Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESUS MIRANDA DOS REIS MENOR EM CONFLITO COM A LEI: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA
Autos nº 0800047-07.2024.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Vistos e examinados os autos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por JESUS MIRANDA DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua Petição Inicial (ID 106718888), o autor alegou ter contraído empréstimos na modalidade de consignação em folha de pagamento junto às instituições financeiras requeridas, cujas parcelas somadas alcançariam o percentual de 60% de sua remuneração líquida, totalizando aproximadamente R$ 1.953,70. Sustentou que tal comprometimento de sua renda o colocaria em situação de superendividamento, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial. Diante desse quadro, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que os descontos fossem limitados ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos líquidos e para que os demandados se abstivessem de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa. Este Juízo, por meio da Decisão (ID 111419973), deferiu o pedido de justiça gratuita e, reconhecendo a relação consumerista e a inversão do ônus da prova, concedeu a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citados, os requeridos apresentaram Contestação (ID 117670560), na qual arguiram, em síntese, a improcedência da ação, a ausência de preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do superendividamento, a falta de comprovação de tentativa de resolução administrativa da questão e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial do autor. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda busca a repactuação de dívidas e a limitação de descontos em folha de pagamento sob a alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial do autor. Contudo, após uma análise exauriente do conjunto probatório e das alegações das partes, verifica-se que a pretensão autoral não encontra o respaldo necessário para sua procedência. A. Da Ausência de Comprovação do Superendividamento e do Comprometimento do Mínimo Existencial A tese central da Petição Inicial (ID 106718888) reside na alegação de que os empréstimos consignados contraídos pelo autor resultam em descontos que comprometem 60% de sua remuneração, configurando superendividamento e inviabilizando seu mínimo existencial. Embora a Decisão (ID 111419973) tenha, em sede de cognição sumária, reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano, a análise aprofundada da matéria, em cognição exauriente, impõe uma reavaliação dos pressupostos fáticos e jurídicos. O conceito de superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor (Art. 54-A, § 1º), exige a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, arcar com todas as suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A mera alegação de que os descontos superam um determinado percentual da renda, por si só, não é suficiente para caracterizar a impossibilidade manifesta de arcar com as dívidas sem comprometer o mínimo existencial. É imprescindível que o autor demonstre, de forma cabal e inequívoca, que o valor remanescente de sua remuneração, após os descontos, é insuficiente para cobrir as despesas essenciais à sua subsistência e de sua família. No caso em tela, o autor se limitou a apresentar o contracheque (ID 106718902) e a alegar que os descontos atingem 60% de sua remuneração. Contudo, não foram acostados aos autos documentos que comprovem de forma detalhada e pormenorizada suas despesas mensais essenciais, tais como moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, entre outras. A ausência de uma planilha de gastos, de comprovantes de despesas fixas e variáveis, ou de qualquer outro elemento probatório que permita a este Juízo aferir, com a segurança necessária, a real situação financeira do autor e a efetiva inviabilidade de sua subsistência, impede o reconhecimento do superendividamento nos termos da legislação aplicável. A inversão do ônus da prova, deferida na Decisão (ID 111419973) com base no Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. O ônus da prova, mesmo invertido, não se traduz em uma dispensa total de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Ademais, os empréstimos consignados possuem características peculiares que os distinguem de outras modalidades de crédito. A consignação em folha de pagamento pressupõe uma análise prévia da capacidade de pagamento do mutuário pela instituição financeira, e a própria natureza do desconto direto na fonte confere maior segurança jurídica às operações. A intervenção judicial para limitar esses descontos, embora possível em casos extremos de superendividamento comprovado, deve ser pautada pela cautela e pela estrita observância dos requisitos legais, sob pena de desequilibrar as relações contratuais e comprometer a segurança jurídica. A Lei nº 10.820/03, que regulamenta a consignação em folha de pagamento, estabelece limites percentuais para os descontos, visando a proteção do salário. Contudo, a mera superação de um percentual, sem a demonstração concreta de que o remanescente é insuficiente para a subsistência, não autoriza a intervenção judicial para a repactuação das dívidas. O princípio da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda devem ser ponderados, e a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica quando há uma violação manifesta de direitos fundamentais ou um desequilíbrio contratual insustentável, devidamente comprovado. Portanto, diante da insuficiência de provas robustas que demonstrem a impossibilidade manifesta de o autor arcar com suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, a pretensão de repactuação e limitação dos descontos não pode ser acolhida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESUS MIRANDA DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A. Em consequência, REVOGO INTEGRALMENTE a tutela antecipada concedida na Decisão (ID 111419973), cessando todos os seus efeitos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da justiça gratuita (ID 111419973). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Breves/PA, data registrada no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre