Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SUPERMIX CONCRETO S/A
Requeridos: CONSTRUTORA KARAJÁS LTDA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.RELATÓRIO De um lado, SUPERMIX CONCRETO S/A e de outro CONSTRUTORA KARAJÁS LTDA., devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO constante de Id 118003084. II. FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação;”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0800040-15.2024.8.14.0301
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes, sendo o objeto lícito. Os documentos necessários foram juntados. As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas. Os interesses existentes nos autos foram preservados. Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado. III. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 200 e 840 do CC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em Id 118003084, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, III, e 925 do CPC/2015. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito 302