Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE OAB/PA 11.270
RECORRIDO: ENGEL – ENGENHARIA EFICIENTE E SERVIÇOS LTDA. REPRESENTANTE: ROMULO RAPOSO SILVA – OAB/PA 14.423 E OUTRO DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0815378-73.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 28578096), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos proferidos pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, assim ementados: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame 1.Apelação cível interposta por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por ENGEL - ENGENHARIA EFICIENTE E SERVIÇOS LTDA., visando à cobrança de valores decorrentes da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de gestão de energia elétrica. II. Questões em discussão 2. A validade da cláusula penal prevista no contrato em razão da rescisão antecipada. 3. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial. III. Razões de decidir 4. O magistrado de primeiro grau entendeu que a questão em debate era eminentemente documental e que a produção de prova testemunhal ou pericial não era necessária para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o juiz pode indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa. 6. O contrato previa expressamente a incidência de multa em caso de rescisão antecipada sem justificativa plausível, com respaldo no artigo 408 do Código Civil. 7. A UNIMED DE BELÉM não demonstrou justa causa para a rescisão contratual, razão pela qual a cláusula penal foi aplicada conforme pactuado, estando de acordo com o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: "Não há cerceamento de defesa quando a matéria discutida nos autos é eminentemente documental, dispensando a produção de prova testemunhal ou pericial. A cláusula penal por rescisão antecipada do contrato deve ser aplicada quando pactuada e não demonstrada justa causa para a sua não incidência." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 408; CPC/2015, arts. 370 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 834707/PR; TJ-RS, AC 70056194350 RS; TJ-SP, Apelação Cível 1023186-11.2021.8.26.0451. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I.Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença condenatória ao pagamento de multa contratual por rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços. 2.O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais (arts. 607, 478, 413 e 480 do Código Civil; arts. 6º, VIII, 51 e 4º do CDC) e suposto cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas pericial e testemunhal. II. Questão em discussão 3. Saber se houve omissão relevante no acórdão embargado capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração. 4. Saber se o pedido de prequestionamento justifica a reapreciação dos fundamentos da decisão, à luz do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos declaratórios possuem caráter integrativo e não substitutivo, destinando-se exclusivamente a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais (art. 1.022 do CPC). 6. Não se verifica omissão no julgado, que enfrentou de forma clara e direta os fundamentos centrais da apelação, especialmente no tocante à validade da cláusula penal, à inexistência de cerceamento de defesa e à possibilidade de julgamento antecipado da lide. 7. O prequestionamento de dispositivos legais não impõe, por si só, a necessidade de modificação do julgado quando não há omissão ou omissão relevante. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, inclusive para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: “1. Não configurada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, são incabíveis embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já decidida. 2. A finalidade de prequestionamento não autoriza, por si só, a alteração do conteúdo da decisão judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 370; CC, arts. 389, 408; CDC, arts. 4º, 6º, VIII, 51; Jurisprudência: STJ, REsp 15.774-0-SP-EDcl, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 22.11.1993. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação do art. 370 do CPC, ante o cerceamento do direito de defesa ao julgar antecipadamente a lide. Aduz que não poderia ocorrer o julgamento antecipado da causa, pois que o fato central da controvérsia não é documental. Afirma violação ao art. 413, 478 do CC e 51, IV, do CDC, ante a onerosidade excessiva e cálculo equivocado da multa Diz que a sentença, mantida pelo acórdão, promoveu uma redução da multa para R$ 58.000,00, com base em um cálculo que viola a legislação federal. Alega que a multa fixada é manifestamente excessiva e desproporcional. Alude a existência de rescisão por justa causa. Sustenta a inexistência de dano moral, por suposta falha na prestação de serviço, uma vez que agiu em total consonância com o que dispõe a lei, as normas que regulamentam o setor de saúde suplementar e o contrato firmado entre as partes. Diz que o valor fixado no acórdão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), são desarrazoados e contrários aos padrões estabelecidos na jurisprudência, motivo pelo qual, no caso de manutenção da condenação, devem ser reduzidos. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 29308115). É o relatório. Decido. No caso, a turma julgadora entendeu que inexistiu cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, pois que é facultado ao juiz determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias, conforme trecho abaixo selecionado: A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias. O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC. Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8. Agravo regimental não-provido.(AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO) Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos em especial a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PÓSTUMO. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O STJ tem orientação firmada, no sentido de que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e do julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. 3. O reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, demanda a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Na hipótese, entendeu a Corte local, com base na prova dos autos, pela configuração da união estável. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.103.047/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. 1.1. Inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.502.451/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No que concerne a assertiva no sentido de que a multa fixada é manifestamente excessiva e desproporcional, tal alegação encontra óbice na súmula 07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA APLICADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a solução da questão controvertida pelo Tribunal de origem, relacionada à responsabilidade pelo descumprimento do contrato de prestação de serviços e à cobrança de cláusula penal, decorreu da interpretação das cláusulas da avença firmada entre as partes, bem como da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.451.411/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 31/5/2019.) No que concerne à alegação de inexistência de dano moral e necessidade de redução do seu valor, tais matérias atraem a incidência da súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), uma vez que as razões se encontram desassociadas do acórdão. Sendo assim, tendo em vista a incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ e 284 do STF, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará