminares arguidas em defesa, por ocasião da prolação de decisão saneadora, passo ao exame do mérito da presente lide. Adentrando-se no exame do mérito da presente ação, passo a analisar o conjunto probatório dos autos. Verifica-se que a parte Autora, para demonstrar o alegado, vinculou documentos, dentre os quais destaco: 1) Ofício emitido pelo Instituto Arraial do Pavulagem à Autora, datado de abril de 2012, informando acerca da ocupação indevida do imóvel objeto da lide (ID. 67965192); 2) Escritura Pública do Imóvel em tela datada de 1990 (ID. 67965192, ID. 67965194, ID. 67965201), que comprova ser a Autora a proprietária legítima do bem; 3) Notificação extrajudicial enviada aos ocupantes do imóvel, datada de abril de 2012 (ID. 67965203); 4) Laudo de Avaliação do imóvel (ID. 67965206); A parte requerida Maria das Graças Paulo Gomes, por seu turno, em contestação, juntou documentos, dentre os quais destaco: 1) Comprovantes de residência (ID. 67965513); 2) Fotografias do referido imóvel (ID. 67965663); 3) Cópia dos autos da ação de usucapião intentada na 7ª Vara da Fazenda da Capital (ID. 67965662). 4) Recibos de pagamento de aluguel ao imóvel de propriedade da Fundação Santa Casa (ID. 67965798 e ss.), datados da década de 80; O requerido Fábio Helcias Mendes Gomes contestou o feito no ID. 67965663 - Pág. 19; 67965664 - Pág. 1-7, suscitou a preliminar de carência de ação e vinculou os documentos de ID. 67965664 - Pág. 8-11; 67965665 - Pág. 1-11; 67965665 - Pág. 18; 67965666 - Pág. 1-11; 67965686 - Pág. 1-15; 67965687 - Pág. 1-16; 67965788 - Pág. 1-13; 67965789 - Pág. 1-10; 67965790 - Pág. 109; 67965797 - Pág. 1-16; 67965798 - Pág. 1-16; 67965799 - Pág. 1-16; 67965800 - Pág. 1-12 Analisando o conjunto probatório dos autos, assiste razão à parte Autora, a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, eis que restou demonstrada a propriedade e o exercício da posse jurídica sobre o bem em litígio, por sua vez comprovadas pela Escritura Pública e demais documentos dos autos (notificação extrajudicial, Recibos de contrato de locação do imóvel e outros). De outro lado, não foram demonstrados os requisitos legais que evidenciassem a posse mansa e pacífica do bem pelos requeridos, a fim de consubstanciar a aquisição do imóvel por usucapião, contrariando os requisitos legais da usucapião de imóvel urbano, conforme dicção do artigo 1.240 do Código Civil in verbis: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (Grifei). E, ainda que demonstrada a posse mansa e pacífica, frisa-se que os imóveis públicos não são passíveis de usucapião, ante a imprescritibilidade assegurada pela Magna Carta de 1988. Vejamos: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [...] 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. [...] Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (Grifei). Ora, uma vez que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, o que se verifica no presente caso é a prática de esbulho pela parte requerida, isto é, a privação do bem por terceiros contra a vontade do legítimo possuidor, in casu, a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará. Trata-se, portanto, da situação disposta no artigo 1.210 do Código Civil, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Salienta-se que, desde a ciência da ocupação indevida do imóvel em 2012, a parte autora adotou todas as providências no sentido de obter a reintegração do bem, seja notificando extrajudicialmente os ocupantes, ou por intermédio da presente ação. Estes, por sua vez, optaram por resistir à desocupação. Contudo, ante as provas cabais dos autos, não restam dúvidas quanto à titularidade do bem pela Fundação Santa Casa, não podendo o particular, por seu turno, alegar o exercício da posse legítima sobre bem público, como pretendem os requeridos, quando a referida posse não fora obtida mediante autorização, concessão ou permissão do ente público. No caso dos autos, evidenciada está a prática de esbulho pelos requeridos, como já visto, caracterizado pela ocupação não autorizada do bem público por anos “a fio”. Disto, infere-se que os ora requeridos nunca foram possuidores, mas tão somente mero detentores do imóvel em questão, sendo, por isso, irrelevante a diferenciação entre posse velha ou nova, pelo fato do bem ser público, logo, imprescritível. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE POSSE NOVA E POSSE VELHA. LIMINAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. Não merece reparo a posição adotada pelo Tribunal local. Tratando-se de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de reintegração de posse mostra-se completamente irrelevante diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem é mera detenção. 2. A recorrente não rebate os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido. Aplicação, na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1640701 MG 2016/0122726-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO QUE NÃO ENSEJA A PROTEÇÃO REQUERIDA. 1. Particular não exerce posse sobre bem público, restando caracterizada mera detenção, que não legitima proteção possessória. 2. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1190693/ES, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado em 20/11/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -BEM PÚBLICO - MERA DETENÇÃO - LIMINAR - REQUISITOS - CUMPRIMENTO. - A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária (REsp 1.701.620/RS) - É irrelevante o fato de a posse ser nova ou velha, para fins de concessão liminar, para reintegração de posse de bem público - Para a concessão da reintegração de posse deverá o Autor comprovar a posse legítima anterior e o esbulho ou a turbação pelo Réu. (TJ-MG - AI: 10000190627513001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. POSSE VELHA. IRRELEVÂNCIA. POSSE NÃO CONFIGURADA. DETENÇÃO. BEM INDISPONÍVEL. - Nas hipóteses em que se discute a reintegração de posse de bem público não se aplicam os requisitos do Código Civil, mas sim as normas de Direito Público, sendo certo que a ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção; - Em se tratando de ação de reintegração de posse de bem público resta afastada a discussão acerca da posse nova ou velha; - A função social é questão válida para decisão de conflitos atinentes à posse, configurada quando o litígio é entre particulares, não referente ao poder público; - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06411531720168040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 11/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ? DEFERIDA NA ORIGEM A LIMINAR POSTULADA. BEM PÚBLICO - AUSÊNCIA DE POSSE - MERA DETENÇÃO DEMONSTRADA A POSSE JURÍDICA ANTERIOR - SUFICIENTE QUE O ENTE PÚBLICO DEMONSTRE A PROPRIEDADE SOBRE O BEM CONFIGURADOS OS REQUISITOS DO ART. 927 do CPC CABÍVEL A CONCESSÃO DA LIMINAR MANTIDA DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se de reintegração de posse de área pública, basta que o ente público demonstre a propriedade sobre o bem (bem público), para que daí decorra sua posse anterior (posse jurídica), independentemente de maiores elucubrações. 2. A ocupação de bem público, ainda que por tolerância do titular do domínio, configura posse precária, podendo ser retomada a qualquer tempo, não conferindo ao possuidor o direito de permanecer no imóvel ou de explorá-lo, precedente do STJ.3. Preenchidos os requisitos constantes do art. 927 do CPC, correta a concessão da liminar de reintegração de posse.4. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0016726-63.2015.8.14.0000 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 28/09/2015) Por fim, cumpre ressaltar que por motivo de segurança pública e pessoal dos atuais moradores do imóvel, de acordo com a inspeção realizada por essa Magistrada (ID. 107135344), e com base no Laudo do Corpo de Bombeiros de ID. 107802576 e ss.; faz-se urgente a desocupação do imóvel pelos requeridos, conforme já exaustivamente explanado e fundamentado na decisão de ID.108189842, cujo trecho reproduzo e ratifico nesta ocasião: “[...] Assim como já foi destacado na decisão de ID. 107433357 - Pág. 1-6, no presente momento processual, é preciso preservar a vida dos que habitam ou trabalham no prédio, ou seja, os imóveis 371, 375 e 738. O Corpo de Bombeiros acentuou no ID 107802586 - Pág. 9 que: “Considerando a descrição acima recomenda-se que seja providenciada uma reforma de âmbito global (sistema hidráulico, elétrico e assoalhos), visando sanar os diversos pontos de infiltrações no imóvel de número 738 pela Av. Boulevard Castilho França, bem como o Risco Iminente de Incêndio ocasionado pela presença de instalações elétricas improvisadas no número 375 pela Rua Gaspar Viana, visto serem imóveis conjugados (sem isolamento de risco), aonde a ocorrência de um sinistro em um dos imóveis implicaria em consequências também para os demais, conforme denota relatório fotográfico em anexo.” (grifos nossos). Em recente documento, a Corporação complementou no ID 107802586 - Pág. 19: “(...) informo que dentro das atribuições legais do CBMPA, houve a orientação aos ocupantes da edificação em tela, acerca dos riscos expressos no parecer técnico do CBMPA, citado na documentação de origem, em caráter preventivo. Outrossim, esclarecemos que, conforme o inciso I, do § 1° do art. 54, da Lei estadual 9.234/2021, as medidas de segurança contra incêndio exigidas pela Corporação, não se aplicam a edificação destinada exclusivamente à residência unifamiliar, o que é o caso do imóvel situado na Av. Gaspar Viana, 357, conforme relatório de constatação de ocupação, anexo a este despacho. Por mais que este Juízo compreenda a situação pontuada na petição de ID 108166452 - Pág. 1-4, não pode descurar da grave conjuntura envolvida com riscos para uma grande coletividade, razão pela qual, entendo por manter a decisão de desocupação, desde logo dos ocupantes do imóvel 375, no prazo de 48(quarenta e oito) horas ou, em prazo consensuado a ser informado pelos ora requeridos a este Juízo. Como já dito, a apesar desta ser uma ação para um caso um caso em particular, apresenta claramente elementos de complexidade e estruturalidade, razão pela qual, peço a intervenção do 7º CEJUSC para intermediar a saída consensuada dos requeridos Teresa Carlota da Silva, Tanmara da Silva Mendes Gomes e Gabriel da Silva Mendes Gomes, devendo ser enviado uma via deste processo virtual ao referido CEJUSC, informando a natureza urgente da demanda. [...]”. Diante do todo exposto, entendo deve ser julgada procedente a reintegração de posse pretendida pela Fundação Santa Casa de Misericórdia. Todavia, quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, que não merece acolhida, eis que a parte Autora não indicou nem especificou na peça inaugural quais seriam esses danos, os quais precisam de demonstração concreta, não podendo, neste caso, serem presumidos. E, por derivação lógica, é improcedente o pedido deduzido em sede de reconvenção pela requerida MARIA DAS GRAÇAS PAULO GOMES, eis que como demonstrado, os ora requeridos não possuem direito de posse sobre o imóvel ante a ocorrência de esbulho, sendo eles mero detentores do bem público objeto desta lide. Com base nas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para determinar a REINTEGRAÇÃO NA POSSE do imóvel pela FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, situado dentro do quarteirão que compreende a rua Gaspar Viana pela frente dos números 371 altos e 375, a Avenida Presidente Vargas pela lateral direita, a Rua 1ª de Março pela lateral esquerda e a Avenida Boulevard Castilho França pelos fundos, de número 738, em Belém, reconhecendo, por outro lado, a irregularidade da posse exercida pela parte Requerida e JULGANDO A LIDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Na hipótese de não ocorrer a saída voluntária dos requeridos, esta deve ser feita com respeito ao primado dos Direitos Humanos, devendo ser praticada, no caso de despejo forçado de pessoas, consoante o art. 2º da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos- CNDH, pelo que determino: a) A observância pelo Oficial de Justiça e pelas forças policiais de apoio dos termos da Resolução nº 10/2018 do CNDH, estando vedada a realização do despejo em caso de mau tempo, noite, final de semana, dias festivos ou dias litúrgicos, na forma do art. 17 da Resolução nº 10/2018 do CNDH, ficando autorizado apenas o uso moderado da força, em ultima ratio, conferindo-se tratamento adequado, respeitoso e humanizado a todos os envolvidos, considerada a especial vulnerabilidade dos idosos, crianças e pessoas com deficiência do núcleo familiar, se houver; b) Acompanhamento de servidor do setor psicossocial desta comarca para que auxilie na mediação do caso, bem como, na redução dos impactos psicológicos dos vulneráveis; e c) A expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará, a fim de que, havendo necessidade, providenciem abrigo e demais auxílios. Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328/2015. Deixo de condenar a Autora em honorários de advogado, em virtude da sucumbência em parte, haja vista ter sucumbido no menor pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Condeno a parte Requerida/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita deferida, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se com urgência, se necessário for. Belém, data registrada no Sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital - K3.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA
REU: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES e outros, Nome: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES Endereço: desconhecido Nome: FABIO HELCIAS MENDES GOMES Endereço: Rua Gaspar Viana, 375, Fundos p/ Av Castilho França, Próx Receita Federal, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-060 DECISÃO Tratam os presentes autos de Ação de Reintegração de posse proposta pela Fundação Santa Casa de Misericórdia movida em face de Maria das Graças Paulo Gomes e Fábio Helcias Mendes Gomes. O feito foi distribuído para a 1ª vara da Fazenda de Belém, e, posteriormente encaminhado para esta unidade jurisdicional. Com a inicial de ID 67965189 - Pág. 4-5, 67965190- Pág. 1-6, foram vinculados os documentos de ID 67965191 - Pág. 1-7; 67965192 - Pág. 1-7; 67965194 - Pág. 1-4; 67965201 - Pág. 1-5, 67965203 - Pág. 1-6; 67965206 - Pág. 1-7; 67965208 - Pág. 1-6; 67965211 - Pág. 1-6; 67965228 - Pág. 1- 6; 67965230 - Pág. 1-6; 67965233 - Pág. 1-6; 67965236 - Pág. 1-6. O Juízo designou audiência de justificação prévia(ID 67965491 - Pág. 1), e nesta indeferiu o pedido liminar por não ter se configurado posse nova (ID 67965510 - Pág. 1-3) com a determinação de que as partes se manifestassem sobre as questões de fato e de direito. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes apresentou manifestação no ID 67965511 - Pág. 1-12, contestação no ID 67965511 - Pág. 14-17; 67965512 - Pág. 1- 10 e não suscitou preliminares, vinculando os documentos de ID 67965512 - Pág. 11-19; 67965513 - Pág. 1-5, e, reconvenção no ID 67965513 - Pág. 6-16; 67965662 - Pág. 1-9 juntando para tanto os documentos de ID 67965662 - Pág. 10-18; 67965663 - Pág. 1-4. O requerido Fábio Helcias Mendes Gomes habilitou a Defensoria Pública para sua defesa no ID 67965663 - Pág. 6. A requerida Maria das Graças juntou fotos para demonstrar o estado de zelo com o imóvel no ID 67965663 - Pág. 8-18. O requerido Fábio Helcias Mendes Gomes contestou no ID 67965663 - Pág. 19; 67965664 - Pág. 1-7, suscitou a preliminar de carência de ação e vinculou os documentos de ID 67965664 - Pág. 8-11; 67965665 - Pág. 1-11; 67965665 - Pág. 18; 67965666 - Pág. 1-11; 67965686 - Pág. 1-15; 67965687 - Pág. 1-16; 67965788 - Pág. 1-13; 67965789 - Pág. 1-10; 67965790 - Pág. 109; 67965797 - Pág. 1-16; 67965798 - Pág. 1-16; 67965799 - Pág. 1-16; 67965800 - Pág. 1-12. O feito foi digitalizado consoante certidão de ID 67965665 - Pág. 13. O autor manifestou- se no ID 67965802 - Pág. 1-6; 67965824 - Pág. 1-3 sobre a reconvenção. O autor replicou as contestações no ID 67965824 - Pág. 4-5; 67965827 - Pág. 1-5. As partes foram instadas a se manifestar sobre os pontos de fato e de direito e a especificar as provas no ID 67965828 - Pág. 1-2. O autor especificou os pontos de fato e de direito e requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 67965829 - Pág. 1- 4. O requerido Fabio Helcias Mendes Gomes apontou os fatos controvertidos e as questões de direito e requereu audiência de instrução e julgamento, depoimento pessoal do autor, do ora réu e das testemunhas, juntada de documentos e perícia ( ID 67965829 - Pág. 6-7). Não há nos autos manifestação da requerida Maria das Graças Paulo Gomes ante a publicação da do despacho no diário de justiça conforme certidão constante no ID 67965828 - Pág. 2. O Juízo saneou o feito no ID 67965830 - Pág. 1-4 decidindo a preliminar de carência de ação, fixando as questões de fato incontroversas, controversas, as questões relevantes de direito e as provas. Foram deferidas as provas documentais e periciais e apenas a parte autora apresentou manifestação (ID 67965831 - Pág. 2). O perito vinculou o laudo da perícia realizada no ID 67965832 - Pág. 3-6; 67965974 - Pág. 1-6; 67965976 - Pág. 1-4. O processo foi migrado para o PJe, conforme certidão de ID 67968265 - Pág. 1. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes habilitou novas advogadas no ID 78594998 - Pág. 1 e pediu gratuidade de justiça. O Juízo determinou a intimação das partes quantos ao laudo pericial no ID 88526973 - Pág. 1-2. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes apresentou petição pedindo a nulidade dos atos desde o despacho de 08/11/2017, vez que não foi intimada pessoalmente, no ID 89610661 - Pág. 1-8; 89822234 - Pág. 1; 89822236 - Pág. 1, 89823539 - Pág. 1. O autor impugnou o laudo pericial no ID 90700481 - Pág. 1-2 e documentos de ID 90700483 - Pág. 1-8. Posteriormente, o autor no ID 92861078 - Pág. 1-6 e documentos de ID 92861080 - Pág. 1-8, apresentou tutela provisória incidental, a fim de que este Juízo concedesse liminar “determinando permissão de acesso a equipe técnica de engenharia da autora, para que adentre os pavimento(sic) do imóvel ocupados pelos réus para vistoria, diagnóstico e correção de anomalias estruturais eventualmente encontradas, por obras de reparo a serem autorizadas por V. Exa.”. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes pugnou pelo indeferimento da tutela incidental no ID 92962416 - Pág. 1-8. O Juízo decidiu pela ida dos autos ao 7º CEJUSC no ID 95283733 - Pág. 1. O autor interpôs embargos de declaração no ID 96809422 - Pág. 1-3, a requerida Maria das Graças Paulo Gomes manifestou- se quanto aos embargos no ID 97115845 - Pág. 1-8. O Juízo decidiu os embargos de declaração no ID 97705318- Pág. 1- 4, o qual foi rejeitado. Foi informado o falecimento de Fábio Helcias Mendes Gomes no ID 101027117 - Pág. 1; 101027118 - Pág. 1, 101027119 - Pág. 1; 101407949 - Pág. 1. O termo de audiência consta no ID 103604097 - Pág. 2; ID 103604103 ID 103604105; 103604109; 103604099; 103604101; 103604117. Na audiência, o juízo: 1) abriu prazo para que a alegada sucessora de Fábio Helcias Mendes Gomes, Sra. Carla, juntasse documentos pessoais e comprobatórios, bem como, a procuração de seu advogado. O Juízo, também, 2) indeferiu o pedido de nulidade da decisão saneadora e seguintes feito pela requerida Maria das Graças Paulo Gomes constante no ID 89610661 - Pág. 1-8; 89822234 - Pág. 1; 89822236 - Pág. 1 e 89823539 - Pág., vez que o advogado desta foi devidamente intimado pelo diário de justiça, conforme certidão constante no ID 67965828 - Pág. 2, e esta não tem direito a intimação pessoal; 3) indeferiu o pedido de nulidade da perícia feito pela requerida Maria das Graças Paulo Gomes constante no ID 89610661 - Pág. 1-8; 89822234 - Pág. 1; 89822236 - Pág. 1 e 89823539 - Pág.2 e 4) consignou a irresignação da parte requerida Maria das Graças Paulo Gomes pelo valor das benfeitorias constantes do laudo pericial; O Juízo após realizada a inspeção judicial determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará para realização de vistoria nos termos do despacho de ID 103737051 - Pág. 1-2. A autora comunicou a disponibilidade para marcação de vistoria no imóvel em que fica o Arraial do Pavulagem no ID 103937948 - Pág. 1. O Ministério Público vinculou parecer pela procedência da ação no ID 105365089 - Pág. 1-8. O Corpo de Bombeiro Militar do Pará vinculou as diligências requeridas pelo juízo no ID 105876311 - Pág. 1; 105876312 - Pág. 1-5; 105876313 - Pág. 1-11. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes no ID 106220172 - Pág. 1-5; 106220173 - Pág. 1-5, e requer que seja cessado o fornecimento de energia elétrica nos imóveis 375 e 738, pois estes estão com fiações expostas e inadequadas e diz que o imóvel 371 tem instalações inadequadas. O auto de inspeção judicial foi vinculado no ID 107135344 - Pág. 1-27. A parte requerida Maria das Graças Paulo Gomes no ID 107381459 - Pág. 1-3 faz esclarecimentos e se manifesta sobre o auto de inspeção judicial. O Juízo no ID 107433357 - Pág. 1-6 tomou diversas providências, entre estas, “Independentemente do acima decidido, entendo, por necessária, a saída dos que residem no imóvel 375, desde logo, ante as precárias condições apresentadas e para resguardar a vida dos moradores e das demais pessoas e animais de estimação, em 24(vinte e quatro) horas.” A UPJ certificou no ID 107527792 - Pág. 1 as providências relativas à decisão de ID 107433357 - Pág. 1-6. O Estado do Pará se manifestou sobre a decisão de ID 107433357 - Pág. 1-6 no ID 107561654 - Pág. 1-3. O Ministério Público manifestou- se pela desocupação do prédio no ID 107625582 - Pág. 1. O Corpo de Bombeiro Militar do Pará no ID 107802576 - Pág. 1; 107802586 - Pág. 7-23; 107899379 - Pág. 1-5 apresentou informações complementares. A Fundação Santa Casa apresentou o plano de recuperação do imóvel no ID 107868430 - Pág. 1; 107868431 - Pág. 1-2. A UPJ apresentou certidão narrativa quanto ao cumprimento da decisão de ID 107433357 - Pág. 1-6 no ID 108130581 - Pág. 1-2. A Requerida Teresa Carlota da Silva, Tanmara da Silva Mendes Gomes e Gabriel da Silva Mendes Gomes habilitaram- se nos autos como herdeiras de Fábio Helcias Mendes Gomes e manifestaram- se aos termos da decisão de ID 107433357 - Pág. 1-6 no ID 108166452 - Pág. 1-4, 108166463 - Pág. 1-2; 108166466 - Pág. 1-2 e 108166468 - Pág. 1-2. Relatados. Decido. Assim como já foi destacado na decisão de ID 107433357 - Pág. 1-6, no presente momento processual, é preciso preservar a vida dos que habitam ou trabalham no prédio, ou seja, os imóveis 371, 375 e 738. O Corpo de Bombeiros acentuou no ID 107802586 - Pág. 9 que: “Considerando a descrição acima recomenda-se que seja providenciada uma reforma de âmbito global (sistema hidráulico, elétrico e assoalhos), visando sanar os diversos pontos de infiltrações no imóvel de número 738 pela Av. Boulevard Castilho França, bem como o Risco Iminente de Incêndio ocasionado pela presença de instalações elétricas improvisadas no número 375 pela Rua Gaspar Viana, visto serem imóveis conjugados (sem isolamento de risco), aonde a ocorrência de um sinistro em um dos imóveis implicaria em consequências também para os demais, conforme denota relatório fotográfico em anexo.” (grifos nossos) Em recente documento, a Corporação complementou no ID 107802586 - Pág. 19: “(...) informo que dentro das atribuições legais do CBMPA, houve a orientação aos ocupantes da edificação em tela, acerca dos riscos expressos no parecer técnico do CBMPA, citado na documentação de origem, em caráter preventivo. Outrossim, esclarecemos que, conforme o inciso I, do § 1° do art. 54, da Lei estadual 9.234/2021, as medidas de segurança contra incêndio exigidas pela Corporação, não se aplicam a edificação destinada exclusivamente à residência unifamiliar, o que é o caso do imóvel situado na Av. Gaspar Viana, 357, conforme relatório de constatação de ocupação, anexo a este despacho.” Por mais que este Juízo compreenda a situação pontuada na petição de ID 108166452 - Pág. 1-4, não pode descurar da grave conjuntura envolvida com riscos para uma grande coletividade, razão pela qual, entendo por manter a decisão de desocupação, desde logo dos ocupantes do imóvel 375, no prazo de 48(quarenta e oito) horas ou, em prazo consensuado a ser informado pelos ora requeridos a este Juízo. Como já dito, a apesar desta ser uma ação para um caso um caso em particular, apresenta claramente elementos de complexidade e estruturalidade, razão pela qual, peço a intervenção do 7º CEJUSC para intermediar a saída consensuada dos requeridos Teresa Carlota da Silva, Tanmara da Silva Mendes Gomes e Gabriel da Silva Mendes Gomes, devendo ser enviado uma via deste processo virtual ao referido CEJUSC, informando a natureza urgente da demanda. Se nenhuma dessas alternativas propiciarem a saída voluntária dos requeridos, esta deve ser feita com respeito ao primado dos direitos humanos, devendo ser praticada no caso de despejo forçado de pessoas, consoante o art. 2º da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos- CNDH, motivo pelo qual determino: a) A observância pelo Oficial de Justiça e pelas forças policiais de apoio dos termos da Resolução nº 10/2018 do CNDH, estando vedada a realização do despejo em caso de mau tempo, noite, final de semana, dias festivos ou dias litúrgicos, na forma do art. 17 da Resolução nº 10/2018 do CNDH, ficando autorizado apenas o uso moderado da força, em ultima ratio, conferindo-se tratamento adequado, respeitoso e humanizado a todos os envolvidos, considerada a especial vulnerabilidade dos idosos, crianças e pessoas com deficiência do núcleo familiar, se houver; b) Acompanhamento de servidor do setor psicossocial desta comarca para que auxilie na mediação do caso, bem como, na redução dos impactos psicológicos dos vulneráveis; e c) A expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará, a fim de que, havendo necessidade, providenciem abrigo e demais auxílios. Intime- se as partes dos documentos vinculados pelo Corpo de Bombeiros no ID 107802576 - Pág. 1; 107802586 - Pág. 7-23 e 107899379 - Pág. 1-5. Intime- se a Santa Casa a se manifestar sobre os sucessores de Fábio Helcias Mendes Gomes, conforme petição de ID 108166452 - Pág. 1-4, em 05(cinco) dias. Certificado o prazo para memoriais finais, voltem os autos na tarefa minutar julgamento, salvo se, em virtude das diversas providências existentes neste processo, precisar vir conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA, e em plantão, se necessário for. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0053227-88.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA
REU: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES e outros, Nome: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES Endereço: desconhecido Nome: FABIO HELCIAS MENDES GOMES Endereço: Rua Gaspar Viana, 375, Fundos p/ Av Castilho França, Próx Receita Federal, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-060 DECISÃO Tratam os presentes autos de Ação de Reintegração de posse proposta pela Fundação Santa Casa de Misericórdia movida em face de Maria das Graças Paulo Gomes e Fábio Helcias Mendes Gomes. O feito foi distribuído para a 1ª vara da Fazenda de Belém, e, posteriormente encaminhado para esta unidade jurisdicional. Com a inicial de ID 67965189 - Pág. 4-5, 67965190- Pág. 1-6, foram vinculados os documentos de ID 67965191 - Pág. 1-7; 67965192 - Pág. 1-7; 67965194 - Pág. 1-4; 67965201 - Pág. 1-5, 67965203 - Pág. 1-6; 67965206 - Pág. 1-7; 67965208 - Pág. 1-6; 67965211 - Pág. 1-6; 67965228 - Pág. 1- 6; 67965230 - Pág. 1-6; 67965233 - Pág. 1-6; 67965236 - Pág. 1-6. O Juízo designou audiência de justificação prévia(ID 67965491 - Pág. 1), e nesta indeferiu o pedido liminar por não ter se configurado posse nova (ID 67965510 - Pág. 1-3) com a determinação de que as partes se manifestassem sobre as questões de fato e de direito. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes apresentou manifestação no ID 67965511 - Pág. 1-12, contestação no ID 67965511 - Pág. 14-17; 67965512 - Pág. 1- 10 e não suscitou preliminares, vinculando os documentos de ID 67965512 - Pág. 11-19; 67965513 - Pág. 1-5, e, reconvenção no ID 67965513 - Pág. 6-16; 67965662 - Pág. 1-9 juntando para tanto os documentos de ID 67965662 - Pág. 10-18; 67965663 - Pág. 1-4. O requerido Fábio Helcias Mendes Gomes habilitou a Defensoria Pública para sua defesa no ID 67965663 - Pág. 6. A requerida Maria das Graças juntou fotos para demonstrar o estado de zelo com o imóvel no ID 67965663 - Pág. 8-18. O requerido Fábio Helcias Mendes Gomes contestou no ID 67965663 - Pág. 19; 67965664 - Pág. 1-7, suscitou a preliminar de carência de ação e vinculou os documentos de ID 67965664 - Pág. 8-11; 67965665 - Pág. 1-11; 67965665 - Pág. 18; 67965666 - Pág. 1-11; 67965686 - Pág. 1-15; 67965687 - Pág. 1-16; 67965788 - Pág. 1-13; 67965789 - Pág. 1-10; 67965790 - Pág. 109; 67965797 - Pág. 1-16; 67965798 - Pág. 1-16; 67965799 - Pág. 1-16; 67965800 - Pág. 1-12. O feito foi digitalizado consoante certidão de ID 67965665 - Pág. 13. O autor manifestou- se no ID 67965802 - Pág. 1-6; 67965824 - Pág. 1-3 sobre a reconvenção. O autor replicou as contestações no ID 67965824 - Pág. 4-5; 67965827 - Pág. 1-5. As partes foram instadas a se manifestar sobre os pontos de fato e de direito e a especificar as provas no ID 67965828 - Pág. 1-2. O autor especificou os pontos de fato e de direito e requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 67965829 - Pág. 1- 4. O requerido Fabio Helcias Mendes Gomes apontou os fatos controvertidos e as questões de direito e requereu audiência de instrução e julgamento, depoimento pessoal do autor, do ora réu e das testemunhas, juntada de documentos e perícia ( ID 67965829 - Pág. 6-7). Não há nos autos manifestação da requerida Maria das Graças Paulo Gomes ante a publicação da do despacho no diário de justiça conforme certidão constante no ID 67965828 - Pág. 2. O Juízo saneou o feito no ID 67965830 - Pág. 1-4 decidindo a preliminar de carência de ação, fixando as questões de fato incontroversas, controversas, as questões relevantes de direito e as provas. Foram deferidas as provas documentais e periciais e apenas a parte autora apresentou manifestação (ID 67965831 - Pág. 2). O perito vinculou o laudo da perícia realizada no ID 67965832 - Pág. 3-6; 67965974 - Pág. 1-6; 67965976 - Pág. 1-4. O processo foi migrado para o PJe, conforme certidão de ID 67968265 - Pág. 1. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes habilitou novas advogadas no ID 78594998 - Pág. 1 e pediu gratuidade de justiça. O Juízo determinou a intimação das partes quantos ao laudo pericial no ID 88526973 - Pág. 1-2. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes apresentou petição pedindo a nulidade dos atos desde o despacho de 08/11/2017, vez que não foi intimada pessoalmente, no ID 89610661 - Pág. 1-8; 89822234 - Pág. 1; 89822236 - Pág. 1, 89823539 - Pág. 1. O autor impugnou o laudo pericial no ID 90700481 - Pág. 1-2 e documentos de ID 90700483 - Pág. 1-8. Posteriormente, o autor no ID 92861078 - Pág. 1-6 e documentos de ID 92861080 - Pág. 1-8, apresentou tutela provisória incidental, a fim de que este Juízo concedesse liminar “determinando permissão de acesso a equipe técnica de engenharia da autora, para que adentre os pavimento(sic) do imóvel ocupados pelos réus para vistoria, diagnóstico e correção de anomalias estruturais eventualmente encontradas, por obras de reparo a serem autorizadas por V. Exa.”. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes pugnou pelo indeferimento da tutela incidental no ID 92962416 - Pág. 1-8. O Juízo decidiu pela ida dos autos ao 7º CEJUSC no ID 95283733 - Pág. 1. O autor interpôs embargos de declaração no ID 96809422 - Pág. 1-3, a requerida Maria das Graças Paulo Gomes manifestou- se quanto aos embargos no ID 97115845 - Pág. 1-8. O Juízo decidiu os embargos de declaração no ID 97705318- Pág. 1- 4, o qual foi rejeitado. Foi informado o falecimento de Fábio Helcias Mendes Gomes no ID 101027117 - Pág. 1; 101027118 - Pág. 1, 101027119 - Pág. 1; 101407949 - Pág. 1. O termo de audiência consta no ID 103604097 - Pág. 2; ID 103604103 ID 103604105; 103604109; 103604099; 103604101; 103604117. Na audiência, o juízo: 1) abriu prazo para que a alegada sucessora de Fábio Helcias Mendes Gomes, Sra. Carla, juntasse documentos pessoais e comprobatórios, bem como, a procuração de seu advogado. O Juízo, também, 2) indeferiu o pedido de nulidade da decisão saneadora e seguintes feito pela requerida Maria das Graças Paulo Gomes constante no ID 89610661 - Pág. 1-8; 89822234 - Pág. 1; 89822236 - Pág. 1 e 89823539 - Pág., vez que o advogado desta foi devidamente intimado pelo diário de justiça, conforme certidão constante no ID 67965828 - Pág. 2, e esta não tem direito a intimação pessoal; 3) indeferiu o pedido de nulidade da perícia feito pela requerida Maria das Graças Paulo Gomes constante no ID 89610661 - Pág. 1-8; 89822234 - Pág. 1; 89822236 - Pág. 1 e 89823539 - Pág.2 e 4) consignou a irresignação da parte requerida Maria das Graças Paulo Gomes pelo valor das benfeitorias constantes do laudo pericial; O Juízo após realizada a inspeção judicial determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará para realização de vistoria nos termos do despacho de ID 103737051 - Pág. 1-2. A autora comunicou a disponibilidade para marcação de vistoria no imóvel em que fica o Arraial do Pavulagem no ID 103937948 - Pág. 1. O Ministério Público vinculou parecer pela procedência da ação no ID 105365089 - Pág. 1-8. O Corpo de Bombeiro Militar do Pará vinculou as diligências requeridas pelo juízo no ID 105876311 - Pág. 1; 105876312 - Pág. 1-5; 105876313 - Pág. 1-11. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes no ID 106220172 - Pág. 1-5; 106220173 - Pág. 1-5, e requer que seja cessado o fornecimento de energia elétrica nos imóveis 375 e 738, pois estes estão com fiações expostas e inadequadas e diz que o imóvel 371 tem instalações inadequadas. O auto de inspeção judicial foi vinculado no ID 107135344 - Pág. 1-27. A parte requerida Maria das Graças Paulo Gomes no ID 107381459 - Pág. 1-3 faz esclarecimentos e se manifesta sobre o auto de inspeção judicial. O Juízo no ID 107433357 - Pág. 1-6 tomou diversas providências, entre estas, “Independentemente do acima decidido, entendo, por necessária, a saída dos que residem no imóvel 375, desde logo, ante as precárias condições apresentadas e para resguardar a vida dos moradores e das demais pessoas e animais de estimação, em 24(vinte e quatro) horas.” A UPJ certificou no ID 107527792 - Pág. 1 as providências relativas à decisão de ID 107433357 - Pág. 1-6. O Estado do Pará se manifestou sobre a decisão de ID 107433357 - Pág. 1-6 no ID 107561654 - Pág. 1-3. O Ministério Público manifestou- se pela desocupação do prédio no ID 107625582 - Pág. 1. O Corpo de Bombeiro Militar do Pará no ID 107802576 - Pág. 1; 107802586 - Pág. 7-23; 107899379 - Pág. 1-5 apresentou informações complementares. A Fundação Santa Casa apresentou o plano de recuperação do imóvel no ID 107868430 - Pág. 1; 107868431 - Pág. 1-2. A UPJ apresentou certidão narrativa quanto ao cumprimento da decisão de ID 107433357 - Pág. 1-6 no ID 108130581 - Pág. 1-2. A Requerida Teresa Carlota da Silva, Tanmara da Silva Mendes Gomes e Gabriel da Silva Mendes Gomes habilitaram- se nos autos como herdeiras de Fábio Helcias Mendes Gomes e manifestaram- se aos termos da decisão de ID 107433357 - Pág. 1-6 no ID 108166452 - Pág. 1-4, 108166463 - Pág. 1-2; 108166466 - Pág. 1-2 e 108166468 - Pág. 1-2. Relatados. Decido. Assim como já foi destacado na decisão de ID 107433357 - Pág. 1-6, no presente momento processual, é preciso preservar a vida dos que habitam ou trabalham no prédio, ou seja, os imóveis 371, 375 e 738. O Corpo de Bombeiros acentuou no ID 107802586 - Pág. 9 que: “Considerando a descrição acima recomenda-se que seja providenciada uma reforma de âmbito global (sistema hidráulico, elétrico e assoalhos), visando sanar os diversos pontos de infiltrações no imóvel de número 738 pela Av. Boulevard Castilho França, bem como o Risco Iminente de Incêndio ocasionado pela presença de instalações elétricas improvisadas no número 375 pela Rua Gaspar Viana, visto serem imóveis conjugados (sem isolamento de risco), aonde a ocorrência de um sinistro em um dos imóveis implicaria em consequências também para os demais, conforme denota relatório fotográfico em anexo.” (grifos nossos) Em recente documento, a Corporação complementou no ID 107802586 - Pág. 19: “(...) informo que dentro das atribuições legais do CBMPA, houve a orientação aos ocupantes da edificação em tela, acerca dos riscos expressos no parecer técnico do CBMPA, citado na documentação de origem, em caráter preventivo. Outrossim, esclarecemos que, conforme o inciso I, do § 1° do art. 54, da Lei estadual 9.234/2021, as medidas de segurança contra incêndio exigidas pela Corporação, não se aplicam a edificação destinada exclusivamente à residência unifamiliar, o que é o caso do imóvel situado na Av. Gaspar Viana, 357, conforme relatório de constatação de ocupação, anexo a este despacho.” Por mais que este Juízo compreenda a situação pontuada na petição de ID 108166452 - Pág. 1-4, não pode descurar da grave conjuntura envolvida com riscos para uma grande coletividade, razão pela qual, entendo por manter a decisão de desocupação, desde logo dos ocupantes do imóvel 375, no prazo de 48(quarenta e oito) horas ou, em prazo consensuado a ser informado pelos ora requeridos a este Juízo. Como já dito, a apesar desta ser uma ação para um caso um caso em particular, apresenta claramente elementos de complexidade e estruturalidade, razão pela qual, peço a intervenção do 7º CEJUSC para intermediar a saída consensuada dos requeridos Teresa Carlota da Silva, Tanmara da Silva Mendes Gomes e Gabriel da Silva Mendes Gomes, devendo ser enviado uma via deste processo virtual ao referido CEJUSC, informando a natureza urgente da demanda. Se nenhuma dessas alternativas propiciarem a saída voluntária dos requeridos, esta deve ser feita com respeito ao primado dos direitos humanos, devendo ser praticada no caso de despejo forçado de pessoas, consoante o art. 2º da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos- CNDH, motivo pelo qual determino: a) A observância pelo Oficial de Justiça e pelas forças policiais de apoio dos termos da Resolução nº 10/2018 do CNDH, estando vedada a realização do despejo em caso de mau tempo, noite, final de semana, dias festivos ou dias litúrgicos, na forma do art. 17 da Resolução nº 10/2018 do CNDH, ficando autorizado apenas o uso moderado da força, em ultima ratio, conferindo-se tratamento adequado, respeitoso e humanizado a todos os envolvidos, considerada a especial vulnerabilidade dos idosos, crianças e pessoas com deficiência do núcleo familiar, se houver; b) Acompanhamento de servidor do setor psicossocial desta comarca para que auxilie na mediação do caso, bem como, na redução dos impactos psicológicos dos vulneráveis; e c) A expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Pará, a fim de que, havendo necessidade, providenciem abrigo e demais auxílios. Intime- se as partes dos documentos vinculados pelo Corpo de Bombeiros no ID 107802576 - Pág. 1; 107802586 - Pág. 7-23 e 107899379 - Pág. 1-5. Intime- se a Santa Casa a se manifestar sobre os sucessores de Fábio Helcias Mendes Gomes, conforme petição de ID 108166452 - Pág. 1-4, em 05(cinco) dias. Certificado o prazo para memoriais finais, voltem os autos na tarefa minutar julgamento, salvo se, em virtude das diversas providências existentes neste processo, precisar vir conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA, e em plantão, se necessário for. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0053227-88.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA
REU: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES e outros, Nome: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES Endereço: desconhecido Nome: FABIO HELCIAS MENDES GOMES Endereço: Rua Gaspar Viana, 375, Fundos p/ Av Castilho França, Próx Receita Federal, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-060 DECISÃO Tratam os presentes autos de Ação de Reintegração de posse proposta pela Fundação Santa Casa de Misericórdia movida em face de Maria das Graças Paulo Gomes e Fábio Helcias Mendes Gomes. O feito foi distribuído para a 1ª vara da Fazenda de Belém, e, posteriormente encaminhado para esta unidade jurisdicional. Com a inicial de ID 67965189 - Pág. 4-5, 67965190- Pág. 1-6, foram vinculados os documentos de ID 67965191 - Pág. 1-7; 67965192 - Pág. 1-7; 67965194 - Pág. 1-4; 67965201 - Pág. 1-5, 67965203 - Pág. 1-6; 67965206 - Pág. 1-7; 67965208 - Pág. 1-6; 67965211 - Pág. 1-6; 67965228 - Pág. 1- 6; 67965230 - Pág. 1-6; 67965233 - Pág. 1-6; 67965236 - Pág. 1-6. O Juízo designou audiência de justificação prévia(ID 67965491 - Pág. 1), e nesta indeferiu o pedido liminar por não ter se configurado posse nova (ID 67965510 - Pág. 1-3) com a determinação de que as partes se manifestassem sobre as questões de fato e de direito. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes apresentou manifestação no ID 67965511 - Pág. 1-12, contestação no ID 67965511 - Pág. 14-17; 67965512 - Pág. 1- 10 e não suscitou preliminares, vinculando os documentos de ID 67965512 - Pág. 11-19; 67965513 - Pág. 1-5, e, reconvenção no ID 67965513 - Pág. 6-16; 67965662 - Pág. 1-9 juntando para tanto os documentos de ID 67965662 - Pág. 10-18; 67965663 - Pág. 1-4. O requerido Fábio Helcias Mendes Gomes habilitou a Defensoria Pública para sua defesa no ID 67965663 - Pág. 6. A requerida Maria das Graças juntou fotos para demonstrar o estado de zelo com o imóvel no ID 67965663 - Pág. 8-18. O requerido Fábio Helcias Mendes Gomes contestou no ID 67965663 - Pág. 19; 67965664 - Pág. 1-7, suscitou a preliminar de carência de ação e vinculou os documentos de ID 67965664 - Pág. 8-11; 67965665 - Pág. 1-11; 67965665 - Pág. 18; 67965666 - Pág. 1-11; 67965686 - Pág. 1-15; 67965687 - Pág. 1-16; 67965788 - Pág. 1-13; 67965789 - Pág. 1-10; 67965790 - Pág. 109; 67965797 - Pág. 1-16; 67965798 - Pág. 1-16; 67965799 - Pág. 1-16; 67965800 - Pág. 1-12. O feito foi digitalizado consoante certidão de ID 67965665 - Pág. 13. O autor manifestou- se no ID 67965802 - Pág. 1-6; 67965824 - Pág. 1-3 sobre a reconvenção. O autor replicou as contestações no ID 67965824 - Pág. 4-5; 67965827 - Pág. 1-5. As partes foram instadas a se manifestar sobre os pontos de fato e de direito e a especificar as provas no ID 67965828 - Pág. 1-2. O autor especificou os pontos de fato e de direito e requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 67965829 - Pág. 1- 4. O requerido Fabio Helcias Mendes Gomes apontou os fatos controvertidos e as questões de direito e requereu audiência de instrução e julgamento, depoimento pessoal do autor, do ora réu e das testemunhas, juntada de documentos e perícia ( ID 67965829 - Pág. 6-7). Não há nos autos manifestação da requerida Maria das Graças Paulo Gomes ante a publicação da do despacho no diário de justiça conforme certidão constante no ID 67965828 - Pág. 2. O Juízo saneou o feito no ID 67965830 - Pág. 1-4 decidindo a preliminar de carência de ação, fixando as questões de fato incontroversas, controversas, as questões relevantes de direito e as provas. Foram deferidas as provas documentais e periciais e apenas a parte autora apresentou manifestação (ID 67965831 - Pág. 2). O perito vinculou o laudo da perícia realizada no ID 67965832 - Pág. 3-6; 67965974 - Pág. 1-6; 67965976 - Pág. 1-4. O processo foi migrado para o PJe, conforme certidão de ID 67968265 - Pág. 1. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes habilitou novas advogadas no ID 78594998 - Pág. 1 e pediu gratuidade de justiça. O Juízo determinou a intimação das partes quantos ao laudo pericial no ID 88526973 - Pág. 1-2. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes apresentou petição pedindo a nulidade dos atos desde o despacho de 08/11/2017, vez que não foi intimada pessoalmente, no ID 89610661 - Pág. 1-8; 89822234 - Pág. 1; 89822236 - Pág. 1, 89823539 - Pág. 1. O autor impugnou o laudo pericial no ID 90700481 - Pág. 1-2 e documentos de ID 90700483 - Pág. 1-8. Posteriormente, o autor no ID 92861078 - Pág. 1-6 e documentos de ID 92861080 - Pág. 1-8, apresentou tutela provisória incidental, a fim de que este Juízo concedesse liminar “determinando permissão de acesso a equipe técnica de engenharia da autora, para que adentre os pavimento(sic) do imóvel ocupados pelos réus para vistoria, diagnóstico e correção de anomalias estruturais eventualmente encontradas, por obras de reparo a serem autorizadas por V. Exa.”. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes pugnou pelo indeferimento da tutela incidental no ID 92962416 - Pág. 1-8. O Juízo decidiu pela ida dos autos ao 7º CEJUSC no ID 95283733 - Pág. 1. O autor interpôs embargos de declaração no ID 96809422 - Pág. 1-3, a requerida Maria das Graças Paulo Gomes manifestou- se quanto aos embargos no ID 97115845 - Pág. 1-8. O Juízo decidiu os embargos de declaração no ID 97705318- Pág. 1- 4, o qual foi rejeitado. Foi informado o falecimento de Fábio Helcias Mendes Gomes no ID 101027117 - Pág. 1; 101027118 - Pág. 1, 101027119 - Pág. 1; 101407949 - Pág. 1. O termo de audiência consta no ID 103604097 - Pág. 2; ID 103604103 ID 103604105; 103604109; 103604099; 103604101; 103604117. Na audiência, o juízo: 1) abriu prazo para que a alegada sucessora de Fábio Helcias Mendes Gomes, Sra. Carla, juntasse documentos pessoais e comprobatórios, bem como, a procuração de seu advogado. O Juízo, também, 2) indeferiu o pedido de nulidade da decisão saneadora e seguintes feito pela requerida Maria das Graças Paulo Gomes constante no ID 89610661 - Pág. 1-8; 89822234 - Pág. 1; 89822236 - Pág. 1 e 89823539 - Pág., vez que o advogado desta foi devidamente intimado pelo diário de justiça, conforme certidão constante no ID 67965828 - Pág. 2, e esta não tem direito a intimação pessoal; 3) indeferiu o pedido de nulidade da perícia feito pela requerida Maria das Graças Paulo Gomes constante no ID 89610661 - Pág. 1-8; 89822234 - Pág. 1; 89822236 - Pág. 1 e 89823539 - Pág.2 e 4) consignou a irresignação da parte requerida Maria das Graças Paulo Gomes pelo valor das benfeitorias constantes do laudo pericial; O Juízo após realizada a inspeção judicial determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará para realização de vistoria nos termos do despacho de ID 103737051 - Pág. 1-2. A autora comunicou a disponibilidade para marcação de vistoria no imóvel em que fica o Arraial do Pavulagem no ID 103937948 - Pág. 1. O Ministério Público vinculou parecer pela procedência da ação no ID 105365089 - Pág. 1-8. O Corpo de Bombeiro Militar do Pará vinculou as diligências requeridas pelo juízo no ID 105876311 - Pág. 1; 105876312 - Pág. 1-5; 105876313 - Pág. 1-11. A requerida Maria das Graças Paulo Gomes no ID 106220172 - Pág. 1-5; 106220173 - Pág. 1-5, e requer que seja cessado o fornecimento de energia elétrica nos imóveis 375 e 738, pois estes estão com fiações expostas e inadequadas e diz que o imóvel 371 tem instalações inadequadas. O auto de inspeção judicial foi vinculado no ID 107135344 - Pág. 1-27. A parte requerida Maria das Graças Paulo Gomes no ID 107381459 - Pág. 1-3 faz esclarecimentos e se manifesta sobre o auto de inspeção judicial. Relatados. Decido. No presente momento processual é preciso preservar a vidas dos que habitam ou trabalham no prédio, ou seja, os imóveis 371, 375 e738. Dessa forma, entendo que não se faz mais necessária a inspeção judicial do imóvel 738, em virtude do parecer técnico dos bombeiros. Além disso, considerando que o Ministério Público emitiu parecer no feito anteriormente à juntada do Parecer Técnico do Corpo de Bombeiros no ID 105876313 e do auto de inspeção judicial no ID 107135344, determino nova intimação do órgão ministerial para ciência e manifestação pela Promotoria de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo, além da 1ª Promotoria de Fazenda, ante a gravidade dos fatos trazidos no parecer. Ainda, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, com fulcro no art. 10 do CPC, se manifestem acerca do auto de inspeção judicial e do parecer do Corpo de Bombeiros (ID 105876313 e 107135344), bem como se entendem que o imóvel objeto da lide possui condições estruturais para moradia, para fins comerciais e/ou culturais, uma vez que este juízo, por meio da inspeção judicial realizada, também, verificou potenciais riscos para os que ali residem (seres humanos e animais de estimação), assim como, para os imóveis vizinhos e transeuntes. Finalmente, considerando que o parecer técnico de inspeção estrutural do Corpo de Bombeiros dispõe expressamente que “o imóvel localizado no número 375 pela Rua Gaspar Viana encontra-se com sua alvenaria integra, no entanto é real o Risco Iminente de incêndio devido a presença de instalações elétricas irregulares junto ao forro e divisórias de madeira também deterioradas pela ação natural do tempo” (ID 105876313), INTIMEM-SE todas as partes, pessoalmente, e seus procuradores, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se manifestem sobre a desocupação voluntária e ordenada do imóvel, em virtude de que um incêndio poder atingir a todos os prédios da região e não somente deste processo. Independentemente do acima decidido, entendo, por necessária, a saída dos que residem no imóvel 375, desde logo, ante as precárias condições apresentadas e para resguardar a vida dos moradores e das demais pessoas e animais de estimação, em 24(vinte e quatro) horas. No tocante ao pedido de tutela incidental do autor (ID 92861078) ser para “... através de seus servidores do setor de engenharia possam acessar os pavimentos superiores do imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse, para a realização de diagnóstico e eventuais reparos que se verificarem necessários, a fim de se preserva a segurança do patrimônio em questão e incolumidade de seus ocupantes.”, entendo que o perigo da demora se perfaz presente, visto que um dos imóveis pode vir a sofrer incêndio e este atingir aos demais prédios da área e transeuntes, razão pela qual,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0053227-88.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido da autora, devendo esta apresentar um plano de recuperação do prédio (imóveis de nº 371, 375 e 378), em 15(quinze) dias. Também, OFICIE-SE ao CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ para que, considerando o citado parecer técnico, informe as providências realizadas dentro de suas atribuições diante do “Risco Iminente de incêndio” no imóvel, em 24(vinte e quatro) horas. Intime- se a Equatorial Energia do Pará, a fim de que realize vistoria nos imóveis 738 com acesso pela Boulevard Castilho França), 371 e 375 entrada pela rua Gaspar Viana e faça laudo das condições técnicas e de segurança da parte elétrica do prédio e seus componentes, em 05(cinco) dias, em virtude do relevante interesse público envolvido. Intime- se a autora para se manifestar, em 24(vinte e quatro) horas, sobre o pedido de cessação da energia elétrica ao imóvel pela requerida Maria das Graças Paulo Gomes no ID 107381459 - Pág. 1-3. No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memorias finais, nos termos do art. 364 do CPC. Certifique a UPJ se os herdeiros de Fábio HELCIAS MENDES GOMES já estão devidamente qualificados nos autos, assim como, se o patrono RUDÁ CHAVES DE SOUZA vinculou procuração no processo, consoante determinado na audiência de ID 103604097 - Pág. 2 e seguintes. Caso negativo, intime- se estes a fazê-lo, no prazo de 24(vinte e quatro) horas. Atente- se as partes que nenhuma das medidas tomadas por este juízo representam o julgamento do mérito, o que será feito na sentença. A UPJ, também, para certificar a assinatura do auto de inspeção judicial pelas partes que se fizeram presentes. A UPJ, por fim, para colocar o laudo de perícia que está inserido no ID 90700481 - Pág. 1-2 e documentos de ID 90700483 - Pág. 1-8 e no ID 103785466 - Pág. 6-28 em segredo de justiça, somente acessível as partes e seus procuradores, conforme decidido na audiência de ID 103604097 - Pág. 2 e seguintes, em virtude de resguardar a imagem da parte. Por fim, apesar desta ser uma ação para um caso em especial, apresenta claramente elementos de complexidade e estruturalidade. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA, e em plantão, se necessário for. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da CapitalK2
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA
REU: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES e outros, Nome: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES Endereço: desconhecido Nome: FABIO HELCIAS MENDES GOMES Endereço: Rua Gaspar Viana, 375, Fundos p/ Av Castilho França, Próx Receita Federal, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-060 DESPACHO Realizada nesta data a inspeção judicial os imóveis objetos da lide, a qual foi determinada no Termo de Audiência de ID. 103604117, verifico ser imprescindível, em caráter de urgência, previamente, inclusive, a vinculação do termo da vistoria judicial feita, a inspeção do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará dos imóveis de número 371 e 375, pela Rua Gaspar Viana e de número 738, pela Avenida Boulevard Castilho França com o objetivo de saber sobre a integridade física dos prédios e se estes são seguros e são habitáveis. Expeça a UPJ ofício ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, solicitando a juntada do respectivo laudo, tão logo se faça a conclusão deste. Deve acompanhar o ofício cópia da petição inicial (ID 67965189), da contestação de Maria das Graças Paulo Gomes (ID. 67965512 - Pág. 1- 10) e do falecido Fábio Helcias Mendes Gomes (ID 67965663 - Pág. 19 e 67965664 - Pág. 1-7) e do laudo expedido pelo perito do Juízo (ID. 67965832). Concomitante, dê-se ciência a Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo de Belém, do presente feito. Intime- se, também, a Autora a se manifestar, em 05 (cinco dias), sobre o acesso ao imóvel de nº número 738 com entrada pela Avenida Boulevard Castilho França, o qual não foi inspecionado por se encontrar fechado, apesar da data previamente marcada para o ato judicial. Com a juntada do solicitado, retornem conclusos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0053227-88.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA
REU: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES e outros, Nome: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES Endereço: desconhecido Nome: FABIO HELCIAS MENDES GOMES Endereço: Rua Gaspar Viana, 375, Fundos p/ Av Castilho França, Próx Receita Federal, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-060 DESPACHO Realizada nesta data a inspeção judicial os imóveis objetos da lide, a qual foi determinada no Termo de Audiência de ID. 103604117, verifico ser imprescindível, em caráter de urgência, previamente, inclusive, a vinculação do termo da vistoria judicial feita, a inspeção do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará dos imóveis de número 371 e 375, pela Rua Gaspar Viana e de número 738, pela Avenida Boulevard Castilho França com o objetivo de saber sobre a integridade física dos prédios e se estes são seguros e são habitáveis. Expeça a UPJ ofício ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, solicitando a juntada do respectivo laudo, tão logo se faça a conclusão deste. Deve acompanhar o ofício cópia da petição inicial (ID 67965189), da contestação de Maria das Graças Paulo Gomes (ID. 67965512 - Pág. 1- 10) e do falecido Fábio Helcias Mendes Gomes (ID 67965663 - Pág. 19 e 67965664 - Pág. 1-7) e do laudo expedido pelo perito do Juízo (ID. 67965832). Concomitante, dê-se ciência a Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo de Belém, do presente feito. Intime- se, também, a Autora a se manifestar, em 05 (cinco dias), sobre o acesso ao imóvel de nº número 738 com entrada pela Avenida Boulevard Castilho França, o qual não foi inspecionado por se encontrar fechado, apesar da data previamente marcada para o ato judicial. Com a juntada do solicitado, retornem conclusos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0053227-88.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA
REU: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES e outros, Nome: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES Endereço: desconhecido Nome: FABIO HELCIAS MENDES GOMES Endereço: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0053227-88.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPa (ID 96809422), objetivando a modificação do ato de ID 95283733, assim consignado: “Ante o pedido da parte autora de tutela de urgência incidental, ID. 92861078, na presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar, e uma vez que a parte requerida se manifestou espontaneamente nos autos após tal pleito, pela negativa de sua concessão, ID. 92962415, e tendo este Juízo verificado que já consta nos autos perícia técnica realizada no imóvel objeto da lide, ID. 67965832, ID. 67965974, ID. 67965976 e ID. 67965978, entendo a necessidade de envio dos presentes ao 7º CEJUSC DA CAPITAL (UFPA), via PJE, a fim de que seja tentada uma solução mais adequada ao conflito com fulcro no inciso V do art. 139 do CPC. Observo ainda que se faz necessária a tramitação do feito como prioridade, ante a idade da requerida Maria das Graças Paulo Gomes, o que deve ser anotado pela UPJ no sistema”. Sustenta a Embargante, em síntese, que “o fundamento da decisão de envio dos presentes autos ao 7º CEJUSC DA CAPITAL (UFPA) não se coaduna com a mesma, uma vez que cita pedido de tutela de urgência solicitado pela parte autora, bem como, a manifestação contrária da ré, que se opõe ao pedido de forma contundente”. A parte Embargada apresentou contrarrazões no ID 97115845, requerendo a rejeição dos aclaratórios. Brevemente relatados, decido. Não se constata omissão no decisum, notadamente porque, na solução das questões submetida à apreciação judicial, o julgador não está obrigado a analisar e responder, pontualmente, todas as teses expendidas pelas partes. Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE DEFEITO NÃO VERIFICADO - REEXAME DE PONTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. 1) Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão. 2) É indevida a declaração do Acórdão, quando, além de inexistente a alegada obscuridade, os argumentos postos nos Embargos são direcionados a criticar o entendimento firmado pela Turma Julgadora. 3) Ainda que os Embargos de Declaração contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o Julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 535, do Código de Processo Civil. 4) O Juiz, ao proferir uma Sentença, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos em discussão, não se encontrando, por isso, compelido a responder todas as alegações das Partes, especialmente quando há elementos processuais suficientes para formar o seu convencimento motivado. (TJ-MG - ED: 10439110079456002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 22/03/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2016) No caso em apreço, embora nomeado como “decisão”, o ato embargado não possui teor decisório, atendendo integralmente ao princípio da conciliação, cuja possibilidade foi reiterada na ausência de oposição da parte embargada na manifestação de ID 95283733. Mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42 – sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESIGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM LEI. - O novo Código de Processo Civil criou um sistema de incentivo à auto composição e, uma das medidas adotadas, foi exatamente a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 da norma processual. (TJ-MG - AI: 10000191000694001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 12/12/2019) A tentativa de autocomposição é dever do juízo, consignado no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, designo audiência de conciliação para o dia 21/09/2023, às 09h30min. O ato será realizado por meio do aplicativo TEAMS, no seguinte link: INTIMEM-SE as partes sobre a designação da audiência, devendo estas fornecer, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes, os seus e-mails e telefones de Whatsapp para fins de encaminhamento do link da audiência na plataforma Microsft Teams, dados que devem ser enviados para os emails [email protected] e [email protected] ou podem ser peticionados no PJe em segredo de justiça com visualização somente pelas partes e pelo juízo. Ficam cientificadas as partes de que, caso queiram comparecer neste juízo para audiência no dia e hora designados, podem fazê-lo, posto que é possível a realização desta de forma presencial, híbrida ou virtual, bastando a manifestação à esta Magistrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra- se com prioridade por ser processo possessório incluído na Meta 2 do CNJ. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA
REU: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES e outros, Nome: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES Endereço: desconhecido Nome: FABIO HELCIAS MENDES GOMES Endereço: desconhecido DECISÃO Ante o pedido da parte autora de tutela de urgência incidental, ID. 92861078, na presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar, e uma vez que a parte requerida se manifestou espontaneamente nos autos após tal pleito, pela negativa de sua concessão, ID. 92962415, e tendo este Juízo verificado que já consta nos autos perícia técnica realizada no imóvel objeto da lide, ID. 67965832, ID. 67965974, ID. 67965976 e ID. 67965978, entendo a necessidade de envio dos presentes ao 7º CEJUSC DA CAPITAL (UFPA), via PJE, a fim de que seja tentada uma solução mais adequada ao conflito com fulcro no inciso V do art. 139 do CPC. Observo ainda que se faz necessária a tramitação do feito como prioridade, ante a idade da requerida Maria das Graças Paulo Gomes, o que deve ser anotado pela UPJ no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0053227-88.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA
REU: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES e outros, Nome: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES Endereço: desconhecido Nome: FABIO HELCIAS MENDES GOMES Endereço: desconhecido DESPACHO Compulsando os autos verifico que consta decisão saneadora de ID. 67965830 que determinou a realização de perícia pelo avaliador imobiliário Clayton Junuir Brandão Marçal, sendo arbitrado a título de honorários o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Em 03 de novembro de 2020, o perito solicitou a majoração dos honorários periciais em razão dos custos para execução do trabalho, ID. 67965832 – fl. 1. O laudo pericial foi protocolizado em 14 de janeiro de 2021, ID. 67965832 – fl. 3 e seguintes, ID. 67965974, ID. 67965976 e ID. 67965978. Foram os autos digitalizados, ID. 67965979. No documento de ID. 68713787 o Ministério Público manifestou ciência da migração dos autos. A Defensoria Pública, ID. 70150408, manifestou sua ciência da migração, uma vez que representa o réu Fábio Helcias Mendes Gomes nos autos. A parte autora manifestou sua ciência da migração, bem como da nomeação do perito, ID. 75498900. No documento de ID. 78594998, o patrono da ré Maria das Graças, solicitou sua habilitação nos autos, assim como reiterou o pedido de justiça gratuita. Por fim, consta certidão da UPJ, ID. 85879768, com o seguinte teor: “CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que compulsando os autos e em consulta ao sistema PJE, constatei que não houve manifestação das partes, no prazo legal, acerca do ato ordinatório de ID 68604205.” Pois bem. Quanto a majoração dos honorários periciais entende este juízo que houve a preclusão lógica do feito uma vez que o perito já conseguiu findar seu trabalho de apresentação do laudo, sem que fosse necessário aumento dos valores. Diante da apresentação do laudo de ID. 67965832 e seguintes, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao teor deste, no prazo de 05 (cinco) dias. Me reservo a liberação dos honorários periciais após a manifestação das partes. Outrossim, deve a UPJ retificar a certidão de ID. 85879768, uma vez que conforme relatado acima as partes apresentaram manifestações quanto a migração dos autos. Após, conclusos para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0053227-88.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA
REU: MARIA DAS GRACAS PAULO GOMES, FABIO HELCIAS MENDES GOMES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 67965831. Belém-PA, 6 de julho de 2022. PAULO FERREIRA DA GAMA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB)
PROCESSO 0053227-88.2012.8.14.0301