Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804489-35.2019.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Nome: ROSEMIRA COSTA SANTOS LIMA Endereço: AVENIDA ESPIRITO SANTO, ZONA URBANA, BELO HORIZONTE, MARABá - PA - CEP: 68000-500 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RODOVIA BR-230, TRANSAMAZÔNICA, QD 0, LT 0, Nova Marabá - Amapá, MARABá - PA - CEP: 68509-620 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c danos morais”, ajuizada por ROSEMIRA COSTA SANTOS LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Em resumo, o(a) autor(a) alega que, devido a problemas financeiros, renegociou suas dívidas com o banco requerido, por meio da cédula de crédito bancário n.º 00000201801647747 emitida em dezembro de 2018, no valor de R$ 25.681,62 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos). Alega, no entanto, que novamente teve que renegociar suas dívidas, porém, o Requerido teria se negado a proceder com nova renegociação e que, por conta das cobranças, passou a ter retido integralmente os seus proventos mensais desde janeiro de 2019, não restando alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a revisão dos valores dos contratos, retirando-se a cobrança de juros compostos, bem como, a limitação dos descontos das parcelas no patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração e a compensação por danos morais. O despacho ID 11503084 intimou a parte autora para comprovar renda compatível com a gratuidade de justiça ou pagar as custas iniciais. A parte autora se manifestou e juntou documentos no evento ID 11728926 e ss. A decisão ID 12295836 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação do réu. Em petição ID 14677726, o banco requerido informou a interposição de agravo de instrumento. Citado, o banco requerido ofereceu contestação e juntou documentos (ID 16394022 e ss.). Em sua defesa, suscitou preliminares e, no mérito, alega que todos os procedimentos adotados pela instituição financeira são legais e que os contratos foram devidamente formalizados e assumidos pela parte autora, não havendo que se falar em limitação do valor das parcelas descontadas diretamente em conta corrente, bem como, aduziu a legalidade dos juros contratuais cobrados, não podendo ser prejudicado em razão do superendividamento causado pela própria parte autora. Em decisão saneadora (ID 21141659), o juízo afastou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para especificarem eventuais provas a produzir. A parte autora se manifestou no evento ID 24749665. O acórdão em agravo de instrumento juntado no evento ID 29702702 cassou a decisão liminar anteriormente proferida. A decisão ID 100083889 indeferiu o pedido de depoimento pessoal das partes. Os autos vieram conclusos. Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, como já anunciado por este juízo no ID 100083889. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As preliminares já foram afastadas em sede de decisão saneadora, pelo que passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva. Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011). Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço. Compulsando os autos, adianto que o caso é de improcedência dos pedidos do(a) autor(a). Vê-se que, em que pese alegar que o banco requerido se negou a proceder com uma nova renegociação de suas dívidas, o(a) autor(a) não jungiu ao feito nenhuma prova nesse sentido. Ao revés, a instituição financeira colacionou em sua defesa uma cédula de crédito bancário n.º 856.600.390 (ID 16394032), demonstrando que no dia 28/06/2019 a parte autora procedeu com nova renegociação de suas dívidas, desta vez renegociando a renegociação anterior de n.º 910217084 no valor de R$ 25.140,33 (vinte e cinco mil, cento e quarenta reais e trinta e três centavos), a ser quitada em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 491,16 (quatrocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos). Denota-se, nesse caso, que a renegociação feita pela parte autora sob a cédula de crédito bancário n.º 00000201801647747, feita no dia 03/12/2018 (ID 10558878), portanto, anteriormente à renegociação mencionada no parágrafo anterior, já foi superada, tendo, inclusive, ocorrido a diminuição do valor da prestação que antes era de R$ 690,90 (seiscentos e noventa reais e noventa centavos) para uma parcela de R$ 491,16 (quatrocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos). Não bastasse isso, o pedido de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos seus proventos mensais não encontra amparo legal/jurisprudencial. Ora, como se vê nos documentos colacionados aos autos, não se está diante de um empréstimo consignado, mas sim de empréstimo pessoal com autorização para descontos em conta corrente, modalidades de empréstimos distintas. Os contratos de renegociação sucessivos feitos pela parte autora foram firmados de forma livre e consciente, tendo o(a) contratante pleno conhecimento de sua capacidade financeira e nível de comprometimento de sua renda mensal. Em que pese os descontos efetuados em sua conta comprometerem grande parte de seus rendimentos mensais, não há como imputar abusividade ou ilegalidade por parte da instituição financeira, uma vez que a limitação de 30% (trinta por cento) da remuneração do(a) devedor(a) diz respeito apenas aos empréstimos consignados, não tendo aplicação o art. 5º, do Decreto n.º 2.071/06 (com redação dada pelo Decreto n.º 2.578/10), aos demais contratos com previsão de descontos em conta corrente. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação – conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros – têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar – os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. próprios devedores –, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017). (grifou-se). *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. GASTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, em que pese o Tribunal de origem tenha limitado os descontos realizados na conta corrente da recorrente a 30% do valor dos seus rendimentos, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.527.316/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 04/02/2020, DJe 13/02/2020). (grifou-se). *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CONTRATOS – EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE – INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE DESCONTO EM 30% – VALIDADE DA COBRANÇA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTE STJ. - A modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - AC: 00072826220138046302 Parintins, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) Há de se destacar, ainda, a Tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Sobre o pedido de indenização por danos morais, por decorrência lógica do exposto, não havendo falhas na prestação dos serviços bancários ou ato ilícito pelo Requerido, não há que se falar em qualquer tipo de indenização. Assim, a improcedência total da pretensão inicial da parte autora é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A liminar, anteriormente concedida, já foi revogada em sede de agravo de instrumento, conforme acórdão ID 29702702. Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)