Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802380-15.2019.8.14.0039.
AUTOR: MARIA NOELIA SOUSA ALVES Endereço: Rua São Judas Tadeu, 487 - A, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-160
REU: BANCO PAN S/A Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA NOELIA SOUSA ALVES em face do BANCO PAN S/A. Alega, em síntese, que não autorizou o empréstimo realizado junto à parte Ré. Requer a nulidade do negócio jurídico fraudulento. Ao ID 17746160, deferido o pedido liminar para suspender as cobranças. Apresentada a Contestação e Réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não havendo necessidade da produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente matéria de natureza processual, o feito encontra-se em ordem, as partes estão devidamente representadas, restando somente a apreciação do mérito da causa. Os pedidos são improcedentes. A relação entre os litigantes é notadamente de consumo (usuário/correntista pessoa física e instituição bancária). Verifica-se, no caso, a hipossuficiência técnica do consumidor no que tange à produção probatória, sobretudo em se tratando de serviço bancário, em que os registros de operações são armazenados e mantidos pela instituição financeira. Vejamos, a propósito, o teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor. Pois bem. Com a inversão do ônus da prova, cabe à parte Ré, a comprovação da existência da contratação referente ao cartão de crédito com cobranças de taxas mensais. Consoante a documentação coligida, resta incontroversa a contratação do crédito consignado pela parte Autora junto à instituição Ré com a disponibilização de valores em seu favor. Em sua defesa, além da preliminar de falta de interesse de agir, a qual rejeito, a parte Ré anexou os seguintes documentos comprobatórios: 1. Demonstrativo de Operações (ID 21205433); 2. Recibo de pagamento (ID 21205431) e 3. Planilha de Débitos (ID 17746160). Por sua vez, a parte Autora, não logrou êxito em demonstrar, ao menos, indício de prova de suas alegações. Vale lembrar que o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico a informação “adequada e clara”, o que efetivamente ocorreu. Segue jurisprudência sobre casos semelhantes. Assim sendo, na contratação de serviços bancários, como aqueles discutidos nos autos, a validade do negócio jurídico, dependente da formalização de contrato com assinatura, conforme o supracitado artigo do Código Civil. Consigna-se que a Requerida se desincumbiu de forma eficaz de seus ônus, não só demonstrando a celebração do ajuste, como comprovando ter agido com prudência no ato da contratação, ao exigir a apresentação de documentos pessoais da contratante e assinatura, de forma a evitar nulidades. Nesse contexto, não pode a Autora se eximir das obrigações que livremente assumiu, não havendo se falar em declaração de nulidade de cláusula, repetição de indébito ou, ainda, em indenização por danos morais. Logo, a improcedência dos pedidos, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 98, do CPC). Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)