Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: EDNA LUCIA GRANDIDIER RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT APELAÇÃO CÍVEL (198) 0860718-30.2023.8.14.0301
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de Edna Lucia Grandidier Rodrigues; a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira ajuizou ação executiva fundada em cédula de crédito bancário, instruindo a exordial com contrato, planilha de cálculo do débito, atos constitutivos, procuração e comprovantes correlatos, conforme documentos indicados no despacho inicial. Por meio do despacho de ID 33305422, o Juízo singular determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora promovesse o depósito em cartório da via original da cédula de crédito bancário que embasava a execução, ao fundamento de que se trataria de título passível de circulação por endosso, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, advertindo que o descumprimento acarretaria o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. O recorrente apresentou petição ID 33305424, sustentando a desnecessidade de apresentação da via original do contrato, argumentando que a inicial já se encontrava regularmente instruída com cópia digitalizada do título executivo e planilha de cálculo da dívida. Sobreveio sentença de ID 33305426, na qual o magistrado singular consignou que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial, limitando-se a reiterar a tese de desnecessidade da apresentação dos documentos originais e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Irresignado, o Banco interpôs recurso de apelação ID 33305432, requerendo a reforma integral da sentença e nas razões recursais, sustenta que a execução foi regularmente instruída com cópia digitalizada do contrato original e demonstrativo do débito, sendo desnecessária a apresentação da via original do título executivo, especialmente diante do processamento eletrônico dos autos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento da ação executiva originária. Sem contrarrazões uma vez que a parte recorrida não chegou a ser citada no 1º grau. Vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. Decido. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV, alínea “a” e “b”, do CPC e art. 133, XI, alínea “a” e “b” do Regimento Interno do TJPA, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926.Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passo a análise do mérito. No mérito, contudo, a sentença recorrida não merece reparos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à necessidade, ou não, de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para regular instrução da ação executiva fundada em referido título. Acerca da matéria, a Lei nº 10.931/2004, ao instituir a cédula de crédito bancário, conferiu-lhe natureza jurídica de título de crédito dotado de força executiva extrajudicial, conforme expressamente previsto em seus artigos 26 e 28. Entretanto o próprio diploma legal estabelece em seu artigo 29, §1º, a possibilidade de transferência da cédula de crédito bancário mediante endosso, submetendo-a, no que couber, às normas do direito cambiário. Nesse contexto, a cédula de crédito bancário ostenta atributos típicos dos títulos de crédito, dentre eles a cartularidade, autonomia, abstração e circulação, circunstância que justifica a cautela jurisdicional quanto à necessidade de apresentação da via original do título que aparelha a execução. A exigência judicial, portanto, não decorre de formalismo exacerbado ou rigor processual desarrazoado, mas sim da necessidade de preservação da segurança jurídica, da higidez da execução e da prevenção contra eventual circulação ilegítima da cártula ou duplicidade de cobrança em face do devedor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a apresentação da via original da cédula de crédito bancário constitui regra geral nas demandas fundadas em referido título executivo, sendo sua dispensa admitida apenas em hipóteses excepcionais devidamente justificadas. Nesse sentido, colhe-se do julgamento do REsp nº 1.277.394/SC, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, o entendimento de que: “A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.” Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no REsp nº 1.939.207/SC, reafirmou que a dispensa da juntada da via original somente se admite diante de motivo plausível e concretamente demonstrado, tais como hipóteses envolvendo instrução simultânea em outra demanda, impossibilidade material de apresentação ou circunstâncias excepcionais relacionadas à guarda do documento. No caso concreto, entretanto, não se verifica qualquer justificativa plausível apta a afastar a incidência da regra geral, ao contrário, observa-se que, regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial e depositar em cartório a via original da cédula de crédito bancário, a parte autora limitou-se a sustentar genericamente a desnecessidade da providência, sem demonstrar qualquer impossibilidade material, jurídica ou prática de cumprimento da determinação judicial. Cumpre ressaltar que, embora o processo eletrônico e a Lei nº 11.419/2006 tenham ampliado a força probante dos documentos digitalizados, tal circunstância não afasta, automaticamente, a necessidade de apresentação do título original quando a própria natureza jurídica da cártula reclama cautela específica em razão de sua potencial circulação cambiária, quando mais em circunstâncias nas quais a própria parte interessada acosta cópia digitalizada do contrato físico original, como no caso dos autos. A regra prevista no art. 425, inciso VI, do CPC não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em harmonia com as peculiaridades inerentes aos títulos de crédito dotados de circulação por endosso, como expressamente ocorre com a cédula de crédito bancário. Assim, inexistindo demonstração concreta de inviabilidade para apresentação da via original da cédula de crédito bancário, mostra-se legítima a determinação de emenda da inicial formulada pelo Juízo singular, nos termos dos artigos 317, 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como decido. Alertem-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Da mesma forma,caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do§2º do art. 1021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe. Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator