Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTANTE: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB – OAB/PA 18949; FELIPE JACOB CHAVES – OAB/PA 13992; NATHALIA ALMEIDA HIPOLITO – OAB/PA 23583
RECORRIDO: ANTONIA GEANE DE SOUSA FREITAS REPRESENTANTE: ANGELA MARCIA CASSINI LEITE – OAB/PA 14229 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0003255-18.2019.8.14.0039
Trata-se de recurso especial (ID 33737423), interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 32956545) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. SÚMULA 620/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade da administradora pela negativa indevida de cobertura securitária vinculada a contrato de consórcio firmado pelo falecido Adriano Costa Reis. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a administradora do consórcio possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pela negativa de cobertura securitária; (ii) estabelecer se a alegada embriaguez do segurado configura excludente de responsabilidade nos termos do art. 768 do Código Civil; (iii) determinar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A administradora do consórcio integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios decorrentes da contratação do seguro prestamista vinculada ao contrato principal, conforme art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A negativa de cobertura securitária não se justifica porque não há prova de que a embriaguez do segurado tenha sido causa determinante do acidente, inexistindo o nexo causal exigido pelo art. 768 do Código Civil. 5. A Súmula 620 do STJ estabelece que a embriaguez do segurado, por si só, não exime a seguradora (e os demais integrantes da cadeia de consumo) do pagamento da indenização securitária. 6. A correção monetária incide desde a data da recusa indevida da cobertura, momento em que configurado o inadimplemento. 7. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A administradora de consórcio responde solidariamente pela negativa indevida de cobertura securitária vinculada ao contrato de consórcio, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2. A embriaguez do segurado não afasta o dever de indenizar quando inexistente prova de que tenha sido causa determinante do sinistro, aplicando-se a Súmula 620 do STJ. 3. A correção monetária incide desde a recusa indevida da cobertura securitária, e os juros de mora contam-se da citação. 4. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.” No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, a recorrente sustenta violação aos arts. 768 do Código Civil, 373 do CPC, 7º e 25 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Defende que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a Súmula 620 do STJ, ao não distinguir o seguro prestamista do seguro de vida, afirmando que, na hipótese, a embriaguez configuraria agravamento intencional do risco, suficiente para excluir a cobertura securitária. Alega, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova (art. 373 do CPC), sustentando a existência de presunção de causalidade entre embriaguez e acidente, o que dispensaria prova específica do nexo causal. Argumenta que a conclusão do colegiado desconsiderou fato incontroverso (alto teor alcoólico), o que caracterizaria erro de valoração jurídica, e não reexame de provas. A recorrente também impugna sua legitimidade passiva, defendendo que atua como mera estipulante do seguro, sem responsabilidade pelo pagamento da indenização, o que afastaria a aplicação dos arts. 7º e 25 do CDC. Por fim, questiona os critérios de incidência de juros e correção monetária, invocando o art. 396 do CC e a Lei nº 11.795/2008, além de sustentar divergência jurisprudencial sem, contudo, apresentar cotejo analítico consistente. Foram apresentadas contrarrazões (ID 34539540). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. O acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, em sede de agravo interno, manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação da ora recorrente, consolidando a condenação ao pagamento de indenização securitária vinculada a contrato de consórcio, em razão da negativa indevida de cobertura após o falecimento do segurado em acidente automobilístico. O colegiado reconheceu a legitimidade passiva da administradora de consórcio, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC, afirmando sua responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. No mérito, a turma julgadora afastou a aplicação do art. 768 do Código Civil, ao entender que não houve comprovação de que a embriaguez do segurado tenha sido causa determinante do sinistro, aplicando, por conseguinte, a Súmula 620 do STJ, segundo a qual a embriaguez, por si só, não afasta o dever de indenizar. Assentou-se que a ausência de nexo causal impede o reconhecimento de agravamento intencional do risco. Por fim, o acórdão fixou que a correção monetária incide desde a recusa administrativa da cobertura e que os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do CC), além de manter os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. A controvérsia central reside na interpretação do art. 768 do Código Civil e na aplicação da Súmula 620 do STJ. O acórdão recorrido firmou premissa fática expressa no sentido de que não houve comprovação do nexo causal entre a embriaguez e o acidente, afastando, por isso, a excludente de cobertura securitária. Já o recurso especial busca infirmar essa conclusão, sustentando a existência de presunção de causalidade e erro na distribuição do ônus da prova. Nesse ponto, verifica-se que a pretensão recursal exige necessariamente a revisão da conclusão fática adotada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de nexo causal, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). A tentativa de qualificar a controvérsia como mera revaloração jurídica não se sustenta, pois o acórdão baseou-se expressamente no exame do conjunto probatório para afastar o agravamento intencional do risco. Quanto à alegada distinção entre seguro prestamista e seguro de vida, o acórdão recorrido aplicou entendimento consolidado do STJ, no sentido de que a embriaguez, desacompanhada de prova do nexo causal, não exclui a cobertura securitária, sendo irrelevante, para esse fim, a modalidade do seguro. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO, NO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez do segurado, por si só, não configura agravamento do risco a excluir o dever de indenizar da seguradora, em hipótese de sinistro de trânsito. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco" (AgInt nos EAREsp 2.242.129/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos dos autos, concluiu que, apesar de o condutor do veículo ter consumido bebida alcoólica, não ficara comprovado que tal circunstância fora determinante para a dinâmica do acidente de trânsito, consignando, ainda, a existência de provas de que houve a concorrência de outros fatores para a ocorrência do sinistro, qual seja a existência de pó de pedra no asfalto. No caso, a pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal, nesse sentido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.175.242/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Assim, incide, em tese, o óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), por consonância do julgado com a jurisprudência da Corte Superior. No tocante à ilegitimidade passiva, o acórdão fundamentou-se na teoria da cadeia de fornecimento e na responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, entendimento igualmente alinhado à jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC INEXISTENTE. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALHA NA INFORMAÇÃO DAS RESTRIÇÕES. SINISTRO ACOBERTADO OCORRIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 11 e 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o dever de indenização securitária, no que destacou que o dever indenizatório se impunha, visto que a cláusula restritiva de indenização se mostrou abusiva diante da ausência de informação adequada ao consumidor, somado ao incontroverso fato apurado em perícia de que houve o sinistro acobertado na apólice (vendaval). 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Partindo de premissa abarcada pela jurisprudência de que, "Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária [,,,]. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência)" (AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023), a revisão do entendimento de origem quanto à incidência, na hipótese, da referida teoria demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Por seu turno, as alegações da agravante de não é devida a indenização securitária enfrentam os preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, visto que o dever de adimplir com o valor estipulada na apólice decorreu da análise do contrato de seguro, em especial sua deficiência informativa ao consumidor, e corroborado, ainda, pela produção de prova pericial que indicou a ocorrência do sinistro acobertado (vendaval). Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 3.046.734/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) A insurgência recursal, ao pretender afastar tal conclusão, não aponta violação direta a norma federal, mas sim busca rediscutir a qualificação jurídica da relação contratual à luz das circunstâncias fáticas reconhecidas. Por fim, as alegações relativas aos critérios de juros e correção monetária também não evidenciam violação direta de lei federal, estando o acórdão em conformidade com orientação consolidada do STJ sobre inadimplemento contratual. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR/CESSIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. TEMA CONTRATUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não ocorre violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão adota fundamentação suficiente para a resolução integral da controvérsia, não se confundindo o julgamento desfavorável à parte com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A determinação de retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante a ser restituído não configura julgamento extra petita, por se tratar de decorrência lógica da resolução do contrato por culpa dos cessionários/promitentes-compradores, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual. A análise do entendimento adotado na origem demanda o reexame de matéria fática, probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O termo inicial dos juros de mora para a restituição de valores, decorrente de resolução de contrato de compra e venda por culpa do comprador, incide a partir da citação na ação condenatória de restituição, por força do art. 405 do Código Civil, notadamente quando a ação de rescisão precedente submeteu a discussão da devolução à via autônoma. 4. O entendimento de que a correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso e os juros de mora desde a citação está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.585.808/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Ademais, a invocação da Lei nº 11.795/2008 revela inovação recursal, pois o acórdão não enfrentou a controvérsia sob esse enfoque, circunstância que obsta a admissão do recurso especial neste ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, as Súmulas 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”) do STF, porquanto a questão federal invocada não foi efetivamente submetida à apreciação da instância a quo. Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 33737423), interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ante a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará