Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDNA DE NAZARE FERNANDES ROCHA MATA, EWERTON DAS NEVES MATA
EXECUTADO: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA, MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Nome: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: R DOS CARIPUNAS 0, 0, SALA-E, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Endereço: RUA DOS CARIPUNAS, 1400, entre as Ruas Apinagés e Tupinambás, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-230 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826867-63.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 19/03/2024 por EDNA DE NAZARE FERNANDES ROCHA MATA e EWERTON DAS NEVES MATA contra MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA e INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA (ID 111564307). A inicial requeria os benefícios da justiça gratuita. A sentença de 17/12/2025 (ID 163377190) extinguiu o processo sem resolução de mérito por não recolhimento das custas. A Autora opôs Embargos de Declaração em 08/01/2026 (IDs 165300095, 165300096), alegando erro de fato e omissão da sentença. A tempestividade dos embargos foi certificada em 21/01/2026 (ID 166118826). É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme Certidão de ID 166118826, mas não merecem acolhimento, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Da Alegada Omissão e Erro de Fato quanto ao Recolhimento das Custas: A sentença de ID 163377190 fundamentou a extinção do processo na premissa de não recolhimento das custas necessárias para o prosseguimento. Embora a parte embargante aponte a existência de pagamentos parciais (IDs 121525799, 121525800, 121525801, 125044985, 125044986), a decisão de ID 120006498, anterior à sentença de extinção, havia indeferido a justiça gratuita e determinado o recolhimento integral das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A sentença de extinção, ao mencionar o não recolhimento, referia-se à inobservância daquela determinação na sua integralidade e tempestividade. A existência de pagamentos parciais não elide o fato de que a condição para o prosseguimento do feito — o recolhimento integral das custas iniciais após o indeferimento da justiça gratuita — não foi cumprida no prazo determinado. A decisão embargada, portanto, não incorreu em erro de fato ou omissão, mas sim em uma conclusão jurídica decorrente da análise do cumprimento do ônus processual da parte à luz das decisões anteriores. A alegação da embargante representa mero inconformismo com o resultado, buscando rediscutir o mérito da extinção, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 2. Da Inaplicabilidade da Intimação Pessoal para Complementação de Custas no Presente Caso: A tese de que seria necessária intimação pessoal para complementação de custas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (citada genericamente pela embargante), não se aplica à situação dos autos. A exigência de intimação pessoal para complementação de custas após pagamento parcial visa resguardar o direito da parte quando há dúvida ou erro no cálculo inicial ou quando o benefício da justiça gratuita foi concedido e posteriormente revogado. No entanto, no presente caso, a decisão de ID 120006498 já havia indeferido a justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas em sua totalidade no prazo de 15 dias. Os pagamentos posteriores, mesmo que parciais, não sanaram a inobservância da ordem judicial original no prazo estabelecido. A parte Autora foi devidamente intimada da decisão que indeferiu a gratuidade e impôs o recolhimento. A inércia em cumprir a integralidade daquela determinação, dentro do prazo, justifica a extinção do processo com base no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem que se configure omissão ou erro material por falta de nova intimação pessoal para "complementar" aquilo que já deveria ter sido pago integralmente. A extinção da execução pelo não atendimento integral e tempestivo da determinação judicial se justifica plenamente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: REJEITO os Embargos de Declaração (IDs 165300095, 165300096), por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a Sentença de ID 163377190, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031922362101900000104729471 DOC.1 - PROCURACAO (1) Instrumento de Procuração 24031922362133200000104729473 DOC.2 - CONTRATO Documento de Comprovação 24031922362177800000104729474 DOC.3- DISTRATO Documento de Comprovação 24031922362297200000104729475 DOC.4- CARTA DE CREDITO Documento de Comprovação 24031922362353100000104729476 DOC.5- NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24031922362414300000104729477 DOC.6 - CORRECAO MONETARIA Documento de Comprovação 24031922362467200000104729478 Decisão Decisão 24040914553236200000105936751 Decisão Decisão 24040914553236200000105936751 Despacho Despacho 24041712212327500000106480608 Certidão Certidão 24071010032058300000112283661 Decisão Decisão 24071213163929000000112409434 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24072908213559100000113827137 comprovante de pagamento 1ª parcela custas Ewerton Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24072908213645700000113827138 contaProcesso Ewertox x Marko Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24072908213682000000113827139 Certidão Certidão 24080711205271800000114758581 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24090300383301800000117118353 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA 2ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24090300383334700000117118354 Sentença Sentença 25121712060524500000147523320 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26010808240099600000148115935 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EWERTON X MARKO ENGENHARIA Embargos de Declaração 26010808240174200000148115936 Certidão Certidão 26012115464100400000148860650