Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801610-30.2021.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por José Pacheco de Aguiar Junior em desfavor de Dawson Horta Dumont, tendo por objeto obrigação decorrente de contrato de compra e venda de imóvel rural. O débito em execução representa o saldo de 3.558 arrobas de boi vivo, convertido em pecúnia conforme índice de mercado, sendo atualizado para o valor de R$ 1.722.808,51 (um milhão, setecentos e vinte e dois mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha apresentada pelo exequente (ID 109110989). O bem penhorado é o imóvel rural denominado Fazenda São José, situado no município de Rondon do Pará, com área de aproximadamente 3.872 hectares, cuja penhora decorreu de indicação expressa do executado, com anuência de sua cônjuge. Em razão dessa manifestação voluntária, considera-se suprida a exigência de intimação pessoal do cônjuge, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil. Após a constrição, foi realizada a avaliação do imóvel por perito judicial, que fixou o valor do bem em intervalo de confiança, sendo o valor máximo estabelecido em R$ 1.144.590,17 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa reais e dezessete centavos), conforme imagem de laudo pericial anexada. A avaliação foi homologada e a decisão que a acolheu restou preclusa. O exequente formulou pedido de adjudicação do bem, com base no art. 876 do CPC, manifestando expressamente interesse em adjudicá-lo pelo valor máximo atribuído pelo perito. A pretensão encontra respaldo legal e está devidamente instruída com os documentos exigidos para a fase de expropriação. Contudo, tramita em apenso à presente execução o processo n. 0800116-96.2022.8.14.0046, referente a embargos à execução opostos pelo executado. Tais embargos foram rejeitados por sentença, contra a qual foi interposto recurso de apelação com pedido de concessão de efeito suspensivo, atualmente pendente de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme consulta realizada nesta manhã. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. Do mesmo modo, conforme dispõe o art. 1.012, §1º, III, e §4º do CPC, a apelação interposta contra a sentença que os rejeita tampouco possui efeito suspensivo obrigatório, devendo este ser expressamente concedido pelo tribunal. Diante disso, ausente decisão concessiva de efeito suspensivo, seja nos embargos seja no recurso, em tese, não há óbice à prática de atos constritivos e expropriatórios, inclusive a adjudicação do bem penhorado, conforme pacífica jurisprudência. Apesar disso, considerando o estágio de tramitação do recurso de apelação e a pendência de exame do pedido de efeito suspensivo pela instância superior, entendo ser temerária, por ora, a prática de ato expropriatório irreversível, como a adjudicação pretendida. Eventual concessão posterior do efeito suspensivo poderá implicar nulidade do ato, gerando desnecessária insegurança processual e possíveis prejuízos às partes. Observo, ainda, que na petição de ID 109219686 o exequente requereu que a carta de adjudicação seja expedida em favor próprio e de seu advogado, sob alegação de acordo entre ambos. Contudo, o instrumento que formaliza esse ajuste contratual não foi acostado aos autos, sendo imprescindível sua apresentação para que se possa analisar a regularidade do requerimento.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, sem prejuízo de sua reanálise após a manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado no recurso interposto nos autos n. 0800116-96.2022.8.14.0046. Permanece necessária, ainda, a apresentação do acordo mencionado pelo exequente e seu patrono, como condição para eventual expedição da carta de adjudicação nos termos pretendidos. Após, conceda-se o prazo de cinco dias à parte exequente para impulsionar o feito executivo, com vistas à cobrança do saldo remanescente do débito exequendo. Intimem-se por publicação no DJEN. Rondon do Pará - PA, 16 de abril de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA