Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: FABIO ROBERTO ZANDONAI Endere�o: desconhecido Nome: LAMINADORA BOARETTO LTDA Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: Nome: EVENI COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME Endereço: OTR PASSAGEM D. ZICO 1, 1, SALA A, MONTESES, BELéM - PA - CEP: 66077-210 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº:0034108-49.2009.8.14.0301
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em cheque, na qual foi proferida decisão de ID. Num. 109785996, em 11/03/2024, determinando, após pesquisa patrimonial infrutífera via SISBAJUD, a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Posteriormente, a parte exequente opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos por decisão de ID. Num. 120101435, em 12/07/2024, apenas para corrigir a redação do item 3 da decisão anterior, a fim de fazer constar que o resultado do SISBAJUD foi infrutífero, restando expressamente consignado que, “no mais, permanece a decisão tal como está lançada”. Na sequência, em 23/07/2024, a exequente protocolou a petição de ID. Num. 121083929, requerendo, em síntese, novas diligências voltadas à satisfação do crédito, consistentes em pesquisa RENAJUD, penhora e avaliação por oficial de justiça, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusão e citação dos sócios, bem como nova tentativa de constrição patrimonial. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de apreciação imediata da petição de ID. Num. 121083929, bem como à influência desse peticionamento sobre o curso do prazo suspensivo e da prescrição intercorrente. No caso, a decisão de ID. Num. 109785996, proferida em 11/03/2024 determinou expressamente a suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano. Assim, o termo final do prazo de suspensão é 11/03/2025, por corresponder ao mesmo dia e mês do ano subsequente ao da decisão suspensiva. Encerrado o lapso suspensivo em 11/03/2025, passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. E, tratando-se de execução fundada em cheque, aplica-se o prazo prescricional de 6 (seis) meses, conforme consignado na própria decisão de ID. Num. 109785996, com fundamento no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Logo, a prescrição intercorrente, em princípio, operou-se em 11/09/2025. A decisão de ID. Num. 120101435 que acolheu os embargos de declaração (proferida em 12/07/2024) não alterou tais marcos temporais. Isso porque os aclaratórios tiveram alcance meramente integrativo/corretivo, limitando-se a sanar contradição material quanto ao resultado da pesquisa SISBAJUD, sem modificação do comando relativo à suspensão. Ao contrário, a própria decisão foi expressa ao consignar que, no mais, a decisão originária permanecia hígida. Desse modo, o acolhimento dos embargos não reiniciou, prorrogou nem deslocou o termo inicial do prazo de suspensão. Quanto à petição de ID. Num. 121083929, verifica-se que foi protocolada em 23/07/2024, portanto durante o curso do prazo de suspensão. Nesse contexto, não há como lhe atribuir efeito de retomada automática do curso regular da execução, tampouco de interrupção da prescrição intercorrente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, fixou a Tese 568, segundo a qual: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. No mesmo precedente, restou assentado que, ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Exige-se, para tanto, providência concretamente eficaz, tal como a localização de bens penhoráveis ou a efetiva citação do devedor. Portanto, embora a exequente tenha efetivamente se manifestado nos autos em 23/07/2024, não se pode extrair desse fato, por si só, aptidão para obstar a fluência do regime legal do art. 921 do CPC. O mero requerimento de diligências não se equipara à efetiva constrição patrimonial, nem constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente. Além disso, não se pode imputar ao poder judiciário a demora em impulsionar o feito, já que o exequente apresentou manifestação quando ainda estava em curso o prazo de suspensão e prescrição. Entendo que se operou a prescrição intercorrente em 11/09/2025. Assim, decorrido o prazo de suspensão de 1 ano, seguido do prazo prescricional de 6 meses, sem localização de bens penhoráveis e sem ocorrência de causa efetiva de interrupção, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, V do CPC, decreto a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07