Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fundamento no art. 1.012, caput, do CPC/2015. II – Ao Ministério Público. Belém, data do sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fundamento no art. 1.012, caput, do CPC/2015. II – Ao Ministério Público. Belém, data do sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:45
Com efeito suspensivo
18/04/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:34
Movimentação processual
25/02/2025, 08:30
Recebimento
20/02/2025, 13:48
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160
EXECUTADO: SILMAR VIDAL CAMPOS Nome: SILMAR VIDAL CAMPOS Endereço: AVE PRINCIPAL DO AEROPORTO, 0, MONTE DOURADO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0801120-66.2023.8.14.0004
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 27/10/2023 pelo ESTADO DO PARÁ em face de SILMAR VIDAL CAMPOS, objetivando a cobrança de dívida ativa tributária no valor originário de R$ 11.618,66, inscrita em 28/11/2000. A petição inicial foi distribuída para a Vara Única da Comarca de Almeirim, que declinou de sua competência para a Vara Distrital de Monte Dourado em 02/04/2024 (decisão ID Num. 112325102). Em 21/04/2024, o Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado determinou a manifestação do exequente acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista a data da inscrição da CDA (ID Num. 113785279). Certificada a ausência de manifestação do exequente (ID Num. 116132467), foi determinado que o exequente informasse, no prazo de 30 dias, a ocorrência de alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (ID Num. 116269879). Em 12/07/2024, foi novamente certificado o silêncio do exequente (ID Num. 120111078). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, a CDA foi inscrita em 28/11/2000, e a execução fiscal foi ajuizada em 27/10/2023, ou seja, quase 23 anos depois. Durante esse período, não houve qualquer ato tendente a suspender ou interromper a prescrição. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei nº 6.830/80) dispõe que a execução fiscal prescreve em 5 anos, contados a partir da data da inscrição do crédito em dívida ativa. No entanto, a prescrição intercorrente, prevista no art. 40, § 4º, da LEF, pode ocorrer antes do prazo prescricional de 5 anos, caso a execução fiscal fique paralisada por mais de 1 (um) ano por negligência da Fazenda Pública. A doutrina de José da Silva Pacheco, em sua obra "Execução Fiscal", explica que a prescrição intercorrente visa a punir a inércia da Fazenda Pública na cobrança de seus créditos, evitando que execuções fiscais se perpetuem indefinidamente sem qualquer movimentação. No caso em análise, a inércia do exequente é evidente, pois a execução fiscal permaneceu paralisada por quase 23 anos, sem qualquer justificativa plausível. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, declaro a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Dourado-PA, 12 de julho de 2024. [Assinatura Eletrônica] Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160
EXECUTADO: SILMAR VIDAL CAMPOS Nome: SILMAR VIDAL CAMPOS Endereço: AVE PRINCIPAL DO AEROPORTO, 0, MONTE DOURADO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801120-66.2023.8.14.0004
Trata-se de execução fiscal proposta por Estado do Pará em face de Silmar Vidal Campos, todos qualificados nos autos. Despacho determinou a emenda da inicial para manifestação quanto a competência deste juízo (Id Num. 104864061). Petição ID Num. 106592000 requerendo a redistribuição do feito para a Vara Distrital de Monte Dourado, Almeirim/PA. É o relatório. Fundamento. A parte autora requereu a alteração da competência para Vara Distrital de Monte Dourado, uma vez que o endereço da requerida pertence ao distrito de Monte Dourado-PA, conforme petição (ID Num. 106592000).
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Monte Dourado/PA, consoante dispõe o art. 53, III, “a” do CPC e Resolução 005/2014-GP TJPA. Cumpra-se, dando-se baixa em definitivo no setor de distribuição. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 1 de abril de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160
EXECUTADO: SILMAR VIDAL CAMPOS Nome: SILMAR VIDAL CAMPOS Endereço: AVE PRINCIPAL DO AEROPORTO, 0, MONTE DOURADO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Intime a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre a competência deste juízo, visto que o endereço do requerido pertence ao Distrito de Monte Dourado, comarca de Almeirim, com competência plena para apreciar as demandas geograficamente limitada ao distrito. Fica advertida que o descumprimento desta ordem, ensejará no indeferimento inicial. A presente decisão serve como mandado de intimação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 23 de novembro de 2023. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801120-66.2023.8.14.0004