Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, de ofício, execução por quantia certa, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, sob o argumento de paralisação do feito por negligência da exequente, dispensando a intimação pessoal prevista no § 1º do referido dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa ou paralisação por negligência das partes sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC estabelece, de forma expressa, que, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, constituindo requisito de validade da sentença extintiva. 4. A dispensa da intimação pessoal, sob fundamento de interpretação teleológica restritiva, viola o devido processo legal e o contraditório, além de afrontar a vedação às decisões-surpresa prevista nos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção por abandono exige intimação pessoal prévia da parte autora, sob pena de nulidade. 6. A ausência de requerimento da parte adversa também impede a extinção por abandono, nos termos da Súmula 240 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa ou paralisação por negligência das partes exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inobservância desse requisito acarreta nulidade da sentença extintiva. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, II e III, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018; Súmula 240/STJ. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 6ª Sessão Ordinária de 2026, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora