Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: VILLA & FIGUEIREDO PARTICIPACOES E INVESTIMENTO LTDA Endereço: KANOE, 0, QUADRA22 LOTE 41, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: WESLEY DUARTE DA SILVA Endereço: Avenida Doze, nº 717, 717, Centro, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 PROCESSO n. 0806162-51.2024.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por VILLA & FIGUEIREDO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA em face de WESLEY DUARTE DA SILVA. Ocorre que, para demandar no Juizado Especial Cível e Criminal, conforme se observa no art. 8º, da Lei 9.099/1991: Art. 8º. “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”, § 1.º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Nesse sentido, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATURAMENTO. ENUNCIADO Nº 9 DA TRP/PR. EXTINÇÃO DO FEITO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026402-41.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.07.2021) (TJ-PR - RI: 00264024120208160182 Curitiba 0026402-41.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2021) Considerando que o autor se caracteriza como pessoa jurídica de direito privado, que não se enquadra em empresa de pequeno porte ou similar, reconheço a incompetência deste juizado para processar o feito. III. DISPOSITIVO: Diante disto, declaro a incompetência deste juízo e, em consequência, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC e arts. 8º, caput e 51, IV, da Lei 9.099/1995. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (5 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Servirá o presente como mandado de citação/intimação/ofício — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal