Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHO REPRESENTANTE: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA Nº 14045)
RECORRIDO: IG NETWORK SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA REPRESENTANTE: RAQUELINE DE FARIAS FARIAS (OAB/PA Nº 30349) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800506-52.2022.8.14.0083 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial, (ID 33176726), interposto por MUNICÍPIO DE CURRALINHO, com fundamento no art. 105, III, alínea “c” da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público (ID 28713101), sob relatoria da Exma. Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET A ÓRGÃO PÚBLICO. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR NOTAS FISCAIS, PARECERES TÉCNICOS E NOTAS DE EMPENHO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL E PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Curralinho contra sentença proferida em ação monitória, que o condenou ao pagamento de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) à IG Network Serviços de Comunicação Multimídia EIRELI, em razão da prestação de serviços de fornecimento de internet, comprovada por notas fiscais, pareceres técnicos e notas de empenho, não tendo sido apresentado contrato administrativo formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato administrativo e de procedimento licitatório regular afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento de serviços comprovadamente prestados; (ii) estabelecer se os documentos juntados aos autos – notas fiscais, pareceres técnicos e notas de empenho – são aptos a embasar a procedência da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato administrativo formal e de licitação não exime o poder público do dever de pagar pelos serviços efetivamente prestados e comprovados, desde que não evidenciada má-fé ou fraude, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Os documentos apresentados pela autora – notas fiscais atestadas, pareceres técnicos e notas de empenho – constituem prova escrita suficiente para instrução da ação monitória, evidenciando a efetiva prestação dos serviços e o crédito exigido. 5. O Município não logrou demonstrar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, nem trouxe elementos que infirmassem a prestação dos serviços. 6. A sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e com o parecer ministerial, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A efetiva prestação de serviços em benefício do ente público, comprovada por prova documental idônea, impõe o dever de pagamento, ainda que ausentes contrato administrativo formal e licitação, salvo comprovada má-fé do contratado. 2. A instrução da ação monitória com notas fiscais atestadas, pareceres técnicos e notas de empenho é suficiente para configurar prova escrita apta ao manejo da ação contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 700; Lei 8.666/93, art. 59, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1256578/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 27/04/2016; TJ-PA, Apelação Cível nº 0005903-97.2013.8.14.0065, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 18/04/2022.” Houve oposição de embargos de declaração, que foram acolhidos em parte, assim ementado (ID 31299302): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS MONITÓRIOS E NÃO REITERADA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRADA NA JUCEPA. RETIFICAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Curralinho contra acórdão que manteve a sentença de procedência da ação monitória ajuizada por IG Network Serviços de Comunicação Multimídia LTDA, reconhecendo o dever de pagamento de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) pelos serviços de internet prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à manifestação sobre a revogação da justiça gratuita deferida à parte autora e (ii) erro material na identificação da qualificação jurídica da empresa embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão quanto à revogação da justiça gratuita não procede, pois o tema foi suscitado apenas em preliminar nos embargos monitórios e não foi reiterado nas razões da apelação, inexistindo devolutividade expressa que impusesse manifestação do Tribunal. 4. Ademais, a autora recolheu as custas iniciais após determinação judicial, o que supera em definitivo a questão da gratuidade. 5. Verifica-se, contudo, erro material na qualificação jurídica da parte autora, diante de alteração contratual registrada na JUCEPA (ID 26463218), em 28/08/2023, pela qual passou a adotar a denominação “IG Network Serviços de Comunicação Multimídia LTDA”. 6. Embargos acolhidos parcialmente para retificar o nome empresarial da parte autora, sem modificação do mérito do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de pedido ou fundamentação específica na apelação sobre a revogação da justiça gratuita afasta o dever de manifestação do Tribunal sobre o tema. 2. Constatado erro material na qualificação da parte, é cabível a retificação do nome empresarial sem alteração do conteúdo decisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 93, IX.” O recorrente sustenta em síntese, violação à Lei nº 8.666/1993, à Lei nº 4.320/1964 e ao art. 700 do CPC, ao argumento de que a ausência de contrato formal, licitação regular, liquidação da despesa e comprovação suficiente da prestação dos serviços impediria a constituição do crédito pela via monitória. Também invoca ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 33867832). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no conjunto documental produzido nos autos. O acórdão recorrido concluiu expressamente que as notas fiscais atestadas, os pareceres técnicos e as notas de empenho eram suficientes para demonstrar a efetiva prestação dos serviços de internet em benefício do Município, bem como a existência do crédito exigido. Desse modo, a pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de prova idônea da prestação dos serviços, a ausência de liquidação regular da despesa ou a insuficiência dos documentos apresentados, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, sendo que tal providência é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (SÚMULA 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) Também não prospera a alegação de que a ausência de contrato formal ou de procedimento licitatório regular afastaria, por si só, o dever de pagamento. O acórdão recorrido adotou compreensão compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Administração Pública não pode se locupletar de serviço efetivamente prestado em seu benefício: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF. (...) 5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (...)” (REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) No caso, a Corte de origem não apenas reconheceu a efetiva prestação do serviço, como também registrou que o Município não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora. No tocante à alegada violação aos arts. 60 a 63 da Lei nº 4.320/1964, a irresignação igualmente não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Embora o recorrente afirme ausência de regular liquidação da despesa, o Tribunal de origem consignou a existência de notas fiscais atestadas, pareceres técnicos e notas de empenho. A alteração dessa premissa demandaria nova análise da prova documental, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. De igual modo, não se identifica violação direta ao art. 700 do CPC. O acórdão recorrido aplicou o referido dispositivo ao reconhecer que a ação monitória foi instruída com prova escrita suficiente da obrigação. A insurgência do recorrente, ao defender que tais documentos não seriam aptos à constituição do crédito, volta-se contra a valoração probatória realizada pela instância ordinária, providência incompatível com a via especial. Acresce-se que o recurso apresenta deficiência de fundamentação, uma vez que no tópico destinado ao prequestionamento, a parte recorrente faz referência a matéria estranha aos autos, envolvendo concurso público, cadastro de reserva, e cargo de engenheiro florestal, sem qualquer pertinência com a presente controvérsia, que trata de ação monitória fundada em prestação de serviços de internet. Tal circunstância evidencia descompasso entre as razões recursais e o conteúdo efetivo do acórdão impugnado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). Ainda sob esse enfoque, embora o recurso mencione divergência jurisprudencial, não há demonstração adequada da similitude fática e jurídica entre os paradigmas indicados e o caso concreto. Os julgados transcritos pelo recorrente dizem respeito, em grande parte, a hipóteses de ausência de atesto, inexistência de comprovação de recebimento ou insuficiência documental, enquanto o acórdão recorrido partiu da premissa oposta, qual seja, a existência de notas fiscais atestadas, pareceres técnicos e notas de empenho. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico. Por fim, a alegada violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, não pode ser examinada em recurso especial, cuja finalidade se limita à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. Eventual ofensa direta à Constituição deve ser deduzida pela via própria, perante o Supremo Tribunal Federal. Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 33176726), interposto por MUNICÍPIO DE CURRALINHO, ante a incidência da súmula 7 do STJ e 284 do STF (por analogia), consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará